Leis Ordinárias
Lei nº 13292, de 31 de maio de 2016
Lei 13292
“Art. 1º ........................................................................
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“Art. 4º .........................................................................
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação, as Leis n º 9.818, de 23 de agosto de 1999, e 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação, a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor e sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil, e a Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor; e dispõe sobre a concessão pela União de seguro de investimento no exterior contra riscos políticos e extraordinários.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“ Art. 1º É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União:
...................................................................................” (NR)
“ Art. 4º O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União:
“Art. 7º .........................................................................
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“ Art. 5º Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de:
“ Art. 2º A União cobrará judicial e extrajudicialmente os créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) e do seguro de investimento no exterior, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), bem como os créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação (Finex), por intermédio:
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“Art. 4º ........................................................................
...................................................................................” (NR)
“
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.................................................................................” (NR)
“
“Art. 2º ........................................................................
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.................................................................................” (NR)
Brasília, 31 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Fábio Medina Osório
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2016
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