Leis Ordinárias
Lei nº 14227, de 20 de outubro de 2021
Lei 14227
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 9º ...............................................................................................
.............................................................................................................
.............................................................................................................
..............................................................................................................
..............................................................................................................
..................................................................................................... (NR)
...............................................................................................................
............................................................................................................. (NR)
Art. 1º-A. Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.
....................................................................................................................
.....................................................................................................................
Art. 4º Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Finor, do Finam e do Funres, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) divulgada pelo Banco Central do Brasil. (NR)
Art. 8º .................................................................................................
..............................................................................................................
..................................................................................................... (NR)
Brasília, 20 de outubro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2021
ANEXO I
1. Fica estabelecida a seguinte fórmula para o cálculo dos encargos financeiros e bônus de adimplência:
TFC = FAM x [1 + (BA x CDR x FP x FL x Juros Prefixados da TLP) ] ^ ( DU / 252 ) - 1
Em que:
TFC = Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais
FAM = Fator de Atualização Monetária
BA = Bônus de Adimplência
CDR = Coeficiente de Desequilíbrio Regional
FP = Fator de Programa
FL = Fator de Localização
TLP = Taxa de Longo Prazo
DU = Dias Úteis
2. Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) serão apurados mensalmente, pro rata die, considerados os seguintes componentes:
2.1. o FAM, derivado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo;
2.2. a parcela prefixada da TLP, apurada e divulgada nos termos do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017;
2.3. o CDR, definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo Fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de 1 (um inteiro);
2.4. o FP, calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido:
2.5. o FL, assim definido:
2.6. o BA, assim definido:
3. Os encargos financeiros de que trata o item 2 corresponderão à TFC, calculada de acordo com a fórmula constante deste Anexo.
4. A TFC será proporcional ao número de DU transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.
5. O volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação de que trata a letra h do item 2.4 será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os Fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser adicionado, a cada ano e para cada Fundo, do montante não contratado nas respectivas linhas de crédito nos exercícios anteriores.
ANEXO II
| Porte | Faturamento bruto anual | Risco integral da instituição financeira | Risco compartilhado entre o banco administrador e o Fundo (50%-50%) | Risco integral do Fundo |
| Micro, Pequeno e Pequeno Médio | Até 16 milhões | 6% a.a. | 3% a.a. | 0% a.a. |
| Médio 1 | Acima de R$ 16 milhões até R$ 90 milhões | 5,5% a.a. | 2,75% a.a. | 0% a.a. |
| Médio 2 | Acima de R$ 90 milhões até R$ 300 milhões | 5% a.a. | 2,50% a.a. | 0% a.a. |
| Grande | Acima de R$ 300 milhões | 4,5% a.a. | 2,25% a.a. | 0% a.a. |
*