Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1309, de 13 de agosto de 2025
MPV 1309
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS AÇÕES DE APOIO A ATIVIDADES E EMPRESAS EXPORTADORAS BRASILEIRAS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES RELATIVAS AO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO SCE E AO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO FGE CAPÍTULO IV – DO FUNDO DEDICADO A GARANTIR OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR DE QUE TRATA O ART. 27 DA LEI Nº 12.712, DE 30 DE AGOSTO DE 2012 CAPÍTULO V – Das cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação CAPÍTULO VI – DO ESTABELECIMENTO DA MODALIDADE DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO DENOMINADA PEAC-FGI SOLIDÁRIO CAPÍTULO VII – DA PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO DE TRIBUTOS EM REGIME ESPECIAL DE DRAWBACK CAPÍTULO VIII – DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América, altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE APOIO A ATIVIDADES E EMPRESAS EXPORTADORAS BRASILEIRAS
Art. 3º .......................................................................................................
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Art. 6º .......................................................................................................
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Art. 6º-I Os recursos integralizados no FGO com base em legislação específica com a finalidade de mitigar os impactos sociais e econômicos causados pela imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América serão usados para a cobertura das operações relacionadas ao apoio a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES RELATIVAS AO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO SCE E AO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO FGE
Art. 4º .......................................................................................................
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Art. 1º É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de:
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Art. 3º ......................................................................................................
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Art. 4º .......................................................................................................
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Art. 5º ........................................................................................................
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Art. 5º-A Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do FGE, apurado em 31 de dezembro de 2024, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pelas imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DEDICADO A GARANTIR OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR DE QUE TRATA O ART. 27 DA LEI Nº 12.712, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
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CAPÍTULO V
Das cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação
Art. 2º .......................................................................................................
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............................................................................................................. (NR)
Art. 5º .......................................................................................................
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CAPÍTULO VI
DO ESTABELECIMENTO DA MODALIDADE DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO DENOMINADA PEAC-FGI SOLIDÁRIO
Art. 1º-B ..................................................................................................
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Art. 1º-D Sem prejuízo do disposto no art. 4º, e independentemente do limite estabelecido nos art. 7º e art. 8º, caput, da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, os recursos integralizados no FGI com base em legislação específica, com a finalidade de mitigar os impactos sociais e econômicos causados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, ou com base em legislação específica para atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal serão usados exclusivamente, de forma apartada, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito Peac-FGI Solidário para, respectivamente:
Art. 2º .......................................................................................................
..................................................................................................................... Programa Emergencial de Acesso a Crédito para atendimento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente as impactadas pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América e atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal (Peac-FGI Solidário), por meio da disponibilização de garantias pelo FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-D, observados, subsidiariamente, as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI. (NR)
Art. 3º-C A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Solidário, de que trata o art. 2º, caput, inciso III, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac-FGI Solidário.
Art. 4º .......................................................................................................
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Art. 5º .......................................................................................................
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.................................................................................................................. (NR)
Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Solidário por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
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Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Solidário, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI.
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CAPÍTULO VII
DA PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO DE TRIBUTOS EM REGIME ESPECIAL DE DRAWBACK
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 13 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2025 - Edição extra
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