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Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.
§ 1ºNa implementação da política de comércio exterior, a CAMEX observará:
Ios compromissos internacionais firmados pelo País, no âmbito das matérias de que trata o caput;
IIo papel do comércio exterior como instrumento para a promoção do crescimento da produtividade da economia nacional; e
IIIas políticas de atração de investimento estrangeiro direto, de promoção de investimento brasileiro no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior.
§ 2ºA CAMEX estabelecerá orientações para as políticas de financiamento e de garantia das exportações com vistas à governança adequada, à sustentabilidade e à competitividade dos financiamentos.
§ 3ºNão se aplica o disposto neste Decreto às matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 2.
Integram a CAMEX:
Io Conselho Estratégico;
IIo Comitê-Executivo de Gestão;
IIIo Conselho Consultivo do Setor Privado;
IVo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações;
Vo Comitê de Alterações Tarifárias;
VIo Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público;
VIIo Comitê Nacional de Facilitação de Comércio;
VIIIo Comitê Nacional de Investimentos;
IXo Ombudsman de Investimentos Diretos; e
Xo Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes para as Empresas Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3.
O Conselho Estratégico é órgão deliberativo ao qual compete:
Iestabelecer a estratégia e as orientações de comércio exterior, com vistas à inserção do País na economia internacional;
IIconceder mandato negociador e estabelecer orientações para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, aos investimentos estrangeiros diretos e aos investimentos brasileiros no exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral, e acompanhar o andamento e monitorar os resultados dessas negociações;
IIIpronunciar-se sobre propostas relativas a contenciosos e à aplicação de contramedidas para proteger os interesses brasileiros;
IVestabelecer orientações para as políticas de fomento de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior;
Vestabelecer orientações para a promoção de mercadorias e serviços no exterior;
VIestabelecer orientações para as políticas e os programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação; e
VIIdecidir, em última instância, acerca de recursos administrativos interpostos em face de decisões do Comitê Executivo de Gestão em matéria de defesa comercial.
Art. 4.
O Conselho Estratégico é composto pelos seguintes membros:
IVice-Presidente da República, que o presidirá;
IIMinistro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
IIIMinistro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IVMinistro de Estado das Relações Exteriores;
VMinistro de Estado da Fazenda;
VIMinistro de Estado da Agricultura e Pecuária;
VIIMinistro de Estado do Planejamento e Orçamento;
VIIIMinistro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IXMinistro de Estado da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.524, de 2023)
XMinistro de Estado de Minas e Energia; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.524, de 2023)
XIMinistro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.524, de 2023)
§ 1ºO Presidente do Conselho Estratégico será substituído pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºNão se realizará reunião na hipótese da ausência de ambos os membros de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 3ºOs Ministros de Estado poderão se fazer representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos nos cargos.
§ 4ºO Presidente do Conselho Estratégico poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias relacionadas à competência legal do respectivo órgão ou entidade.
Art. 5.
O Conselho Estratégico se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho Estratégico é de seis membros e o de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Estratégico terá o voto de qualidade.
§ 3ºA convocação para as reuniões do Conselho Estratégico será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 4ºEm casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho Estratégico poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o
Art. 6.
Ao Comitê-Executivo de Gestão compete:
Iorientar a política aduaneira, observada as competências específicas do Ministério da Fazenda;
IIformular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação;
IIIestabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas em lei;
IVestabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei;
Valterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul;
VIfixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
VIIdecidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
VIIIhomologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995;
IXestabelecer diretrizes e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;
Xestabelecer as orientações para investigações de defesa comercial;
XIpromover a internalização das modificações das regras de origem preferenciais dos acordos comerciais dos quais o País faça parte;
XIIformular diretrizes para a funcionalidade do sistema tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, de atração de investimentos estrangeiros e de promoção de investimentos brasileiros no exterior, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
XIIIremeter à apreciação do Conselho Estratégico decisões consideradas de caráter estratégico;
XIVorientar a atuação do Ombudsman de Investimentos Diretos;
XVestabelecer as diretrizes, os limites e os critérios para a implementação das políticas, das modalidades de apoio e dos programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas às garantias prestadas por meio do Seguro de Crédito à Exportação com cobertura do Fundo de Garantia às Exportações – FGE e às garantias prestadas com cobertura do fundo de que trata o art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; (Redação dada pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
XVIacompanhar as atividades dos demais colegiados da CAMEX; e
XVIIaprovar e alterar o regimento interno da CAMEX.
Parágrafo únicoO Comitê-Executivo de Gestão poderá constituir grupos de trabalho para o acompanhamento e a formulação de propostas de políticas, programas e ações públicas em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros, observado o disposto nos art. 36 e art. 38 do Decreto nº 9.191, 1º de novembro de 2017.
Art. 7.
O Comitê-Executivo de Gestão é composto pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
IISecretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
IIISecretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
IVSecretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
VSecretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VISecretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VIISecretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIIISecretário-Executivo do Ministério da Defesa;
IXSecretário-Executivo de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.524, de 2023)
XSecretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.524, de 2023)
XISecretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.524, de 2023)
§ 1ºOs membros do Comitê-Executivo de Gestão indicarão à Secretaria-Executiva da CAMEX seu suplente, para substituí-los em suas ausências e seus impedimentos, que deverá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 17 de Cargo Comissionado Executivo - CCE, sem prejuízo do disposto no
§ 2ºO Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá, quando necessário, convidar autoridades de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.
§ 3ºA Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para participar das reuniões do Comitê-Executivo de Gestão e poderá se manifestar, sem direito a voto.
§ 4ºO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 8.
O Comitê-Executivo de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê-Executivo de Gestão é de cinco membros e o de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão terá o voto de qualidade.
§ 3ºA convocação para as reuniões do Comitê-Executivo de Gestão será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 4ºEm casos de relevância e urgência, o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o
Art. 9.
O Conselho Consultivo do Setor Privado é composto pelos seguintes membros:
ISecretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
IISecretário-Geral das Relações Exteriores;
IIISecretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e
IVaté vinte e dois representantes da sociedade civil.
§ 1ºAs formas de indicação e de designação dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso IV do caput serão disciplinadas no regimento interno da CAMEX.
§ 2ºO Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.
Art. 10.
Compete ao Conselho Consultivo do Setor Privado colaborar com a CAMEX, por meio da discussão de estudos e da recomendação de propostas específicas, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas de comércio exterior, de investimentos e de financiamento e garantias às exportações.
Parágrafo únicoO funcionamento do Conselho Consultivo do Setor Privado será disciplinado no regimento interno da CAMEX.
Art. 11.
A composição, o funcionamento e as atribuições dos colegiados da CAMEX não disciplinados em decreto serão estabelecidos no regimento interno da CAMEX.
Art. 12.
s membros dos colegiados da CAMEX que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 13.
A participação na CAMEX e nos seus colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14.
A Secretaria-Executiva da CAMEX será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 15.
Fica revogado o Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2023

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