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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14340, de 3 de dezembro de 2002

Nº 14340/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Fixa data para a realização de eleição para diretor de unidade escolar estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Excepcionalmente, a primeira eleição para diretor de unidade escolar estadual, após a publicação desta Lei, será realizada no último dia letivo do mês de maio de 2003.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 2.
A regulamentação da gestão democrática de unidade escolar estadual dar-se-á até o último dia útil do mês de março de 2003, inclusive quanto ao processo de escolha de seu dirigente, nos termos do art. 14, inciso XV, da Lei Complementar estadual n. 26, de 28 de dezembro de 1998.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de dezembro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 06-12-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.12.2002.

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