Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 026, de 28 de dezembro de 1998
Nº 026/1998
Nesta página
TÍTULO I – DA EDUCAÇÃO TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO TÍTULO III – DO DIREITO A EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESTADUAL TÍTULO V – DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO TÍTULO V – DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO TÍTULO VI – DOS RECURSOS FINANCEIROS TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASEstabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.
- Vide Decreto nº 4.368, de 28-12-1994 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação.
- Vide Lei nº 16.071, de 10-7-2007 - que institui o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CONFUNDEB.
- Vide Resolução CEE Pleno nº 2, de 6-7-2006 - Estabelece normas para o Sistema Estadual de Educação Superior do Estado de Goiás.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6149522- 36.2024.8.09.0000.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
TÍTULO III
DO DIREITO A EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESTADUAL
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
- Acrescido pela Lei Complementar nº 85, de 19-04-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.
SEÇÃO II – DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - Vide Decreto nº 4.368, de 28-12-1994.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 19-04-2011.
- Vide Lei nº 14.340, de 03-12-2002.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 19-04-2011.
Art. 16. O Conselho Estadual de Educação é constituído de 27 (vinte e sete) membros titulares escolhidos entre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado de Goiás, asseguradas as seguintes representações:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 30-12-2013.
Art. 16 O Conselho Estadual de Educação é constituído de 26 (vinte e seis) membros titulares escolhidos entre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado de Goiás, assegurada as seguintes representações:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.
Art. 16 O Conselho Estadual de Educação é constituído de 25 (vinte e cinco) membros titulares escolhidos entre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado de Goiás, asseguradas as seguintes representações:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 10-12-2012.
Art. 16. O Conselho Estadual de Educação é constituído de 24 (vinte e quatro) membros titulares escolhidos entre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado de Goiás, asseguradas as seguintes representações:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 30-03-2021.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 06-01-2017.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 06-01-2017.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 96, de 10-12-2012.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 107, de 30-12-2013.
XVIII – 1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
- Declarado Inconstitucional - ADI nº ADI 6149522- 36.2024.8.09.0000.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 198, de 15-10-20244. (promulgada pela Assembleia Legislativa)
- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 02-05-2005.
Art. 17. O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da posse, permitida a recondução.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 04-07-2002.
Art. 17. O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, havendo renovação de 1/4 a cada dois anos.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 11-07-2000.
- Jetom fixado pelo Decreto nº 9.177, de 09-03-2018.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 17-10-2023.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 16-07-2015.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.
Art. 24 Cada Câmara ou Comissão é presidida por um Presidente eleito por seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 16-07-2015.
SEÇÃO III
DO FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
- Redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.
aa) 1 (um) do Comando de Ensino de Polícia Militar, por ele indicado.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 11-12-2025.
TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 29-09-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 02-01-2023.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 209, de 29-09-2025.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 209, de 29-09-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 02-01-2023.
Art. 34. A relação adequada entre o número de alunos e o professor, na rede pública e na educação infantil e ensino fundamental da rede privada deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino e, também, ao máximo de:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 19-04-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 85, de 19-04-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 101, de 22-05-2013.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 05-10-2023. Vigência: a partir de 1-1-2024 ( vide art. 4º da mesma lei ).
Vigência: até 31-12-2023 - Vide art. 4º da Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 67, de 10-02-2009.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 55, de 03-10-2005.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 03-02-2005.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 47, de 15-10-2004.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 68, de 10-02-2009.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 69, de 10-02-2009.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 71, de 10-02-2009.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 132, de 10-10-2017.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 179, de 02-01-2023.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 186, de 05-10-2023.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 186, de 05-10-2023.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 186, de 05-10-2023.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 205, de 19-05-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 10-02-2009.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
SEÇÃO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL
SEÇÃO IV
DO ENSINO MÉDIO
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - Vide Lei n° 15.260, de 2005 e Decreto nº 5.647, de 2002.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
Art. 59. A educação profissional e tecnológica, que se integra aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia, será ofertada por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada, além de educação profissional técnica de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação, com a atuação dos seguintes órgãos:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 30-03-2021.
Art. 59. A educação profissional, ofertada por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada, educação profissional técnica de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação, desenvolver-se-á em Instituto Tecnológico do Estado de Goiás –ITEGO–, bem como no ambiente de trabalho, admitindo-se , identificada a demanda, o funcionamento de cursos em Colégios Tecnológicos –COTECs–, desde que vinculados administrativamente a um ITEGO.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 23-04-2014.
Art. 59. A educação profissional em níveis básico, técnico e tecnológico desenvolver-se-á, preferencialmente, em Centro de Educação Profissional - CEP, bem como no ambiente de trabalho, admitindo-se, em caráter excepcional e identificada a demanda, o funcionamento de cursos em escolas de ensino médio, na forma de Unidades Descentralizadas de Educação Profissional - UDEP, desde que vinculados administrativamente a uma destas.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 162, de 30-03-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 162, de 30-03-2021.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 162, de 30-03-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 162, de 30-03-2021.
Art. 60 - Os conhecimentos adquiridos na educação profissional, no âmbito do Estado, serão objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
- Revogado pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001, art. 2º
Art. 62. Os currículos dos níveis técnico e tecnológico da educação profissional serão estabelecidos a partir das diretrizes curriculares nacionais.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Constituído § 1º com nova redação pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
CAPÍTULO IV – DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Vide Resolução CEE Pleno nº 02, de 6-7-2006, D.O. de 11-7-2007, págs. 09 a 13.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 153, de 15-01-2020.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 15-05-2012.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 15-05-2012.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 15-05-2012.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 02-02-2006.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 26-09-2003.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 15-05-2012.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 45, de 30-12-2003.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
- Redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 14-12-2015.
Art. 81. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 14-12-2015.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 14-12-2015.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 14-12-2015. professores com qualificação adequada, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns, observado o previsto no
- Revogada pela Lei Complementar nº 119, de 14-12-2015, art. 2º.
TÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
TÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
- Eficácia suspensa por Medida Cautelar do STF - ADI 6049.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 28-11-2018.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Vide Lei nº 13.564, de 8-12-1999.
- Revogado pela Lei Complementar nº 85, de 19-04-2011, art. 2º.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 19-04-2011.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 30-12-2003.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 26-09-2003.
- Acrescido pela Lei nº 13.437, de 30-12-98.
Art. 107. Fica autorizada, a partir da publicação desta lei, a criação do Consórcio Goiás de Educação Profissional, composto por representantes das áreas de Educação, Trabalho, Ciência e Tecnologia, Indústria e Comércio, Agricultura e Saúde e, ainda, das instituições especializadas em Educação Profissional no Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
Art. 108. A Rede Pública Estadual de Educação Profissional é formada por unidades de educação profissional e tecnológica, sendo as Escolas do Futuro do Estado de Goiás – EFGs, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, e os Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás – COTECs, no âmbito da Secretaria de Estado da Retomada, além das Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Inovação – UDEPIs, atendidas as seguintes condições:
- Redação dada pela Lei Complelentar nº 162, de 30-03-2021.
Art. 108. A Rede Pública Estadual de Educação Profissional é formada pelas unidades de educação profissional e tecnológica, na forma de Instituto Tecnológico do Estado de Goiás –ITEGO–, criado por lei no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, e de Colégios Tecnológicos –COTECs–, atendidas as seguintes condições:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 23-04-2014.
Art. 108 - A Rede Estadual de Educação profissional é formada pelos Centros de Educação Profissional - CEP, Centros de profissionalização e Capacitação CPC e Unidades Descentralizadas de Educação Profissional - UDEP, atendidas as seguintes condições:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Redação dada pela Lei Complelentar nº 162, de 30-03-2021.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 23-04-2014.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Redação dada pela Lei Complelentar nº 162, de 30-03-2021.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 23-04-2014.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Redação dada pela Lei Complelentar nº 162, de 30-03-2021.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 23-04-2014.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
- Redação dada pela Lei Complelentar nº 162, de 30-03-2021.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 23-04-2014.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 21-12-2001.
Art. 110. A instituição do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, previsto na Lei nº 13.118, de 16 de julho de 1997, e a aplicação dos seus recursos, não isentam os Poderes Público Estadual e Municipais, da obrigatoriedade de aplicar os mínimos constitucionais previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
- Vide Lei nº 16.071, de 10-07-2007.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 118. O poder público estadual tem prazo de um ano, a partir da publicação desta Lei, para adequar o Plano de Carreira e Vencimentos do pessoal do Magistério Público Superior do Estado de Goiás, previsto na Lei nº 12.372, de 31 de maio de 1994.
- Vide Lei nº 13.842, de 01-06-2001.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1998.
DEPUTADO PAULO RODRIGUES
PRESIDENTE