Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13118, de 16 de julho de 1997
Nº 13118/1997
- Redação dada pela Lei no 13.192, de 10-12-1997. Fica instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos termos do art. 1o, § 4o, da Lei federal no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 13.118, DE 16 DE JULHO DE 1997.
Cria o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
- Vide Lei n o 16.071, de 10-07-2007 - Institui o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CONFUNDEB.
- Vide Decreto no 4.812, de 5-8-1997 - Institui o Grupo de Trabalho para o fim que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei no 13.192, de 10-12-1997.
Art. 2o O Fundo, de natureza contábil, será administrado pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, tendo por objetivos a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público e a valorização de seu magistério.
Art. 3o O Fundo criado nesta lei será composto na forma prevista no art. 1o, § 1o e incisos e § 3o da Lei federal no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
- Revogado pela Lei no 13.192, de 10-12-1997 .
- Revogado pela Lei no 13.192, de 10-12-1997 .
- Redação dada pela Lei no 13.192, de 10-12-1997.
Art. 6o O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, no Estado de Goiás, por um Conselho nomeado por decreto do Governador do Estado e que deverá ser composto de no mínimo sete membros, representando, respectivamente:
- Inciso VIII acrescido pela Lei no 13.640, de 6-6-2000.
- Inciso IX acrescido pela Lei no 13.640, de 6-6-2000.
- Redação dada pela Lei no 13.192, de 10-12-1997. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo a que se refere o art. 1o, ficarão permanentemente à disposição do Conselho de que trata o artigo anterior.
- Redação dada pela Lei no 13.192, de 10-12-1997. Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelo Estado, assegurados pelo menos 60% (sessenta por cento), para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
- Redação dada pela Lei no 13.192, de 10-12-1997. A instituição do Fundo previsto nesta lei e a aplicação de seus recursos não isentam o Estado da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no art. 212 da Constituição Federal:
- Revogado pela Lei no 13.192, de 10-12-1997.
- Redação dada pela Lei no 13.192, de 10-12-1997.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Secretaria da Educação e Cultura e ao Fundo instituído por esta lei até o limite de R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 1997, 109o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Terezinha Vieira do Santos
(D.O. de 22-07-1997)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-7-1997.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 13640, de 9 de junho de 2000 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Goiás nº 026, de 28 de dezembro de 1998
- Lei Estadual de Goiás nº 13192, de 10 de dezembro de 1997 · 4 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 4812, de 5 de agosto de 1997
- Lei Estadual de Goiás nº 12970, de 23 de dezembro de 1996