Para fins do disposto no caput do art. 2º desta Lei, os financiamentos observarão os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)Ilimite dos financiamentos: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado;
IIprazo de amortização: até 20 (vinte) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;
IIIprazo de carência: até 4 (quatro) anos, incluído o prazo de construção;
IVencargos: taxa de juros pré-fixada, incluída a remuneração do agente financeiro, diferenciada por tamanho de empresa; e
Vgarantia: alienação fiduciária, arrendamento mercantil da embarcação financiada ou outras garantias, nas formas e condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo únicoNas aquisições de barcos para a pesca oceânica, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 3º desta Lei, será observado o seguinte:
Io limite de financiamento será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do barco;
IIo prazo de financiamento será de até 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) anos de carência e até 18 (dezoito) anos para a amortização.
Ilimite dos financiamentos para as modalidades de construção, substituição, modernização e conversão: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
IIprazos de amortização, em parcelas anuais, iguais e sucessivas: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
a)modalidades de construção e de substituição: até 20 (vinte) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 2012.)
b)modalidade de modernização: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência; e (Incluída pela Lei nº 12.712, de 2012.)
c)modalidade de conversão: até 15 (quinze) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 2012.)
III(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
IV(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
V(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
§ 1ºNas aquisições de barcos para a pesca oceânica, será observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012.)
Ilimite de financiamento: 50% (cinquenta por cento) do valor do barco; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012.)
IIprazo de financiamento de até 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) de carência e até 18 (dezoito) para amortização. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012.)
§ 2ºOs financiamentos de aquisição e instalação de equipamentos contarão com até 5 (cinco) anos para amortização e até 3 (três) anos de carência, após a entrega. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012.)
§ 3ºOs financiamentos para reparo de embarcações contarão com até 3 (três) anos para amortização e até 2 (dois) anos de carência, após a entrega. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012.)