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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 026, de 28 de dezembro de 1998

Nº 026/1998

Estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.

- Vide Decreto nº 4.368, de 28-12-1994 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação.

- Vide Lei nº 16.071, de 10-7-2007 - que institui o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CONFUNDEB.

- Vide Resolução CEE Pleno nº 2, de 6-7-2006 - Estabelece normas para o Sistema Estadual de Educação Superior do Estado de Goiás.

- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6149522- 36.2024.8.09.0000.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

TÍTULO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 1.
A presente lei complementar disciplina a organização da educação escolar que se desenvolve no sistema educativo estadual, predominantemente através do ensino, devendo vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

Art. 2.
A educação escolar tem por fins e princípios:
Io preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho mediante o acesso à cultura, e aos conhecimentos humanísticos, científicos, tecnológicos e artísticos;
IIa produção e difusão do saber e do conhecimento;
IIIa observância dos princípios dispostos na Constituição Federal, e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

TÍTULO III

DO DIREITO A EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Art. 3.
A educação escolar, direito fundamental de todos, é dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, cabendo ao Poder Público:
Iuniversalização do ensino fundamental e progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
IIcumprir a obrigatoriedade e gratuidade imediatas do ensino fundamental, independentemente da idade, como direito público subjetivo nos termos da Constituição Federal, e da Lei nº 9.394/96;
IIIofertar a educação superior, que possibilite o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística.
Art. 4.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
Icumprimento das normas gerais do sistema estadual de educação contidas nesta lei;
IIautorização de funcionamento, fiscalização e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
IIIcapacidade de auto-financiamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal, e art. 77 e incisos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESTADUAL

Art. 5.
O Estado e os municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de educação.
Parágrafo únicoCaberá ao Estado, através da Secretaria Estadual de Educação, a coordenação da política estadual de educação; e aos Municípios, por intermédio das Secretarias de Educação, a política municipal.
Art. 6.
A articulação e a coordenação do Plano Estadual de Educação são exercidas pela Secretaria Estadual de Educação, como órgão executivo e de coordenação, pelo Conselho Estadual de Educação como órgão normativo, e pelo Fórum Estadual de Educação como instância de consulta e de articulação com a sociedade.
Art. 7.
O Estado de Goiás, através da Secretaria Estadual da Educação, tem a incumbência de:
Iorganizar, manter e desenvolver os órgãos e as instituições do seu sistema de educação;
IIestruturar o seu sistema de educação em forma de:
a)instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual;
b)instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal;
c)instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
d)órgãos de educação estadual.
IIIdefinir, com os municípios, formas de colaboração na oferta de ensino fundamental, sendo opcional aos municípios integrarem-se ao sistema estadual de educação ou comporem com ele um sistema único.
Parágrafo únicoO Sistema Estadual de Educação Superior compreende as instituições de educação superior mantidas pelo Estado e pelos Municípios.
Art. 8.
Os municípios podem organizar-se em sistemas próprios de educação, seguindo o que estabelecem os artigos 11 e 18 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
Ié permitido aos municípios agruparem-se em sistemas integrados de educação de maneira a organizarem e manterem sistemas de ensino fundamental;
IIos municípios devem manifestar sua opção aos órgãos responsáveis pela gestão e normatização do ensino no Estado;
IIIos sistemas municipais de educação organizarão, na forma da lei, Conselhos Municipais de Educação que exercerão funções normativas do sistema, baixando normas complementares a fim de atender às especificidades e diversidades locais.

SEÇÃO I

DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Art. 9.
A Secretaria de Estado da Educação exerce atribuições do Poder Público Estadual em matéria de educação, competindo-lhe, especialmente:
Iplanejar, organizar, dirigir , coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas à educação no Estado de Goiás;
IIcumprir as determinações do Ministério da Educação e do Desporto, e as decisões do Conselho Nacional de Educação, nos casos de competência de qualquer desses órgãos;
IIIvelar pela observância das leis federais e estaduais de educação;
IVdar cumprimento e execução às decisões do Conselho Estadual de Educação;
Vresponder pela expansão dos planos educacionais;
VImanter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira para a modernização e expansão da educação;
VIIregulamentar a eleição dos diretores das unidades escolares por ela criadas e/ou mantidas.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 85, de 19-04-2011.

VIIIrecolher e guardar o acervo das unidades escolares do Sistema Educativo do Estado de Goiás que encerrarem as suas atividades, por ato próprio ou por cassação de seu ato autorizador, fazendo-o mediante autorização expressa do Conselho Estadual de Educação.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.

Art. 10.
s atos de administração, que esta lei subordinar a prévio pronunciamento e deliberação do Conselho Estadual de Educação, não poderão antes disto ser praticados pela Secretaria de Estado da Educação, ou por qualquer de seus órgãos, sob pena de nulidade absoluta.
Art. 11.
Respeitado o disposto no artigo anterior, à Secretaria de Estado da Educação cabe expedir, às autoridades e entidades sob sua jurisdição, todas as instruções que se fizerem reclamadas para a fiel execução das leis da educação.
Art. 12.
ato não considerado privativo do Secretário de Estado da Educação pode ser por este delegado à autoridade que lhe for subordinada.
Art. 13.
A Secretaria de Estado da Educação tem estrutura adequada aos seus objetivos, fixada por decreto do Governador do Estado.

SEÇÃO II – DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - Vide Decreto nº 4.368, de 28-12-1994.

Art. 14.
Além de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições:
Iemitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe forem submetidos pelo Governador do Estado, pelo Secretário da Educação, pela Assembleia Legislativa, ou pelas unidades escolares;
IIinterpretar, no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixem diretrizes e bases da educação;
IIImanter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais, visando à consecução dos seus objetivos;
IVarticular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação e a execução de planos e programas educacionais;
Vfixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino de educação básica;
VIestabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica e de educação superior sob sua jurisdição;
VIIaprovar o calendário escolar dos estabelecimentos de ensino de educação básica;
VIIIbaixar normas para aprovação e reprovação de alunos, observando o disposto no inciso VI, do artigo 24, da lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IXregulamentar a celebração de contratos de estágios, com alunos regularmente matriculados em cursos normal, médio e superior; de pedagogia; ou de licenciatura; sem prejuízo do disposto na legislação trabalhista;
Xautorizar estabelecimentos ou unidades de ensino superior mantidos pelo Estado, nos termos da Lei n. 9.394/96, e conhecer, em grau de recurso, das reclamações contra os atos de seus conselhos universitários;
XIbaixar normas para renovação periódica do reconhecimento concedido a estabelecimento de ensino de educação básica;
XIIaprovar planos e projetos de aplicação de recursos, apresentados pela administração estadual, para efeito de auxílio financeiro no campo educacional;
XIIIaprovar programas de educação apresentados pelas administrações municipais, para fins de concessão, pelo Estado, de auxílio financeiro;
XIVsugerir às autoridades providências para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Educação que, de qualquer modo, possam interessar à sua expansão e melhoria;
XVelaborar normas que regulamentem a gestão democrática na educação básica.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 19-04-2011.

XVelaborar normas que regulamentem a gestão democrática na educação básica.

- Vide Lei nº 14.340, de 03-12-2002.

XVIautorizar a Secretaria de Estado da Educação a recolher e guardar o acervo das unidades escolares do Sistema Educativo do Estado de Goiás que encerrarem as suas atividades, por ato próprio ou por cassação de seu ato autorizador.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.

Parágrafo únicoConstitui-se em requisito essencial e indispensável para a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino básico da iniciativa privada, de que trata o inciso VI, a comprovação de:
a)idoneidade moral e qualificação profissional do diretor e/ou dos sócios proprietários da instituição;
b)instalações adequadas e satisfatórias em imóvel próprio, ou alugado por contrato de pelo menos cinco anos;
c)qualificação mínima do corpo docente, nos termos desta lei;
d)destinação de, pelo menos, um terço da carga horária dos professores, para a realização de atividades pedagógicas de atividades extrassalas, tais como: estudos, planejamento e avaliação.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 19-04-2011.

d)destinação de, pelo menos, um terço da carga horária dos professores, para a realização de atividades pedagógicas de atividades extra-salas, tais como: estudos, planejamento e avaliação.
Art. 15.
Compete, ainda, ao Conselho Estadual de Educação elaborar o seu Regimento, bem como reformá-lo e emendá-lo.

Art. 16. O Conselho Estadual de Educação é constituído de 27 (vinte e sete) membros titulares escolhidos entre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado de Goiás, asseguradas as seguintes representações:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 30-12-2013.

Art. 16 O Conselho Estadual de Educação é constituído de 26 (vinte e seis) membros titulares escolhidos entre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado de Goiás, assegurada as seguintes representações:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.

Art. 16 O Conselho Estadual de Educação é constituído de 25 (vinte e cinco) membros titulares escolhidos entre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado de Goiás, asseguradas as seguintes representações:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 10-12-2012.

Art. 16. O Conselho Estadual de Educação é constituído de 24 (vinte e quatro) membros titulares escolhidos entre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado de Goiás, asseguradas as seguintes representações:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

Art. 16.
- O Conselho Estadual de Educação é constituído de 16 (dezesseis) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, escolhidos entre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação, nos termos do artigo 160 da Constituição Estadual e garantida a seguinte representação:
I7 (sete) indicados pela Secretaria da Educação dentre educadores com experiência na área de educação básica do magistério público estadual;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

II3 (três) indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, com 2 (dois) entre os educadores com experiência na área de educação superior pública estadual e 1 (um) entre os educadores com experiência na área de educação profissional pública;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 30-03-2021.

II03 (três) indicados pela Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia, sendo 02 (dois) dentre os educadores com experiência na área de educação superior pública estadual e 01 (um) dentre os educadores com experiência na área de educação profissional pública;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.

II2 (dois) indicados pela Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia dentre os educadores com experiência na área de educação superior pública estadual;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

III01 (um) indicado pela Reitoria da Universidade Estadual de Goiás – UEG;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 06-01-2017.

III01 (um) indicado pela direção superior da Universidade Estadual de Goiás - UEG -;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.

III1 (um) da direção superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG, por ela indicado;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

IV3 (três) das Gerências Técnico-Pedagógicas da Secretaria da Educação, por esta indicados;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

V1 (um) das Fundações Públicas Municipais de Educação Superior, por elas indicado;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

VI1 (um) da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, Seção de Goiás, por ela indicado;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

VII1 (um) das entidades empresariais mantenedoras de cursos de educação profissional, por elas indicado;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

VIII1 (um) do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Goiás - SINTEGO, por ele indicado;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

IX1 (um) do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás - SINPRO, por ele indicado;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

X1 (um) do Fórum Estadual de Educação, por ele indicado;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

XI1 (um) das instituições privadas de ensino, por elas indicado;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

XII01 (um) das entidades representativas, de âmbito estadual, dos estudantes, por elas indicado em fórum próprio;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.

XII1 (um) das entidades representativas dos estudantes, por elas indicado;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

XIII1 (um) dos Diretores de Escolas Públicas Estaduais, por eles indicado;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

XIV1 (um) da Universidade Estadual de Goiás - UEG, indicado pelo Conselho Universitário;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

XV01 (um) membro titular representante dos docentes do quadro efetivo da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, eleito por seus pares, devendo o processo eleitoral ser regulamentado pelo Conselho Universitário;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 06-01-2017.

XV1 (um) membro titular representante dos docentes da Universidade Estadual de Goiás - UEG, indicado por sua entidade representativa.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

XVI1 (um) do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Educação Superior do Estado de Goiás - SEMESG -, por ele indicado.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 96, de 10-12-2012.

XVII1 (um) representante do Conselho Estadual da Juventude.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 107, de 30-12-2013.

XVIII – 1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

- Declarado Inconstitucional - ADI nº ADI 6149522- 36.2024.8.09.0000.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 198, de 15-10-20244. (promulgada pela Assembleia Legislativa)

a)04 (quatro) membros titulares indicados pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura dentre os educadores com experiência na educação básica do magistério público;

- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

b)02 (dois) membros titulares indicados pela Secretaria de Estado da Educação dentre os educadores com experiência no ensino superior do magistério público;

- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

c)03 (três) representantes titulares, dos órgãos técnico-pedagógicos da administração central da Secretaria de Estado da Educação, por ela indicados;

- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

d)01 (um) membro titular indicado pelas entidades e instituições que ofereçam Educação Profissional e que façam parte do Consórcio Goiás de Educação Profissional.

- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

d)01 (um) membro titular indicado pelas entidades empresariais que mantém curso de educação profissional;
e)01 (um) membro titular representante dos Sindicatos dos Trabalhadores em Educação de Goiás-SINTEGO, por ele indicado;

- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

f)01 (um) membro titular representante do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás-SINPRO, por ele indicado;

- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

g)01 (um) membro titular, representante da Associação dos Docentes de Ensino Superior Autárquico-ADESApor ela indicado;

- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

h)01 (um) membro titular, representante do Fórum Estadual de Educação por ele indicado;

- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

i)01 (um) membro titular, representante das instituições privadas de ensino, por elas indicado;

- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

j)01 (um) membro titular, representante das entidades estudantis, por elas indicado, com observância do disposto do artigo 160 da Constituição do Estado.

- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

§ 1ºOs membros titulares do Conselho Estadual de Educação terão 08 (oito) suplentes, escolhidos da forma a que se refere o caput deste artigo, de acordo com o seguinte critério:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.

§ 1ºOs membros titulares do Conselho Estadual de Educação terão 7 (sete) suplentes, escolhidos da forma a que se refere o caput deste artigo, de acordo com o seguinte critério:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

§ 1ºA nomeação dos suplentes de que trata o caput deste artigo deve atender a seguinte proporção:
I4 (quatro) indicados pela Secretaria da Educação;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

II02 (dois) indicados pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.

II1 (um) indicado pela Secretaria de Ciência e Tecnologia;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

III1 (um) indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Goiás - SINTEGO;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

IV1 (um) indicado pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás - SINPRO.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

a)03 (três) indicados pela Secretaria de Estado da Educação;

- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

b)01 (um) pelo SINTEGO;

- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

c)01 (um) pelo SINPRO.

- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

§ 2ºAs sessões do Conselho Pleno e das Câmaras do Conselho Estadual de Educação são públicas e abertas aos pais de alunos, às pessoas e entidades que dele não fazem parte, com direito ao uso da palavra, mediante solicitação prévia.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.

§ 2ºAs sessões plenárias do Conselho de Educação são abertas aos pais, às pessoas e entidades que dele não fazem parte, com direito a voz, mediante solicitação prévia.

Art. 17. O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da posse, permitida a recondução.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 04-07-2002.

Art. 17. O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, havendo renovação de 1/4 a cada dois anos.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 11-07-2000.

Art. 17.
mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, havendo renovação de 1/3 a cada dois anos.
Parágrafo únicoEm caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o mandato do Conselheiro substituído.
Art. 18.
Conselho divide-se em Câmaras e Comissões, para deliberarem sobre assuntos pertinentes aos diversos níveis de educação e outros que com ela se relacionam.
Parágrafo únicoO regimento do Conselho fixará o número de Câmaras e Comissões.
Art. 19.
Conselho reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, conforme dispuser seu Regimento.
Art. 20.
As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outros cargos estaduais.
Art. 21.
s membros do conselho têm direito a jetton por reunião de Câmara, Comissão ou Plenário, a que comparecerem.
Parágrafo únicoO valor do jetton de que trata o “caput” do artigo será fixado pelo Governador do Estado à vista de proposta do Secretário da Educação.

- Jetom fixado pelo Decreto nº 9.177, de 09-03-2018.

Art. 22.
Quando convocado, o Conselheiro não residente no local onde funciona o Conselho tem direito, além do jetton, a transporte e diárias.
Parágrafo únicoOs valores relativos a transporte e diárias serão fixados pelo Secretário da Educação, mediante proposta do Conselho, de acordo com os critérios adotados para o funcionalismo estadual.
Art. 23.
Conselho Estadual de Educação é dirigido por um Presidente, que tem como substituto um Vice-Presidente, eleitos entre os Conselheiros, por voto secreto da maioria absoluta.
§ 1ºO mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reeleições.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 17-10-2023.

§ 1ºO mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 16-07-2015.

§ 1ºO mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de 02 (dois) anos, vedada a sua reeleição consecutiva.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.

§ 1ºOs mandatos do Presidente e do Vice-Presidente são de um ano, permitida uma reeleição.
§ 2ºA competência do Presidente e do Vice-Presidente será definida no Regimento do Conselho.
§ 3ºEm caso de vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, far-se-á eleição para completar o mandato.

Art. 24 Cada Câmara ou Comissão é presidida por um Presidente eleito por seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 16-07-2015.

Art. 24.
Cada Câmara ou Comissão é presidida por um Presidente eleito por seus membros, para um mandato de dois anos, vedada a reeleição.
Art. 25.
mandato de Conselheiro será considerado extinto, em caso de morte, de renúncia, ou quando, sem motivo justificado, quem nele estiver investido deixar de comparecer a mais de 06 (seis) sessões consecutivas ou a doze intercaladas no semestre; e, ainda, por falta de decoro no exercício de suas funções.

SEÇÃO III

DO FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Art. 26.
- Fica criado o Fórum Estadual de Educação, com órgão de articulação com a sociedade com intuito de estudar, discutir e propor soluções alternativas para o desenvolvimento da educação, cultura, ciência e tecnologia. O Fórum atuará como órgão de cooperação aos órgãos de adminstração geral do Sistema Educativo do Estado de Goiás, com as seguintes atribuições não deliberativas:
a)exame das demandas da sociedade, a fim de subsidiar a definição de políticas públicas para educação, cultura, ciência e tecnologia;
b)co-participação na elaboração do plano estadual de educação e demais programas educacionais e acompanhamento da execução do Plano de Gestão da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, suas políticas e estratégias, colaborando na divulgação de seus resultados.
Parágrafo únicoA nomeação dos representantes do Forum Estadual de Educação, de que trata este artigo, bem assim, sua instalação, dar-se-ão no prazo improrrogável estabelecido no 124, das Disposições Transitórias, desta Lei.
Art. 27.
Fórum Estadual de Educação compõe-se dos seguintes representantes:
a)01 (um) do Conselho Estadual de Educação;
b)01 (um) dos Conselhos Municipais de Educação, por eles indicado;
c)01 (um) da União dos Dirigentes Municipais de Educação, por ela indicado;
d)1 (um) da União Estadual de Estudantes – UEE e 1 (um) da União Goiana de Estudantes Secundaristas – UGES, por elas indicados;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.

d)01 (um) das Entidades Estudantis, por elas indicado;
e)01 (um) da Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa, por ela indicado;
f)01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores em Educação-SINTEGO, por ele indicado;
g)01 (um) da Regional Planalto da Associação dos Docentes do Ensino Superior-ANDES-SN, por ele indicado;
h)01 (um) da Secretária da Educação e Cultura, por ela indicado;
i)01 (um) das Comissões de Educação das Câmaras Municipais do Estado de Goiás, por elas indicado;
j)1 (um) da Universidade Estadual de Goiás – UEG e 1 (um) da Universidade Federal de Goiás – UFG, por elas indicados;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.

j)01(um) das Universidades do Estado de Goiás, por elas indicado;
k)01 (um) do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás-SINPRO, por ele indicado;
l)1 (um) da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC Goiás, por ela indicado;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.

l)01 (um) das instituições privadas de ensino, por elas indicado.
m)1 (um) da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação – ANPED, Regional de Goiás, por ela indicado;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.

n)1 (um) da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, por ela indicado;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.

o)1 (um) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.

p)l (um) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano – IF Goiano, por ele indicado;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.

q)1 (um) da Associação Nacional de Formação de Professores – ANFOPE, por ela indicado;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.

r)1 (um) do Fórum Goiano de Educação de Jovens e Adultos, por ele indicado;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.

s)1 (um) do Fórum Goiano de Educação Infantil, por ele indicado;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.

t)1 (um) da Associação Nacional de Política e Administração da Educação – ANPAE, por ela indicado;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.

u)1 (um) do Sindicato dos Docentes das Universidades Federais de Goiás – ADUFG, por ele indicado;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.

v)1 (um) do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Goiás, por ele indicado;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.

w)1 (um) do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Goiás – SINEPE, por ele indicado;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.

x)1 (um) do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Goiânia – SEPE, por ele indicado;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.

y)1 (um) da Universidade Federal de Jataí – UFJ, por ela indicado;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.

z)1 (um) da Universidade Federal de Catalão – UFCAT, por ela indicado;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.

aa) 1 (um) do Comando de Ensino de Polícia Militar, por ele indicado.

- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.

Parágrafo únicoA Presidência do Fórum será exercida por um dos membros que o compõem, eleito por seus pares por um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.

Parágrafo únicoA Presidência do Fórum será exercida por um dos membros que o compõem, eleito por seus pares por um mandato de 02 (dois) anos.
Art. 28.
Fórum Estadual de Educação não possui estrutura administrativa própria e seus membros não percebem qualquer espécie de remuneração.
Parágrafo únicoCabe à Secretaria de Estado de Educação e Cultura apoiar as atividades do Fórum.
Art. 29.
Fórum Estadual de Educação rege-se por estatuto e regimento próprios aprovados por dois terços de seus membros, em reunião convocada especialmente para esse fim.

TÍTULO V

DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES

Art. 30.
A educação escolar compõe-se de:
Ieducação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
IIeducação superior.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31.
A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 32.
As instituições de ensino podem organizar a educação básica em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1ºA forma de organização das turmas de educação básica deve constar do regimento escolar de cada instituição, segundo o que estabelece esta lei, e aprovado pelo órgão normativo do sistema ao qual pertence a escola.
§ 2ºA escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país e no exterior, tendo como parâmetros a base comum nacional do currículo e as normas curriculares gerais.
§ 3ºO calendário escolar deve adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, conforme as normas estabelecidas pelo órgão normativo próprio do sistema ao qual pertence a escola.
Art. 33.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, organizar-se de acordo com as seguintes normas:
Ia carga horária mínima anual é de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver:
a)compreendem-se como efetivo trabalho escolar as atividades previstas no projeto político-pedagógico realizadas dentro ou fora da unidade escolar, com as presenças dos professores e suas respectivas turmas de alunos e com controle de frequência;
b)as atividades a que se refere a alínea anterior devem ser previstas no projeto pedagógico da unidade escolar e em planos dos professores;
IIa classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a)por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b)por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c)independentemente de escolarização anterior, mediante, avaliação feita pela escola, cada estabelecimento de ensino pode admitir candidatos às séries para as quais demonstrem experiência de desenvolvimento conceitual necessário ao prosseguimento dos estudos;
IIIos estabelecimentos organizados em séries anuais podem admitir a progressão parcial, observadas as seguintes normas:
a)a seqüência do currículo deve ser preservada;
b)é admitida a dependência em, no máximo, duas disciplinas anuais;
c)a dependência deve ser feita no ano seguinte ao da não aprovação;
d)a escola que adotar o regime de dependência deve ter em seu quadro, horários, salas e professores disponíveis para o atendimento das necessidades pedagógicas dos alunos, na conformidade das normas baixadas pelo Conselho de Educação;
IVa organização de classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, pode ser feita com níveis equivalentes de adiantamento da matéria para o ensino de línguas estrangeiras, artes e educação física, podendo organizar-se por idade, ou outros critérios a serem definidos pelo projeto pedagógico da escola, de forma a atender às necessidades dos educandos;
Va avaliação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a)avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b)entende-se como avaliação qualitativa a que se refere não apenas à verificação da aprendizagem de conteúdos, mas, também, o acompanhamento contínuo pelo professor das habilidades desenvolvidas e dos níveis de operações mentais, diagnosticando como o aluno se encontra frente ao processo de construção do conhecimento;
c)possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante a verificação do aprendizado a ser realizada pela escola, e o que estabelece o seu regimento;
d)a aceleração de estudos visando à adequação idade/série, ou qualquer outra forma de organização das turmas, será regulamentada nos regimentos de cada instituição de ensino;
e)aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
f)obrigatoriedade de estudos de recuperação, paralelos ao período letivo e compondo o processo de aprendizagem, para os casos de baixo rendimento escolar, conforme o que disciplinam as instituições de ensino nos seus regimentos;
VIo controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de educação, exigida a freqüência mínima de 75% do total de horas letivas para a aprovação:
a)o percentual a que se refere o inciso VI é calculado em relação ao total de horas letivas previstas na grade curricular das turmas unidocentes, e no total de cada disciplina das matérias específicas do ensino fundamental e do ensino médio.
VIIcabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, consoante às normas elaboradas pelo respectivo órgão normativo do sistema de educação.
VIIIfica garantida a preferência na matrícula ou a transferência de matrícula nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Goiás dos alunos que, comprovadamente:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 29-09-2025.

VIIIfica garantida a preferência na matrícula ou a transferência de matrícula nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Goiás dos filhos ou das crianças e dos adolescentes sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 02-01-2023.

a)sejam filhos ou crianças e adolescentes sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 209, de 29-09-2025.

b)possuam o mesmo representante legal em razão de guarda, tutela ou adoção.

- Acrescida pela Lei Complementar nº 209, de 29-09-2025.

Parágrafo únicoNa hipótese do inciso VIII deste artigo, para garantir o direito de preferência previsto nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar cópia do boletim de ocorrência (BO) constando a descrição dos fatos e a intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor ou cópia da decisão judicial que concedeu medida preventiva, nos termos do art. 22 da Lei federal no 11.340/2006.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 02-01-2023.

Art. 34. A relação adequada entre o número de alunos e o professor, na rede pública e na educação infantil e ensino fundamental da rede privada deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino e, também, ao máximo de:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 19-04-2011.

Art. 34.
- A relação adequada entre o número de alunos e o professor, nas redes pública e privada, deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino e, também, o máximo de:
a)25 alunos para a pré-escola;
b)30 alunos para as duas primeiras séries do ensino fundamental;
c)35 alunos para as terceiras e quartas séries do ensino fundamental;
d)40 alunos para as quinta a oitava séries do ensino fundamental e para o ensino médio.
§ 1ºOs critérios para definição da relação do número de criança/adulto serão, nas creches, definidos pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2ºEstabelece-se como critério, para a definição das dimensões físicas adequadas, o espaço de 1,2m² e 2,5m² para o professor, ressalvando-se os limites acima.
§ 3ºNo ensino médio, da rede privada, a relação adequada entre o número de alunos e o professor atenderá aos requisitos constantes do caput e, também, ao máximo de 50 (cinquenta) alunos.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 85, de 19-04-2011.

§ 4ºA fim de implantar o requisito constante do § 3º deste artigo, os estabelecimentos de ensino terão 05 (cinco) anos de prazo para se adequarem.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.

Art. 35.
s currículos do ensino fundamental e médio têm uma base comum nacional, de competência regulamentar do Conselho Nacional de Educação, e uma parte diversificada com vistas a atender as características regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia goiana, de competência regulamentar do Conselho Estadual de Educação.
§ 1ºA parte diversificada do currículo compõe-se de:
a)ensino de, pelo menos, uma língua estrangeira moderna, a partir da quinta série, e de uma segunda língua estrangeira, no ensino médio, dentro das possibilidades da instituição, a ser escolhida pela comunidade escolar;
b)educação ambiental, obrigatoriamente como disciplina da parte diversificada; orientação sexual e para o trânsito; ética; estudos sobre prevenção, uso e abuso de drogas; estudos socioeconômicos; programas de saúde e direitos humanos, podendo ser desenvolvidos por meio de programas especiais ou como temas transversais das disciplinas regulares do currículo;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 05-10-2023. Vigência: a partir de 1-1-2024 ( vide art. 4º da mesma lei ).

b)Educação ambiental, obrigatoriamente como disciplina da parte diversificada; e orientação sexual e para o trânsito; ética; estudos sobre prevenção, uso e abuso de drogas; estudos socioeconômicos; programas de saúde, podendo estas serem desenvolvidas através de programas especiais ou como temas transversais das disciplinas regulares do currículo.

Vigência: até 31-12-2023 - Vide art. 4º da Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 67, de 10-02-2009.

b)Educação ambiental, sexual e para o trânsito; ética; estudos sobre prevenção, uso e abuso de drogas; estudos sócio-econômicos; programas de saúde, podendo ser desenvolvidos através de programas especiais ou como temas transversais das disciplinas regulares do currículo.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 55, de 03-10-2005.

b)Educação ambiental, sexual e para o trânsito; ética; estudos sócio-econômicos; programas de saúde incluindo educação e segurança alimentar, podendo ser desenvolvidos através de programas especiais ou como temas transversais das disciplinas regulares do currículo;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 03-02-2005.

b)Educação ambiental, sexual e para o trânsito; ética; estudos sócio-econômicos; programas de saúde, podendo ser desenvolvidos através de programas especiais ou como temas transversais das disciplinas regulares do currículo;
c)as reflexões filosóficas e sociológicas serão conteúdo transversal no ensino fundamental e como disciplina no ensino médio.
d)leitura e interpretação das Constituições Estadual e Federal, como disciplina denominada “Constituição na Escola” no ensino médio.

- Acrescida pela Lei Complementar nº 47, de 15-10-2004.

e)ensino da língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como disciplina opcional no ensino médio, por meio de oficina temática, em 02 (dois) semestres, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas, distribuída em 60 (sessenta) horas por semestre.

- Acrescida pela Lei Complementar nº 68, de 10-02-2009.

f)noções de primeiros socorros, como conteúdo obrigatório de disciplina regular do currículo do ensino fundamental e médio.

- Acrescida pela Lei Complementar nº 69, de 10-02-2009.

g)noções gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser ministradas de maneira lúdica aos alunos e alunas através de almanaques ilustrativos específicos para fins pedagógicos, ou como temas transversais das disciplinas regulares do currículo.

- Acrescida pela Lei Complementar nº 71, de 10-02-2009.

h)noções sobre educação financeira e finanças pessoais, como tema transversal de disciplinas regulares do currículo do ensino fundamental e médio.

- Acrescida pela Lei Complementar nº 132, de 10-10-2017.

i)medidas de conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio entre crianças, jovens e adolescentes, nos ensinos fundamental e médio.

- Acrescida pela Lei Complementar nº 179, de 02-01-2023.

j)medidas de conscientização, prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 186, de 05-10-2023.

k)medidas de conscientização sobre segurança nas escolas e cultura da paz;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 186, de 05-10-2023.

l)VETADO.

- Acrescida pela Lei Complementar nº 186, de 05-10-2023.

m)noções sobre a inteligência artificial como tema transversal e interdisciplinar, a integrar o currículo regular de disciplinas obrigatórias, especialmente Matemática, Ciências, Informática e Humanidades, com o foco na resolução prática de problemas locais, regionais e globais.

- Acrescida pela Lei Complementar nº 205, de 19-05-2025.

§ 2ºA educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias, níveis de desenvolvimento e às condições da população escolar, sendo:
a)facultativa nos cursos noturnos para os alunos;
b)ministrada preferencialmente no turno em que os alunos estiverem matriculados.
§ 3ºO ensino de arte constitui componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento criativo, cultural e estético dos alunos.
a)entende-se por ensino de arte os componentes curriculares pertinentes às artes musicais, plásticas, cênicas, e demais formas de manifestação artística.
§ 4ºO ensino de História enfatizará a História de Goiás, do Brasil, da América Latina e da África, e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
Art. 36.
s conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
Ia construção, a apropriação e a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum, à ordem democrática e à diversidade cultural e étnica;
IIconsideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
IIIorientação para o trabalho;
IVpromoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 37.
A oferta da educação básica para a população rural deve atender as necessidades e peculiaridades da vida rural, e de cada região, observando-se:
Ia organização da escola rural, bem como seu calendário escolar, devem adequar-se às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas da região;
IIos conteúdos curriculares e metodologias serão apropriados às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural, incluindo-se, na parte diversificada daqueles, disciplina voltada à orientação sobre o correto manuseio de produtos agrotóxicos e similares nos municípios de vocação produtiva, predominantemente, agropecuária.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 10-02-2009.

IIos conteúdos curriculares e metodologias serão apropriados às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
IIIas normas sobre as necessidades e peculiaridades referidas no caput deste artigo são de competência do Conselho Municipal de Educação, e de cada Sistema de Educação, ou do Conselho Estadual de Educação à falta daquele.

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 38.
Compreende-se como educação infantil a primeira etapa da educação básica, a qual objetiva:
Iproporcionar condições para o desenvolvimento integral, abarcando os aspectos físico, psicológico, intelectual, social e ético da criança, em complementação à ação da família;
IIpromover a ampliação de suas experiências e conhecimentos, estimulando seu interesse pelo processo de transformação da natureza e da sociedade, através do convívio social.
Art. 39.
A educação infantil é assegurada em creches para crianças de zero a três anos, e em pré-escolas para as de quatro a seis anos, preferencialmente, em estabelecimentos públicos, constituindo-se em direito da criança e de seus pais.
Art. 40.
currículo de educação infantil deve levar em conta, na sua concepção e implementação, o desenvolvimento biopsíquico da criança, e a diversidade social e cultural das populações infantis.
§ 1ºOs projetos pedagógicos de educação infantil devem articular-se com a educação fundamental.
§ 2ºA jornada escolar, bem como o total anual de horas de trabalho com as crianças, devem ser decididos, no projeto pedagógico, construído coletivamente pela comunidade escolar, e expresso no regimento escolar.
§ 3ºA avaliação da educação infantil far-se-á mediante acompanhamento da criança, sem exigência de aprovação, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 41.
As instituições de educação infantil só podem funcionar mediante autorização prévia do respectivo sistema de ensino, ressalvado o disposto no art. 115 desta Lei.
Parágrafo únicoA autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação infantil, têm prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após o processo regular de avaliação pelo respectivo Conselho de Educação.

SEÇÃO III

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 42.
ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos sete anos de idade, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
Io desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, das linguagens artísticas e cultura corporal;
IIa compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores que fundamentam a sociedade;
IIIo desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a construção e a apropriação de conhecimentos e de habilidades, bem como valores éticos e estéticos;
IVo fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana, e de tolerância recíproca, em que se assenta a vida social, bem como o desenvolvimento de reflexões sobre as contradições sociais.
§ 1º- O ensino fundamental é ministrado em uma organização única de, no mínimo, oito anos de duração, resguardada a flexibilidade prevista nos artigos 23 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e art. 33 desta lei.
§ 2ºOs estabelecimentos de ensino que utilizam organização seriada podem adotar o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas de seu respectivo Conselho de Educação.
§ 3ºO ensino fundamental regular é ministrado em língua portuguesa, assegurados às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas, e processos próprios de aprendizagem.
Art. 43.
A partir dos seis anos, a criança pode ser matriculada no ensino fundamental.
Art. 44.
ensino fundamental é obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso, ou não o tenham concluído na idade esperada.
Art. 45.
acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupos de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe, ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigí-lo.
Art. 46.
Compete aos Estados e Municípios, em regime de colaboração, e com à assistência da União, recensearem a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso.
Art. 47.
É obrigatória a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições de vida e trabalho do educando, garantido-se aos trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola.
Art. 48.
ensino fundamental é presencial, sendo a educação à distância utilizada como complementação da aprendizagem.
Art. 49.
A jornada escolar no ensino fundamental e médio inclui quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, definindo-se que:
Io trabalho efetivo em sala de aula é aquele realizado com a presença de professor e de alunos, em atividades conjuntas, quaisquer que sejam os ambientes onde aconteçam;
IIFicam ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

SEÇÃO IV

DO ENSINO MÉDIO

Art. 50.
ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, tem como finalidades:
Ia consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos;
IIa preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar às novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
IIIo aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IVa compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática , no ensino de cada disciplina ou áreas de conhecimento.
Art. 51.
currículo do ensino médio deve observar o disposto na Seção I das Disposições Gerais desta lei e as seguintes diretrizes:
Idestaque para a educação tecnológica básica, para a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura, e a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
IIa adoção de metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa, a participação e a criatividade dos alunos.
Art. 52.
s conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação devem organizar-se de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
Idomínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção;
IIconhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
IIIdomínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia;
IVcompreensão das relações existentes no mundo do trabalho face aos processos produtivos.
Art. 53.
A organização curricular e a base nacional comum do ensino médio seguem as normas da legislação federal, e complementam-se por normas do órgão normativo do sistema estadual de educação.

SEÇÃO V

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 54.
A educação de jovens e adultos, de níveis fundamental e médio, destina-se a todos os que a ela não tiveram acesso, devendo o Poder Público viabilizar e assegurar o acesso à, e a permanência do trabalhador na escola, em cursos na forma regular.
Art. 55.
A oferta de educação escolar regular para jovens e adultos dar-se-á considerando as seguintes características:
Ioferta de ensino noturno próximo da residência e/ou local de trabalho dos alunos;
IIconteúdos curriculares adequados ao amadurecimento integral dos alunos;
IIIorganização escolar flexível, mediante adoção de série, ciclos e outras modalidades;
IVprofessores, em processo contínuo de formação, para atuarem em Educação de Jovens e Adultos;
Vações integradas e complementares entre si, de responsabilidade primordial do Estado e da iniciativa privada, para a garantia do acesso à, e permanência do aluno trabalhador na escola.
Art. 56.
A educação de jovens e adultos visa a oferecer outras alternativas de continuidade no processo educativo para aqueles que não tiveram acesso à, ou não concluíram o ensino fundamental e médio, na forma regular.
Parágrafo únicoOs sistemas de educação devem assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderam efetuar seus estudos na forma regular, oportunidades educacionais apropriadas, mediante cursos e exames, devidamente regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 57.
s sistemas devem manter cursos e exames supletivos, que compreendam a base nacional do currículo, habilitando os alunos ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1ºCabe ao sistema estimular a participação dos jovens e adultos nos cursos por ele oferecidos.
§ 2ºExcepcionalmente, os alunos serão encaminhados a exames em nível de conclusão do ensino fundamental e médio.

CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - Vide Lei n° 15.260, de 2005 e Decreto nº 5.647, de 2002.

Art. 58.
- A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência, e à tecnologia, tem por objetivos:
Iconduzir o educando ao permanente desenvolvimento para o mundo do trabalho e à integração sócio-cultural;
IIcapacitar jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

IIcapacitar jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas, possibilitando-lhes formação histórica, sociológica, filosófica e artística;
IIIproporcionar a formação de profissionais, compreendendo os seguintes níveis:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

IIIproporcionar a formação de profissionais com escolaridade correspondente à de nível médio;
a)básico: destinado à qualificação e reprofissionalização de trabalhadores, sem exigência de escolaridade prévia;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

b)técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

c)tecnológico: corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

IVqualificar, requalificar e reprofissionalizar jovens e adultos, visando à sua inserção e ao seu melhor desempenho no exercício do trabalho;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

IVqualificar, profissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, visando à sua inserção, e o melhor desempenho no exercício do trabalho;
Vatender às necessidades identificadas no mercado de trabalho, tendo em vista os interesses da sociedade e da produção, especialmente os dos alunos trabalhadores, e em cursos noturnos.
§ 1ºO Poder Executivo fica autorizado a estabelecer as regras básicas de instituição do Sistema Estadual de Educação Profissional, através de ato próprio.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

§ 2ºA educação profissional de nível básico, modalidade de ensino não-formal, de duração variável, destina-se a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

§ 3ºAs instituições estaduais públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional, deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programação, abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

§ 4ºAos que concluírem os cursos de educação profissional de nível básico será conferido certificado de qualificação profissional.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

Art. 59. A educação profissional e tecnológica, que se integra aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia, será ofertada por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada, além de educação profissional técnica de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação, com a atuação dos seguintes órgãos:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 30-03-2021.

Art. 59. A educação profissional, ofertada por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada, educação profissional técnica de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação, desenvolver-se-á em Instituto Tecnológico do Estado de Goiás –ITEGO–, bem como no ambiente de trabalho, admitindo-se , identificada a demanda, o funcionamento de cursos em Colégios Tecnológicos –COTECs–, desde que vinculados administrativamente a um ITEGO.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 23-04-2014.

Art. 59. A educação profissional em níveis básico, técnico e tecnológico desenvolver-se-á, preferencialmente, em Centro de Educação Profissional - CEP, bem como no ambiente de trabalho, admitindo-se, em caráter excepcional e identificada a demanda, o funcionamento de cursos em escolas de ensino médio, na forma de Unidades Descentralizadas de Educação Profissional - UDEP, desde que vinculados administrativamente a uma destas.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

Art. 59.
- A educação profissional desenvolve-se em colégios de ensino médio, em centros estaduais de educação profissional, em instituições especializadas, e no ambiente de trabalho, sob a forma de programas estabelecidos para este fim:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI, por meio das Escolas do Futuro do Estado de Goiás – EFGs; e

- Acrescido pela Lei Complementar nº 162, de 30-03-2021.

IISecretaria de Estado da Retomada – SER, por meio dos Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás – COTECs.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 162, de 30-03-2021.

§ 1ºA educação profissional em nível técnico não substitui o ensino médio regular, sendo organizado de modo articulado e/ou seqüencial a este.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

§ 1ºO ensino técnico de educação profissional não substitui o ensino médio regular, sendo organizado de modo articulado e/ou seqüencial a este.
§ 2ºPara obter diploma de nível técnico, o aluno deve apresentar o certificado de conclusão do ensino médio.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

§ 2ºPara obter diploma de técnico de nível médio da educação profissional, o aluno deve apresentar o certificado de conclusão do ensino médio.
§ 3ºA formação de docentes para o exercício da educação profissional far-se-á em serviços ou em cursos superiores compatíveis com as disciplinas que lecionam, após participação em programas especiais de formação pedagógica.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

§ 4ºOs cursos poderão ainda ser ofertados no ambiente de trabalho, se for identificada a demanda, bem como em Unidade Descentralizada de Educação Profissional e Inovação - UDEPI, se estiverem vinculados administrativa e pedagogicamente a uma EFG ou a um COTEC;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 162, de 30-03-2021.

§ 5ºA educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio ou subsequente a ele.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 162, de 30-03-2021.

Art. 60 - Os conhecimentos adquiridos na educação profissional, no âmbito do Estado, serão objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

- Revogado pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001, art. 2º

Art. 61.
s professores da educação profissional, no nível técnico, devem ser formados em cursos superiores compatíveis com as disciplinas que lecionam, com formação pedagógica adequada.

Art. 62. Os currículos dos níveis técnico e tecnológico da educação profissional serão estabelecidos a partir das diretrizes curriculares nacionais.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

Art. 62.
- Os currículos plenos do nível técnico e do nível tecnológico da educação profissional serão estabelecidos a partir das diretrizes curriculares nacionais.
§ 1ºO Conselho Estadual de Educação estabelecerá as diretrizes curriculares complementares, atendendo às diversidades e peculiaridades locais e regionais.

- Constituído § 1º com nova redação pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Educação estabelecerá as diretrizes curriculares complementares, sempre que necessário, após estudos de caracterização do perfil profissional necessário à atividade requerida.
§ 2ºOs cursos de nível superior, correspondentes à educação profissional de nível tecnológico, deverão ser estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas, e conferirão diploma de Tecnólogo.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

Art. 63.
A rede de formação de educação profissional é financiada com recursos provenientes de:
Ireceitas orçamentárias do Estado e dos Municípios, destinadas, para esse fim, nos orçamentos das secretarias, ou nos órgãos equivalentes responsáveis pelas áreas do Trabalho e da Educação;
IIreceitas provenientes de contribuição social e das empresas;
IIIrecursos efetivamente gastos pelas empresas em programas de educação profissional;
IVreceitas provenientes de acordos, convênios, doações e de outros recursos destinados à educação profissional.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos previstos neste artigo, destinados à educação profissional de nível básico, não se considera despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO IV – DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Vide Resolução CEE Pleno nº 02, de 6-7-2006, D.O. de 11-7-2007, págs. 09 a 13.

Art. 64.
A educação superior fundamenta-se no padrão unitário de qualidade que se traduz nos seguintes requisitos essenciais:
Iensino público, gratuito, democrático, e laico, para todos;
IIautonomia didático-científica, administrativa e de gestão patrimonial;
IIIliberdade de organização da comunidade nos âmbitos acadêmico, administrativo e sindical;
IVindissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
Vcarreira única e plano de capacitação.
Art. 65.
A Educação superior realiza-se através do ensino, da pesquisa e da extensão.
§ 1ºA educação superior tem por objetivo:
Iassegurar o aperfeiçoamento da formação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, para a participação na produção, sistematização e superação do saber;
IIformar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais, para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e para colaborar na sua formação contínua;
IIIpromover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicação, ou de outras formas de comunicação;
IVsuscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e possibilitar sua concretização, integrando os conhecimentos adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração.
§ 2ºA pesquisa tem por objetivo:
Io avanço do conhecimento teórico e prático, em seu caráter universal e autônomo;
IIo conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais;
IIIa prestação de serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
IVa investigação, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, da criação, e a difusão da cultura, e à compreensão melhor do homem e do meio em que vive, para tornar a sociedade mais democrática, justa e igualitária.
Vfomentar a produção acadêmica, científica e tecnologia com prioridade para temáticas relacionadas às políticas públicas vinculadas às gestões municipais.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 153, de 15-01-2020.

§ 3ºA extensão, aberta à participação da população, visa a difundir conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica gerada na instituição.
Art. 66.
A educação superior estadual organiza-se, academicamente, na forma de universidades, centro universitários, faculdades integradas, faculdades, institutos ou escolas superiores.
Art. 67.
As instituições de educação superior que integram o sistema estadual possuem natureza e caráter públicos, podendo ser organizadas como fundações de direito público ou autarquias especiais.
Art. 68.
As universidades e os centros universitários podem oferecer os seguintes cursos e programas: seqüenciais, de graduação, de pós-graduação e de extensão, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na legislação complementar.
Art. 69.
ingresso no curso de graduação depende de conclusão definitiva do ensino médio e de classificação em processo seletivo, vedada a matrícula de aluno que não preencher tais requisitos.
§ 1ºA conclusão do ensino médio para efeito do que dispõe o caput do artigo, deverá ser realizada em instituições de ensino autorizadas pelo órgão normativo do sistema.
§ 2ºPara classificação em processo seletivo, as instituições de educação superior poderão utilizar o desempenho do aluno obtido ao longo do ensino médio, com definição prévia de critérios aprovados obrigatoriamente pelo Conselho Estadual de Educação, com divulgação antecipada junto aos sistemas de educação, respeitada a autonomia universitária.
Art. 70.
A criação de instituições de educação superior ocorrerá por ato do poder executivo estadual ou municipal, após a aprovação do respectivo poder legislativo, em conformidade com a política de consolidação da educação superior pública, gratuita e de qualidade, e com o plano estadual de educação.
Art. 71.
As universidades e os centros universitários gozam de autonomia científico-pedagógica, administrativa e de gestão financeira, na forma do artigo 207 da Constituição Federal.
Art. 72.
As instituições de educação superior estaduais e municipais são financiadas, respectivamente, com recursos do poder público estadual e municipal, garantido o princípio da gratuidade do ensino, e o estabelecido na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1ºCabe ao Estado e aos Municípios assegurarem, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para a manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por eles mantido.
§ 2ºA proposta orçamentária, os planos de aplicação de recursos, e de prestação de contas das instituições que integram o sistema de educação superior, serão aprovados por órgãos colegiados de deliberação coletiva, nos diversos níveis hierárquicos das instituições.
§ 3ºO Estado fiscalizará, no âmbito de sua competência, os estabelecimentos de educação superior mantido por ele e pelos Municípios.
Art. 73.
As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 74.
As universidades e os centros universitários são instituições de educação superior pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento.
Art. 75.
As universidades e os centros universitários podem expedir, registrar e validar os diplomas por eles conferidos na forma da Lei, e do respectivo credenciamento.
Art. 76.
Compete ao Conselho Estadual de Educação autorizar, avaliar, fiscalizar e reconhecer cursos, programas e instituições que integram o sistema estadual de educação, na forma da lei.
Parágrafo únicoA regulamentação referente ao ano letivo, à admissão, à matrícula, à transferência e aos diplomas, também, dar-se-á por normas do Conselho Estadual de Educação em consonância com os dispositivos legais.
Art. 77.
Plano de Carreira, Capacitação e Vencimentos do Magistério Público Superior do Estado de Goiás, bem como os Estatutos e Regimentos das instituições de educação superior, devem adequar-se ao disposto no inciso V do artigo 206 da Constituição Federal, aos incisos I e II, do § 1º do artigo 54, e ao disposto no artigo 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo únicoAs instituições de educação superior mantidas pelo poder público estadual, submetem-se a Plano de Carreira e de Vencimentos único.
Art. 78.
Aos docentes das instituições de educação superior, vinculadas ao sistema estadual de educação superior, são garantidos Planos de Carreira, Capacitação e Vencimentos que assegurem:
Ivalorização profissional, com o estabelecimento de piso salarial profissional, baseado no princípio da isonomia;
IIidentidade de estrutura de classes e níveis, observado o seguinte:
a)- por classe entendem-se a divisão da estrutura da carreira que, fundamentada na titulação acadêmica, agrupa atribuições, responsabilidades, qualificação profissional e experiência;
b)- por níveis entendem-se as subdivisões de uma mesma classe;
IIIingresso na Carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
IVprogressão funcional entre as classes exclusivamente e, automaticamente, por titulação, e entre os níveis, com base em avaliação do desempenho, e no cumprimento de um tempo mínimo de dois anos no nível respectivo;
Vprogramas de capacitação docente através de uma política de pós-graduação institucional e interinstitucional, que garantam o progresso na carreira docente e o permanente aperfeiçoamento profissional, assegurado para este fim o afastamento das funções; sem prejuízo do vencimento, dos direitos e das vantagens do licenciado;
VIregime de trabalho na forma de dedicação exclusiva, tempo integral e jornada parcial, com políticas que privilegiem os dois primeiros;
VIIo afastamento para o exercício de atividades em órgãos públicos fora da instituição ocorrerá sem ônus para essa e por prazo determinado, sendo assegurada a substituição, sem prejuízo dos direitos do docente durante o período em que estiver afastado;
VIIIafastamento para a realização de cursos de pós-graduação, em nível de mestrado e doutorado, condicionado à aprovação do respectivo colegiado acadêmico, assegurados o vencimento, os direitos e as vantagens, por prazo determinado, durante o período em que estiver realizando o curso, ainda que na própria instituição;
IXque a atividade de efetiva regência não excederá a um terço da jornada semanal docente;
Xcondições adequadas de trabalho;
XIférias anuais de quarenta e cinco dias;
XIIdireito ao exercício de atribuições administrativas, sindicais e de cargos eletivos na estrutura universitária;
XIIIacesso ao cargo da classe mais elevada da carreira mediante concurso interno, de acordo com os seguintes requisitos:
a)defesa pública de trabalho científico original, demonstrando a consolidação da linha de pesquisa do docente ou atividades de extensão, a ser apresentada perante Banca Examinadora;
b)a Banca Examinadora será constituída por cinco docentes de classe igual à pretendida, sendo, no mínimo três de outras Instituições de Educação Superior que não a promotora do concurso.
Art. 79.
As instituições que integram o sistema estadual de educação superior obedecem ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participem os segmentos da instituição, da localidade e da região.
§ 1ºA escolha de dirigentes das instituições de educação superior dá-se por processo eletivo para constituição de lista tríplice, assegurada a participação dos segmentos da comunidade institucional, a ser definida em obediência ao princípio da autonomia universitária.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 15-05-2012.

§ 1ºA escolha de dirigentes das instituições de educação superior dá-se por processo eletivo direto, contemplando a participação dos segmentos da comunidade institucional.
§ 2ºSão nomeados pelo Governador do Estado dentre os candidatos eleitos na forma do § 1º o Reitor, o Vice-Reitor e os Diretores de Unidades Universitárias da Universidade Estadual de Goiás –UEG–, todos com mandato de 04 (quatro) anos, permitindo-se uma reeleição.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 15-05-2012.

§ 2ºA forma de participação dos três segmentos da comunidade institucional, deve ser definida em obediência ao princípio da autonomia universitária.
§ 3ºA candidatura aos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UEG é privativa de professor efetivo com titulação mínima de mestre.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 15-05-2012.

§ 3ºA duração do mandato dos Diretores das Unidades Universitárias da Universidade Estadual de Goiás é de 4 (quatro) anos, permitindo-se uma reeleição, e a duração do mandato dos Coordenadores de Cursos da Universidade Estadual de Goiás é de 2 (dois) anos, permitindo-se uma reeleição.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 02-02-2006.

§ 3ºA duração do mandato dos dirigentes, incluindo-se a dos Coordenadores de Cursos da Universidade Estadual de Goiás, é de dois anos, permitindo-se uma reeleição.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 26-09-2003.

§ 3ºA duração do mandato dos dirigentes não pode exceder a quatro anos, sendo vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.
§ 4ºAos Coordenadores de Cursos da UEG aplica-se o disposto no § 1º, os quais exercem mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma reeleição.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 15-05-2012.

§ 4ºA duração do mandato do Reitor da Universidade Estadual de Goiás é de quatro anos, permitindo-se uma reeleição.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 45, de 30-12-2003.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 80.
- Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1ºA educação especial se constitui num conjunto de recursos pedagógicos e de serviços de apoio que atendam o direito à educação de todos os alunos com necessidades educacionais especiais.
§ 2ºPor educandos com deficiência entendem-se todas as crianças, jovens e adultos cujas necessidades de educação especial decorra de suas características peculiares ou de suas dificuldades de aprendizagem, permanentes ou transitórias.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 14-12-2015.

§ 2ºPor educandos portadores de necessidades especiais entendem-se todas as crianças, jovens e adultas, cujas necessidades decorrem de suas características peculiares ou de suas dificuldades de aprendizagem, permanentes ou transitórias.
§ 3ºHaverá, quando necessário, serviços de apoio especializado e condições estruturais adequadas às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 4ºO atendimento educacional dá-se em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua inclusão nas classes comuns de ensino regular.
§ 5ºA oferta de educação especial, dever constitucional do poder público, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 81. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 14-12-2015.

Art. 81.
- O sistema educativo assegurará aos educandos com necessidades especiais:
Icurrículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às suas necessidades;
IIaceleração de estudos para concluir em menor tempo o programa escolar, para os educandos com altas habilidades ou superdotação;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 14-12-2015.

IIaceleração de estudos para concluir em menor tempo o programa escolar, para os portadores de altas habilidades intelectuais;
IIIprofessores com qualificação adequada, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns, observado o previsto no
Parágrafo único, do art. 84, desta Lei, observado que o Estado qualificará e subsidiará os corpos docente e técnico da rede regular de ensino, para prestarem atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente em parceria com as instituições de nível superior:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 14-12-2015. professores com qualificação adequada, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns, observado o previsto no

Parágrafo único, do artigo 84, desta Lei:
a)o estado qualificará e subsidiará os corpos docente e técnico da rede regular de ensino, para prestarem atendimento aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente em parceria com as instituições de nível superior;

- Revogada pela Lei Complementar nº 119, de 14-12-2015, art. 2º.

IVeducação especial para o trabalho, visando à sua efetiva integração na vida em sociedade e condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
Vacesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível de ensino regular.
Art. 82.
Conselho Estadual de Educação estabelecerá critérios para a caracterização das instituições especializadas sem fins lucrativos, e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro, pelo Poder Público.
Parágrafo únicoO Poder Público estadual e municipal adotará, como alternativa preferencial, à ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais, na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

TÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 83.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários.
Art. 84.
Exige-se como formação mínima para o exercício do magistério:
Ina educação infantil, curso de graduação em Pedagogia e ou Curso Normal Superior;
IIno ensino fundamental e médio, curso de graduação em Licenciatura Plena;
IIIna educação superior, curso de Pós-Graduação.
Parágrafo únicoAdmite-se como formação mínima para o magistério na educação infantil, e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Art. 85.
A formação de docentes no nível superior, para os conhecimentos que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio, far-se-á, preferencialmente, em cursos regulares de Licenciatura Plena e, excepcionalmente, na forma de programas especiais de formação pedagógica para portadores de diploma de graduação.
Parágrafo únicoOs programas de que trata o “caput” deste artigo destinam-se a suprir a falta de professores habilitados nas escolas, em determinadas áreas de conhecimento e localidades, em caráter provisório, até o final da Década da Educação.
Art. 86.
programa especial destina-se a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.
Parágrafo únicoA instituição que oferecer o programa especial se encarregará de verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se.
Art. 87.
programa desenvolver-se-á em, pelo menos, quinhentos e quarenta horas, incluindo as partes teórica e prática, esta com duração mínima de trezentas horas.
§ 1ºA Prática de Ensino incluirá os conteúdos de Didática e Metodologia do Ensino, e ocorrerá concomitantemente com o desenvolvimento do currículo do curso de formação pedagógica.
§ 2ºOs matriculados do programa especial, que estejam ministrando aulas da disciplina para a qual pretendam habilitar-se, poderão incorporar o trabalho em realização como capacitação em serviço, desde que esta prática se integre dentro do plano curricular do programa, e sob a supervisão prevista no artigo subseqüente.
§ 3ºA supervisão da parte prática do programa é de responsabilidade da instituição que o ministra.
Art. 88.
programa deverá ser oferecido, preferencialmente, por universidades e por instituições de educação superior, que ministrem cursos reconhecidos de Licenciatura Plena nas disciplinas pretendidas.
§ 1ºO programa especial não poderá ser oferecido na forma de cursos seqüenciais, bem como àqueles habilitados nessa modalidade de cursos.
§ 2ºAs instituições de educação superior devem manter permanente acompanhamento e avaliação do programa especial por elas oferecido, integrado ao seu projeto pedagógico.
Art. 89.
Sistema Estadual de Educação só criará institutos superiores de educação, após garantir comprovadamente o atendimento do Ensino Fundamental e Médio da população em idade escolar.
Art. 90.
A experiência docente exigida, para o serviço das atividades de que trata o artigo 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não pode ser, em nenhuma hipótese, inferior a cinco anos.
Art. 91.
período reservado aos docentes da educação básica, das redes pública e privada, para estudos, planejamento e avaliação, não pode ser inferior a 1/3 (um terço) do trabalho em sala de aula.
Art. 92.
piso salarial no início da carreira não pode ser inferior àquele nacionalmente unificado, estabelecido em lei federal por jornada de trinta horas-aula semanais, nele incluídas as horas atividades, com reajuste periódico que preserve seu valor aquisitivo.
Parágrafo únicoA duração da hora-aula não pode exceder a cinqüenta minutos.
Art. 93.
A remuneração dos profissionais da educação tem como parâmetro a qualificação, e não o nível da atuação.
Art. 94.
Aos demais trabalhadores em educação, asseguram-se: plano de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público, piso salarial, capacitação e qualificação profissional.
Art. 95.
poder público garantirá aos profissionais da educação condições e incentivos à formação continuada do seu quadro em efetivo exercício, sem prejuízo do previsto no artigo 91 desta lei.
Art. 96.
Assegura-se a igualdade de vencimentos entre ativos e inativos.

TÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 97.
São recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação os originários de:
Ireceita de impostos, taxas e contribuições, próprios do Estado e dos Municípios;
IIreceita de repasses da União;
IIIreceita de transferências constitucionais e outras transferências;
IVreceita do salário educação e de outras contribuições sociais;
Vreceita de incentivos fiscais;
VIoutros recursos previstos em Lei.
Art. 98.
Estado aplicará, anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita de impostos e taxas, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento da educação pública.
§ 1ºA parcela da arrecadação de impostos, transferida pelo Estado aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo.
§ 2ºSerão consideradas excluídas das receitas de impostos, mencionadas neste artigo, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3ºPara fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4ºAs diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro, pelo órgão gestor da educação em cada sistema.
§ 5ºO repasse dos valores referidos neste artigo far-se-á diretamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:
Irecursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
IIrecursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
IIIrecursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6ºO atraso na liberação sujeitará os recursos à correção monetária e multa conforme os índices aplicados às tarifas públicas, bem como importará a responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
§ 7ºA gestão dos recursos repassados ao órgão responsável pela educação será feito pelo departamento contábil do mesmo órgão.
Art. 99.
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
Iremuneração e aperfeiçoamento continuado do pessoal docente, e dos demais trabalhadores e profissionais da educação;
IIaquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
IIIuso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IVlevantamentos estatísticos, estudos e pesquisas, visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
Vrealização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VIamortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIIaquisição de material didático-escolar;
VIIIpagamento de pessoal inativo.

- Eficácia suspensa por Medida Cautelar do STF - ADI 6049.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 28-11-2018.

Art. 100.
Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
Ipesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de educação, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
IIsubvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
IIIformação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IVprogramas suplementares de alimentação, assistência médico odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
Vobras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VIpessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 101.
A fiscalização das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento da Educação ficam submetidas ao do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como estabelecem o caput e parágrafo único do artigo 162, e os relatórios a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos para Manutenção e Desenvolvimento da Educação, compõe-se de um representante de cada instituição e das entidades abaixo mencionadas:
a)Secretaria Estadual de Educação;
b)Conselho Estadual de Educação CEE;
c)Entidade representativa de pais de alunos de escolas públicas;
d)União Estadual dos Estudantes - UEE;
e)Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em EducaçãoCNTE ;
f)Delegacia Regional do Ministério da Educação e Desporto DEMEC;
g)Associação Nacional dos Docentes de Ensino Superior - Representante Regional Planalto;
h)União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES.
Art. 102.
s órgãos fiscalizadores do Executivo, do Legislativo, e os de controle externo, examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na legislação concernente, e no art. 168 da Constituição Estadual.
Art. 103.
Estado, em colaboração com a União e Municípios, assegurará oportunidades educacionais públicas e qualidade social dos serviços prestados, nos termos da lei, e tomando-se por base o cálculo de custo/aluno.
Art. 104.
A ação supletiva e redistributiva do Estado será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso, e a garantir igualdade de oportunidade e do desenvolvimento da qualidade social da educação.
§ 1ºA ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do Estado, ou do respectivo Município, em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2ºA capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino, e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
Art. 105.
s recursos públicos destinam-se às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
Icomprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
IIapliquem seus excedentes financeiros em educação;
IIIassegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IVprestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1ºA educação pública de nível médio e superior será financiada pelo Estado de modo a assegurar a qualidade social dos serviços prestados.
§ 2ºPara execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará, anualmente, três por cento de sua receita tributária, transferidas no exercício, em duodécimos mensais, para o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 3ºA demonstração de recursos aplicados em educação, de responsabilidade do Poder Público, incluirá a relação nominal dos montantes destinados à instituições de fins não-lucrativos, e os destinados a bolsas de estudo.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 106.
As escolas mantidas pelo poder público estadual obedecem aos princípios da gestão democrática, assegurada a existência de conselhos escolares paritários, dos quais participam os seguintes segmentos: direção, professores, demais servidores, alunos e pais de alunos.
§ 1ºO conselho escolar paritário tem poder deliberativo;
§ 2ºFica instituído o regime de eleições diretas para Diretores das Escolas descritas na presente lei, cuja regulamentação do processo eletivo será realizada no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.

- Vide Lei nº 13.564, de 8-12-1999.

§ 3ºPoderão ser candidatos às eleições de que trata este artigo, professores que contem, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada experiência administrativa ou regência de classe.
§ 4ºFica estendido ao Diretor de Faculdade mantida pelo Estado o processo de escolha previstos neste artigo.
§ 5ºA forma de participação dos segmentos da comunidade escolar será definida pelo Conselho Estadual de Educação.

- Revogado pela Lei Complementar nº 85, de 19-04-2011, art. 2º.

§ 6ºA duração do mandato dos dirigentes é de dois anos, à exceção da do Reitor que é de quatro anos, permitindo-se para todos uma reeleição.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 19-04-2011.

§ 6ºA duração do mandato dos dirigentes é de 3 (três) anos, à exceção da do reitor, que é de 4 (quatro) anos, permitindo-se para todos uma reeleição.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 30-12-2003.

§ 6ºA duração do mandato dos dirigentes é de dois anos, permitindo-se uma reeleição.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 26-09-2003.

§ 6ºA duração do mandato dos dirigentes não pode exceder a dois anos, sendo vedado o exercício des três mandatos consecutivos.
§ 7ºAs eleições previstas na presente lei serão realizadas a partir do início do ano letivo de 1999.

- Acrescido pela Lei nº 13.437, de 30-12-98.

Art. 107. Fica autorizada, a partir da publicação desta lei, a criação do Consórcio Goiás de Educação Profissional, composto por representantes das áreas de Educação, Trabalho, Ciência e Tecnologia, Indústria e Comércio, Agricultura e Saúde e, ainda, das instituições especializadas em Educação Profissional no Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

Art. 107.
- Fica autorizado, a partir da publicação desta lei, a criação do Consórcio Goiás de Gestão da Educação Profissional, composto e gerido por representantes das áreas de Educação, Trabalho, Ciência e Tecnologia, Indústria e Comércio, Agricultura e Saúde, bem como de Instituições Especializadas em Educação Profissional do Estado de Goiás.
§ 1ºO Consórcio Goiás de Educação Profissional será o órgão responsável pela definição da política integrada de Educação Profissional, pela aprovação do Plano Estadual de Educação Profissional, bem como pelo estabelecimento de vínculos e parcerias efetivas com os programas e projetos, devendo ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

§ 1ºO Consórcio será o órgão responsável pela definição e execução da política integrada de educação profissional, pela elaboração do Plano Estadual de Educação Profissional, bem como pelo gerenciamento da rede de educação profissional e pelo estabelecimento de vínculos e parcerias efetivas nos programas e projetos, a ser regulamentado em lei complementar.
§ 2ºO Consórcio será presidido pelo Secretário de Estado de Educação, titular da Secretaria de Educação encarregada do gerenciamento e implementação de políticas de Ensino Médio e de Educação Profissional.
§ 3ºA Secretaria de Estado da Educação será responsável pela elaboração do Plano Estadual de Educação Profissional e execução das políticas definidas pelo Consórcio, no âmbito da Rede Estadual de Educação Profissional.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

§ 3ºO Consórcio terá um Conselho gestor instituído na forma da lei.

Art. 108. A Rede Pública Estadual de Educação Profissional é formada por unidades de educação profissional e tecnológica, sendo as Escolas do Futuro do Estado de Goiás – EFGs, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, e os Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás – COTECs, no âmbito da Secretaria de Estado da Retomada, além das Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Inovação – UDEPIs, atendidas as seguintes condições:

- Redação dada pela Lei Complelentar nº 162, de 30-03-2021.

Art. 108. A Rede Pública Estadual de Educação Profissional é formada pelas unidades de educação profissional e tecnológica, na forma de Instituto Tecnológico do Estado de Goiás –ITEGO–, criado por lei no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, e de Colégios Tecnológicos –COTECs–, atendidas as seguintes condições:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 23-04-2014.

Art. 108 - A Rede Estadual de Educação profissional é formada pelos Centros de Educação Profissional - CEP, Centros de profissionalização e Capacitação CPC e Unidades Descentralizadas de Educação Profissional - UDEP, atendidas as seguintes condições:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

Art. 108.
- Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a criar centros estaduais de educação profissional, a partir da aprovação do Plano da Educação Profissional pelo Conselho Estadual de Educação, atendidas as seguintes condições:
Ia realização de estudos que demonstrem a necessidade desses equipamentos públicos para o desenvolvimento econômico regional e para a profissionalização de jovens e adultos;

- Redação dada pela Lei Complelentar nº 162, de 30-03-2021.

Ia realização de estudos que demonstrem a necessidade do instituto para o desenvolvimento econômico regional e para a profissionalização de jovens e adultos;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 23-04-2014.

Ia realização de estudos que demonstrem a necessidade do centro para o desenvolvimento econômico regional e para a profissionalização de jovens e adultos;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

Ia realização de estudos que demonstrem a necessidade do Centro para o desenvolvimento econômico regional e para a qualificação do trabalhador;
IIas Escolas do Futuro do Estado de Goiás – EFGs e os Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás – COTECs poderão ofertar cursos e programas de educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores, além de educação profissional técnica de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e pós– graduação; e

- Redação dada pela Lei Complelentar nº 162, de 30-03-2021.

IIo Instituto Tecnológico do Estado de Goiás –ITEGO– poderá ofertar cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, educação profissional técnica de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 23-04-2014.

IIos Centros de Educação Profissional - CEP, vinculados à Secretaria de Educação, poderão ofertar educação profissional em nível básico, técnico e tecnológico;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

IIa ausência de condições para oferta de educação profissional nos colégios da rede estadual que oferecem cursos de nível médio;
IIIa Unidade Descentralizada de Educação Profissional e Inovação – UDEPI poderá ofertar cursos e programas de educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores, além de educação profissional técnica de nível médio fora de sua sede, desde que atenda à regulamentação do Conselho Estadual de Educação.

- Redação dada pela Lei Complelentar nº 162, de 30-03-2021.

IIIo Colégio Tecnológico –COTEC– poderá ofertar cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores e educação profissional técnica de nível médio.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 23-04-2014.

IIIos Centros de Profissionalização e Capacitação CPC, vinculados à Secretaria de Ciência e Tecnologia, poderão ofertar educação profissional em nível básico de extensão e difusão tecnológica.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

IIIa viabilidade dos Centros em termos de recursos financeiros, de pessoal qualificado, e de infra-estrutura física e pedagógica.
Parágrafo únicoAs unidades de educação profissional e tecnológica serão mantidas por recursos provenientes do Tesouro Estadual, subvenções, doações, convênios, receitas geradas por parcerias com instituições públicas e privadas e pela própria instituição de ensino, por meio da venda de serviços e cursos ministrados a terceiros, se houver a garantia da gratuidade para o aluno.

- Redação dada pela Lei Complelentar nº 162, de 30-03-2021.

Parágrafo únicoAs unidades de educação profissional e tecnológica serão mantidas com recursos provenientes do Tesouro Estadual, doações, convênios, receitas geradas por parcerias com instituições públicas e privadas e pelo próprio instituto, através da venda de serviços e cursos ministrados a terceiros, cuja receita deverá ser arrecadada ao fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 23-04-2014.

Parágrafo únicoOs Centros de Educação Profissional - CEP serão mantidos através de recursos provenientes do Tesouro Estadual, doações, convênios, receitas geradas por parcerias com instituições públicas e privadas e pelo próprio Centro, através da venda de serviços e cursos ministrados a terceiros.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.

Parágrafo únicoÉ gratuita a oferta de educação profissional nos estabelecimentos públicos de ensino mantidos pelo Estado.
Art. 109.
As faculdades autárquicas estaduais, que integram o sistema estadual de educação, organizar-se-ão como centros universitários estaduais, em conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo únicoOs centros universitários devem, necessariamente, agregar um conjunto de instituições de ensino superior estaduais que atendam a critérios de localização geográfica, demandas sociais, culturais e de desenvolvimento regional, respeitando o disposto no artigo 118 desta lei.

Art. 110. A instituição do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, previsto na Lei nº 13.118, de 16 de julho de 1997, e a aplicação dos seus recursos, não isentam os Poderes Público Estadual e Municipais, da obrigatoriedade de aplicar os mínimos constitucionais previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

- Vide Lei nº 16.071, de 10-07-2007.

Art. 111.
Considera-se Educação à Distância a forma de ensino que se baseia no estudo ativo independente, e possibilita ao estudante a escolha dos horários, da duração e do local de estudo, combinando a veiculação de cursos com material didático de auto-instrução.
Art. 112.
Quando houver a utilização concomitante de ensino presencial e ensino à distância, a carga horária letiva presencial abrangerá no mínimo 65% do total previsto pelo programa, garantida a permanência de professores em pólos de Educação à Distância, de forma a permitir aos usuários acompanhamento pedagógico necessário.
Art. 113.
As normas para produção, controle e avaliação de programas de Educação à Distância e a autorização para sua implantação cabem ao Conselho Estadual de Educação, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Educação e as diretrizes estaduais a serem definidas em lei própria.
Parágrafo únicoOs órgãos normativos dos diferentes sistemas municipais de ensino poderão agir de modo integrativo e cooperativo para atender ao disposto no caput deste artigo.
Art. 114.
A contratação de professores, em caráter excepcional e sem a observância do disposto no inciso V do art. 156 da Constituição Estadual, dá-se mediante processo seletivo simplificado e pelo prazo máximo de 12 meses, vedada a recondução daqueles que já houverem sido contratados nesta condição.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 115.
As instituições de educação infantil existentes devem credenciar-se junto ao órgão normativo do respectivo sistema de educação, improrrogavelmente, até 22 de dezembro de 1999.
Art. 116.
Poder Público estadual deve, no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação desta lei, criar e instituir o Centro Universitário, agregando instituições de educação superior existentes, através de estudos e consultas à sociedade e, particularmente, às instâncias deliberativas das faculdades autárquicas de educação superior estadual.
Parágrafo únicoFica estipulado o prazo máximo de oito anos, para a transformação do centro universitário, de que trata o caput, em universidade.
Art. 117.
A Universidade e o centro universitário, mantidos pelo Poder Público Estadual, tem prazo até dezembro de 2.004 para assegurar:
Ium terço do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado e doutorado;
IIum terço do corpo docente em regime de dedicação exclusiva.

Art. 118. O poder público estadual tem prazo de um ano, a partir da publicação desta Lei, para adequar o Plano de Carreira e Vencimentos do pessoal do Magistério Público Superior do Estado de Goiás, previsto na Lei nº 12.372, de 31 de maio de 1994.

- Vide Lei nº 13.842, de 01-06-2001.

Parágrafo únicoOs professores devem ser enquadrados no Plano de Carreira e de Vencimentos existente, mediante concurso público de provas e títulos, até que ocorra a adequação do referido Plano.
Art. 119.
s municípios que mantém instituições de educação superior deverão, ao final da década da educação, repassá-las integralmente ao poder público estadual.
Parágrafo únicoEssa transferência dar-se-á após amplo processo de consulta à comunidade universitária.
Art. 120.
As instituições de educação superior mantidas pelo sistema estadual, enquanto agências de ensino, pesquisa e extensão, integram o sistema estadual de ciência e tecnologia e podem receber os recursos para esse fim destinado.
Art. 121.
piso salarial profissional e que se refere o artigo 92 deve ser fixado no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 122.
No prazo de um ano, a partir da publicação desta lei, será encaminhado à Assembleia Legislativa, o Plano Estadual de Educação, com diretrizes e metas para os oito anos seguintes.
Art. 123.
No prazo improrrogável de 12 (doze) meses contados a partir da publicação desta lei, o Estado realizará concurso público, nos termos do inciso V do art. 156 da Constituição Estadual, visando o preenchimento das vagas.
Art. 124.
A nomeação dos representantes do Fórum Estadual de Educação, de que trata o art. 27, como também a instalação deste Fórum dar-se-ão no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta lei.
Art. 125.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 126.
Revogadas as disposições em contrário especialmente as Leis nºs 11.066, de 12 de dezembro de 1989 e 8.780, de 23 de janeiro de 1980.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1998.

DEPUTADO PAULO RODRIGUES

PRESIDENTE

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