Leis Ordinárias
Lei nº 15473, de 22 de julho de 2026
Lei 15473
Art. 1º ..............................................................................................................
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III disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para o enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais.
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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nºs 9.818, de 23 de agosto de 1999, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, para fortalecer e modernizar o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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VI o risco comercial e o risco político e extraordinário em operações de crédito direto às microempresas, às pequenas empresas e às médias empresas exportadoras, nos termos e nas condições definidos em estatuto.
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VII o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo;
VIII os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias do fundo;
IX os modelos operacionais e os regimes aplicáveis ao compartilhamento, à incorporação ou à transferência de riscos; e
X as formas operacionais de subscrição de risco.
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I exportadoras de bens industriais e seus fornecedores;
II exportadoras de produtos da agricultura, da pecuária, das florestas plantadas, da pesca e da aquicultura, bem como de seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores;
III exportadoras de recursos minerais, bem como de seus produtos, concentrados, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores; e
IV atuantes em setores industriais relevantes ao comércio exterior brasileiro.
I capital de giro;
II aquisição de bens de capital ou investimentos para adaptação de atividade produtiva;
III investimentos que propiciem a ampliação da capacidade produtiva ou o adensamento da cadeia de produção;
IV investimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos; e
V outras hipóteses, conforme estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.
Brasília, 22 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho
Dario Carnevalli Durigan
Márcio Fernando Elias Rosa
Rivetla Edipo Araujo Cruz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2026 - Edição extra
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