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Leis Ordinárias

Lei nº 13529, de 4 de dezembro de 2017

Lei 13529

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Art. 1.
Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
Ia estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em regime isolado ou consorciado; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
IIo planejamento e o gerenciamento de ações de desenvolvimento urbano, com prioridade para as ações de saneamento básico, por meio de assistência técnica para: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
a)elaboração de estudos, planos setoriais e projetos de engenharia; (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
b)elaboração e revisão de planos de saneamento básico, especialmente daqueles que estimulem e apoiem a gestão associada, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 8-C da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
c)avaliação e acreditação de projetos e obras de infraestrutura; (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
d)gerenciamento de obras de infraestrutura; e (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
e)regulação de serviços públicos; e (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
IIIa execução de obras de infraestrutura. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Parágrafo únicoAté 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o caput deste artigo serão preferencialmente utilizados em projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1ºÉ vedada a utilização dos recursos originários do Orçamento Geral da União para a execução de obras, exceto para o apoio ao gerenciamento das obras. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 2ºA assistência técnica de que trata o caput será fornecida a Estados, Distrito Federal, Municípios e prestadores públicos de serviços urbanos, individualmente ou em conjunto. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Parágrafo únicoAté 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o caput deste artigo serão preferencialmente utilizados em projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Parágrafo único(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O fundo a que se refere o art. 1º desta Lei será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas.
§ 1ºAs cotas poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais.
§ 2ºO fundo não terá personalidade jurídica própria, assumirá natureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.
§ 3ºO patrimônio do fundo será constituído:
Ipela integralização de cotas;
IIpor doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
IIIpelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
IVpelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
Vpelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
VIpor outros recursos definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 4ºO estatuto do fundo disporá sobre:
IB - o apoio à execução de obras; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IIos serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
IIIA - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IVo chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação no fundo a que se refere o art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
Vos limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.
VIas sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
VIIa contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
VIIIa contratação de serviços técnicos especializados. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
IXas sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Xa contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
XIa contratação de serviços técnicos especializados. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 5ºO agente administrador poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.
§ 6ºO agente administrador e os cotistas do fundo não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 7ºO fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo, hipótese em que será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.
§ 8ºAs contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora e serão realizadas na forma estabelecida na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 9ºO fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da Administração Pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.
§ 10ºO chamamento público de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação no fundo de que trata o art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 11ºOs recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços públicos de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 3.
A participação da União ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1ºA integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.
§ 2ºA representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .
Art. 4.
Fica criado o Conselho de Participação no fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 1ºA representação dos Municípios, isolados ou consorciados, deverá ser realizada por entidades de abrangência nacional, de representação municipal.
§ 2ºQuando houver integralização de cotas pela União no fundo, o Conselho de Participação será responsável por orientar a participação da União na assembleia de cotistas quanto à definição:
Ida política de aplicação dos recursos do fundo; e
IIdos setores prioritários para alocação dos recursos do fundo.
§ 3ºOs empreendimentos localizados nas unidades da Federação habilitadas para o Regime de Recuperação Fiscal, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , terão preferência no apoio financeiro do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas. (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 5.
O agente administrador poderá ser contratado diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.
Parágrafo únicoAs atividades e os serviços técnicos previstos no caput deste artigo poderão ser objeto de contratação única.
Art. 6.
O art. 2º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................

...........................................................................................

§ 4º............................................................................
Icujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

.................................................................................” (NR)

Art. 7.
A Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º -A e 2º -B:

“ Art. 2º -A. As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2º desta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017 , e alterações posteriores, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos:

Ios empreendimentos sejam destinados a investimento, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa 4 (GND 4), e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e
IIo valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira.”

“Art. 2º -B. As ações não discriminadas nas formas estabelecidas nos arts. 2º ou 2º -A desta Lei serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária.”

Art. 8.
O art. 33 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 33.
...................................................................

...........................................................................................

§ 7º............................................................................

...........................................................................................

IVprojetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;

...........................................................................................

§ 8ºOs projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o inciso IV do § 7º deste artigo, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, em regime isolado ou consorciado, poderão beneficiar-se das coberturas do fundo, desde que:

............................................................................................

IIos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, isolados ou consorciados, interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.

..................................................................................” (NR)

Art. 9.
Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2017

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