Leis Ordinárias
Lei nº 13195, de 25 de novembro de 2015
Lei 13195
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo, as Leis nº s 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
.............................................................................................
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...................................................................................” (NR)
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.............................................................................................
“Art. 5º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Promulgação)
‘Art. 1º .........................................................................
.............................................................................................
‘Art. 2º .........................................................................
‘Art. 3º ..........................................................................
.............................................................................................
................................................................................’”. (NR)
Brasília, 25 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Kátia Abreu
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2015
Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo, as Leis n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.195, de 25 de novembro de 2015 :
“Art. 4º O Art. 25 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a vigorar acrescido do seguintes §§ 1º a 3º :
‘
.............................................................................................
“Art. 5º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º .........................................................................
.............................................................................................
‘Art. 2º .........................................................................
‘Art. 3º ..........................................................................
.............................................................................................
................................................................................’”. (NR)
Brasília, 1º de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2016 e republicado em 29.6.2016
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