Leis Ordinárias
Lei nº 15359, de 24 de março de 2026
Lei 15359
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Estabelece o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação e altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I transparência quanto às condições financeiras de cada operação e às respectivas metodologias de cálculo dos encargos;
II clareza quanto à tramitação das solicitações, aos resultados das análises e aos indicadores de desempenho de cada operador.
I o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior;
II o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque;
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Art.4º ....................................................................................................................................
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II ..........................................................................................................................................
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Art. 3º-A. As operações de crédito à exportação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e de suas subsidiárias têm por finalidade financiar:
I as atividades produtivas das empresas brasileiras exportadoras de bens e serviços;
II a comercialização no exterior de bens e serviços realizada por empresa brasileira exportadora.
Art. 3º-B. Os custos incorridos pelo exportador com bens e serviços adquiridos no país do importador e as exportações realizadas a partir de países terceiros poderão ser financiados, conforme diretrizes e limites estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal, em consonância com as melhores práticas internacionais.
Brasília, 24 de março de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2026.
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