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Decreto nº 10.918, de 29 de dezembro de 2021

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 32 a art. 35 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,

DECRETA:

Art. 2.
Fica a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e respeitado o limite de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), autorizada a proceder à integralização de cotas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, a ser administrado por instituição financeira, com a finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios.
§ 1ºA finalidade do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável poderá ser desempenhada pela:
Iprestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;
IIcobertura dos riscos por meio de instrumentos garantidores, inclusive a participação em fundo garantidor; e
IIIparticipação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2ºA atuação do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável priorizará os projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sem prejuízo das demais Regiões.
§ 3ºEstão incluídos no limite de que trata o caput os recursos utilizados pela União para a integralização de cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura até 19 de maio de 2021.
§ 4ºA integralização de cotas pela União de que trata o caput fica condicionada à submissão prévia do estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável pela instituição administradora ao Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.
Art. 3.
O Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável é composto por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Infraestrutura; e
IVSecretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
IMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)
IIMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)
IIIMinistério do Planejamento e Orçamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)
IVSecretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)
§ 1ºCada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)
Art. 4.
Ao Conselho compete:
Ielaborar e aprovar o seu regimento interno;
IIidentificar, selecionar e propor à instituição administradora do fundo as áreas e os setores prioritários para aplicação de seus recursos;
IIIpropor as diretrizes e as condições gerais para operação do fundo;
IVexaminar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;
Vestabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;
VIorientar a participação da União na assembleia de cotistas;
VIIexaminar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;
VIIIexaminar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do fundo;
IXpropor a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;
Xacompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora do fundo;
XIavaliar os resultados da política de investimento do fundo;
XIIeditar resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
XIIIpropor as condições e os limites máximos de participação dos recursos do fundo em cada modalidade de aplicação, observados os requisitos técnicos aplicáveis; e
XIVsubsidiar a definição quanto à remuneração a ser percebida pela instituição administradora do fundo.
Parágrafo únicoCompete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pela autoridade a quem for delegada essa atribuição, após oitiva da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda em relação à orientação de que trata o inciso VI do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)
Art. 5.
O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples de votos
§ 2ºAs deliberações do Conselho serão consignadas em ata.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 4ºO Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5ºAs reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.
§ 6ºÉ vedada a criação de subcolegiados.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)
Parágrafo únicoÀ Secretaria-Executiva do Conselho compete:
Ipromover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;
IIpreparar as reuniões;
IIIacompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas;
IVexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho;
Vcoordenar e secretariar o Conselho;
VIconvocar as reuniões ordinárias, abrir as reuniões, coordenar as atividades e apurar os votos;
VIIdefinir a pauta das matérias a serem discutidas em cada reunião e aprovar a inclusão de outras que sejam consideradas urgentes e relevantes;
VIIIdefinir lista de participantes das reuniões, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno; e
IXconvocar as reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do Conselho.
Art. 7.
Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8.
A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
A seleção da instituição administradora do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável ocorrerá por meio de chamamento público realizado pelo Conselho, que orientará o voto da União na assembleia de cotistas do referido Fundo.
§ 1ºO chamamento público de que trata o caput assegurará:
Ia seleção da proposta mais vantajosa; e
IIo tratamento isonômico e a competição justa entre os participantes.
§ 2ºPara a seleção de que trata o caput, a instituição administradora deverá cumprir os seguintes requisitos:
Iatuar nas cinco regiões do País;
IIatuar no financiamento de projetos de infraestrutura;
IIIatuar e dispor de equipes técnicas multidisciplinares para modelagem de projetos de concessão e de parcerias público-privadas; e
IVpossuir experiência na administração de fundos de investimento.
§ 3ºPara a seleção de que trata o caput, serão considerados os seguintes critérios para a classificação da instituição administradora:
Ia taxa de administração proposta;
IIo valor proposto para a integralização de cotas no Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
IIIa capacidade de captação de novos investidores para o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
IVa experiência das equipes em modelagens de concessões e de parcerias público-privadas; e
Va comprovação de experiência com a administração de fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4ºO Conselho poderá estabelecer outros critérios eliminatórios e classificatórios para o cumprimento do disposto no
§ 1º§ 1º

5º O chamamento público de que trata o caput será publicado em sítio eletrônico e divulgado para as instituições financeiras por meio de suas entidades representativas.

§ 6ºPoderão ser constituídos consórcios entre instituições financeiras para apresentação de propostas ao chamamento público de que trata o caput.
Art. 10.
A administração do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável compete à instituição financeira selecionada, que poderá realizar todas as operações necessárias à sua operação, observado o disposto em seu estatuto e em seus regulamentos.
§ 1ºCompete à instituição financeira selecionada, além das competências estabelecidas no estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários:
Iprestar contas sobre a execução da política de investimento específica do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável ao Conselho;
IIelaborar relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados pelo Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável e submetê-lo ao Conselho;
IIIdisponibilizar informações ao Conselho para a avaliação periódica de impacto e de efetividade da política de investimentos;
IVcriar a estrutura para administração e operacionalização do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável e gerir o seu patrimônio;
Vsubmeter ao Conselho a proposta do estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável por intermédio de sua Secretaria-Executiva;
VIsubmeter ao Conselho a proposta anual de política de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
VIIexecutar os serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
VIIIgerir os ativos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável de acordo com a política de investimentos, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, na forma prevista no estatuto do referido Fundo;
IXrealizar as operações e praticar os atos relacionados à execução da política de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável; e
Xprestar contas sobre a execução da política de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável ao Conselho.
§ 2ºA instituição financeira selecionada deverá incorporar e divulgar, de forma clara e objetiva, os critérios de avaliação de governança ambiental, social e coorporativa da política de investimentos do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.
Art. 11.
fundo de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 2012, será operacionalizado por meio da adequação do estatuto do Fundo Garantidor de Infraestrutura, que terá a sua denominação alterada para Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.
§ 1ºA Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias exercerá a administração do Fundo Garantidor de Infraestrutura enquanto não for efetuada a adequação do estatuto de que trata o caput e a contratação da instituição financeira administradora selecionada nos termos do disposto no art. 9º.
§ 2ºO disposto no § 1º não autoriza a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias a contratar novas operações do Fundo Garantidor de Infraestrutura além daquelas em curso em 19 de maio de 2021.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021

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