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Decreto nº 10.345, de 11 de maio de 2020

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE e sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a” da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 30 e no art. 35 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,

DECRETA:

Art. 2.
O CPFGIE e o CPFGCE são órgãos destinados a orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos referidos fundos garantidores.
Art. 3.
Compete ao CPFGIE e ao CPFGCE:
Iexaminar os estatutos dos fundos a que se refere o art. 2º e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;
IIcom a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos a que se refere o art. 2º:
a)propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial dos fundos a que se refere o art. 2º;
b)acompanhar as medidas adotadas pela administradora;
c)acompanhar o desempenho dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;
d)examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos a que se refere o art. 2º;
e)examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos a que se refere o art. 2º, a partir dos relatórios elaborados pela administradora; e
f)examinar as propostas de integralização de cotas adicionais dos fundos a que se refere o art. 2º, nos termos dispostos em seus estatutos.
Parágrafo únicoCompete também ao CPFGIE e ao CPFGCE elaborar e aprovar os seus regimentos internos e elaborar as atas de suas reuniões, as quais deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos a que se refere o art. 2º.
Art. 4.
O CPFGIE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
Idois do Ministério da Economia; e
IIum da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1ºO Presidente do CPFGIE será escolhido entre os representantes do Ministério da Economia.
§ 2ºCada membro do CPFGIE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºOs membros do CPFGIE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 4ºCada membro do CPFGIE terá direito a um voto.
Art. 5.
O CPFGCE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
Ium do Ministério da Economia, que o presidirá;
IIum da Casa Civil da Presidência da República;
IIIum do Ministério das Relações Exteriores;
IVum da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia; e
Vum da Secretaria Especial de Comércio Exterior e de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
§ 1ºCada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do CPFGCE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 6.
Compete aos Presidentes do CPFGIE e do CPFGCE, sem prejuízo das atribuições estabelecidas em seu respectivo regimento interno, convocar e presidir as reuniões dos respectivos colegiados.
Art. 7.
O CPFGIE e o CPFGCE se reunirão em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocados por seus Presidentes ou por requerimento de qualquer membro, em razão do surgimento de matéria relevante.
§ 1ºAs reuniões ordinárias do CPFGIE e do CPFGCE serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.
§ 2ºO quórum de reunião e de aprovação do CPFGIE e do CPFGCE é de maioria simples de seus membros e suas deliberações são consignadas em ata.
§ 3ºExcepcionalmente, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFGIE e do CPFGCE, poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para auxiliar nas discussões de temas específicos, hipótese em que a participação será restrita à análise dos referidos temas.
§ 4ºOs membros do CPFGIE e do CPFGCE poderão se reunir por meio de videoconferência ou de outros meios telemáticos.
Art. 8.
As deliberações do CPFGIE e do CPFGCE, que aprovarem os regimentos internos dos colegiados ou as suas alterações, ocorrerão por unanimidade.
Parágrafo únicoOs regimentos internos poderão estabelecer que deliberações sobre outras matérias, além das previstas no caput, deverão ser unânimes.
Art. 9.
Aos Presidentes do CPFGIE e do CPFGCE, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre as matérias de competência dos Conselhos, ad referendum do colegiado.
Parágrafo únicoAs deliberações de que trata o caput serão submetidas ao CPFGIE ou ao CPFGCE na primeira reunião subsequente às deliberações.
Art. 10.
É vedada a de criação de subcolegiados.
Art. 11.
As Secretarias-Executivas do CPFGIE e do CPFGCE serão exercidas, respectivamente, pela Secretaria do Tesouro Nacional no Ministério da Economia e pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia.
Art. 12.
Compete às Secretarias-Executivas do CPFGIE e o CPFGCE:
Ipromover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do respectivo colegiado;
IIpreparar as reuniões do respectivo colegiado;
IIIacompanhar a implementação das recomendações, das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo respectivo colegiado;
IVelaborar as minutas das atas das reuniões do respectivo colegiado; e
Vexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo respectivo colegiado.
Art. 13.
A participação no CPFGIE e no CPFGCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14.
Fica revogado o Decreto nº 8.188, de 17 de janeiro de 2014.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2020.

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