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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13118, de 16 de julho de 1997

Nº 13118/1997

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Art. 1.
Fica fixado em 1o de janeiro de 1998, no âmbito do Estado de Goiás, o início da movimentação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, nos termos da Lei federal no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

- Redação dada pela Lei no 13.192, de 10-12-1997. Fica instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos termos do art. 1o, § 4o, da Lei federal no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 13.118, DE 16 DE JULHO DE 1997.

Cria o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

- Vide Lei n o 16.071, de 10-07-2007 - Institui o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CONFUNDEB.

- Vide Decreto no 4.812, de 5-8-1997 - Institui o Grupo de Trabalho para o fim que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os recursos provenientes do FUNDEF serão aplicados pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, tendo por objetivos a manutenção e o desenvolvimento do Ensino Fundamental Público e a Valorização do Magistério.

- Redação dada pela Lei no 13.192, de 10-12-1997.

Art. 2o O Fundo, de natureza contábil, será administrado pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, tendo por objetivos a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público e a valorização de seu magistério.

§ 1ºA distribuição dos recursos, no âmbito do Estado, dar-se-á entre o governo Estadual e os municípios, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim as matrículas da 1a a 8a séries do ensino fundamental.
§ 2ºA distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações de acordo com os seguintes componentes:
I1a a 4a séries;
II5a a 8a séries;
IIIestabelecimentos de ensino especial;
IVescolas rurais.
§ 3ºPara efeito dos cálculos mencionados no § 1o, serão computadas, exclusivamente, as matrículas do ensino presencial.
§ 4ºOs dados para fixar a proporção prevista no § 1o constarão de censo educacional realizado, anualmente, pelo Ministério da Educação e do Desporto MEC.
§ 5ºÉ vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas do Estado e dos Municípios, admitindo-se somente sua utilização em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental.

Art. 3o O Fundo criado nesta lei será composto na forma prevista no art. 1o, § 1o e incisos e § 3o da Lei federal no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

- Revogado pela Lei no 13.192, de 10-12-1997 .

Art. 4.
Fica autorizada a abertura de conta-corrente única e específica no Banco do Brasil S/A., para recebimento dos recursos relativos ao Fundo instituído por esta lei.

- Revogado pela Lei no 13.192, de 10-12-1997 .

Art. 5.
É autorizada, nos termos do art. 211, § 4o, da Constituição Federal, a celebração de convênios entre o Estado e os Municípios, para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, nos quais estará prevista a transferência imediata de recursos do Fundo correspondente ao número de matrículas que o Estado ou Município assumir.
Art. 6.
O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, no Estado de Goiás, por um Conselho nomeado por decreto do Governador do Estado e que deverá ser composto de no mínimo nove membros, representando, respectivamente:

- Redação dada pela Lei no 13.192, de 10-12-1997.

Art. 6o O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, no Estado de Goiás, por um Conselho nomeado por decreto do Governador do Estado e que deverá ser composto de no mínimo sete membros, representando, respectivamente:

Io Poder Executivo Estadual;
IIos Poderes Executivos Municipais;
IIIo Conselho Estadual de Educação;
IVos pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental;
Va seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação UNDME;
VIa seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação CNTE;
VIIa Universidade Federal de Goiás;
IInciso VII alterado pela Lei no 13.640, de 6-6-2000.
VIIa Delegacia Regional do Ministério da Educação e do Desporto MEC.
VIIIo Fórum Estadual de Defesa da Escola Pública;

- Inciso VIII acrescido pela Lei no 13.640, de 6-6-2000.

IXa Comissão de Educação e Cultura da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.

- Inciso IX acrescido pela Lei no 13.640, de 6-6-2000.

Parágrafo únicoO Conselho ora criado não terá estrutura administrativa própria, cabendo ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, fornecer meios para seu funcionamento, e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 7.
Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos à movimentação dos recursos, ficarão permanentemente à disposição do Conselho de que trata o artigo anterior.

- Redação dada pela Lei no 13.192, de 10-12-1997. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo a que se refere o art. 1o, ficarão permanentemente à disposição do Conselho de que trata o artigo anterior.

Art. 8.
Os recursos recebidos, incluída a complementação da União quando for o caso, serão utilizados pelo Estado, assegurados pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

- Redação dada pela Lei no 13.192, de 10-12-1997. Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelo Estado, assegurados pelo menos 60% (sessenta por cento), para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

Parágrafo únicoPoderá o Estado aplicar, até 26 de dezembro de 2001, parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na forma do disposto no art. 7o, , da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 9.
A movimentação dos recursos previstos nesta lei não isenta o Estado da obrigatoriedade de cumprir o disposto no art. 212 da Constituição Federal na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, como segue:

- Redação dada pela Lei no 13.192, de 10-12-1997. A instituição do Fundo previsto nesta lei e a aplicação de seus recursos não isentam o Estado da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no art. 212 da Constituição Federal:

Ipelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI devida nos termos da Lei Complementar no 61, de 26 de dezembro de 1989, e das transferências da União em moeda a título de oneração das exportações, nos termos da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, de modo que os recursos previstos no art. 1o, § 1o, da Lei Federal no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferências em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino;
IIpelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.
Parágrafo únicoDos recursos a que se refere o inciso II, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 10.
Incumbirá ao Poder Executivo instituir, mediante lei, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, até 30 de setembro de 1997, de modo a assegurar:
Ia remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público em efetivo exercício do magistério;
IIo estímulo ao trabalho em sala de aula;
IIIa melhoria na qualidade do ensino.
§ 1ºO Plano de Carreira e Remuneração a ser instituído contemplará investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, com duração de cinco anos.
§ 2ºOs professores leigos, nesse prazo de cinco anos, terão de obter a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 3ºA habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira, conforme o Plano a ser instituído.
Art. 11.
Para os efeitos desta lei o valor mínimo anual por aluno será fixado por ato do Presidente da República, sendo que em 1997, será de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o disposto no art. 6o, § 4o, da Lei federal no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 12-F.
ica o Poder Executivo autorizado a proceder às adaptações programáticas que se fizerem necessárias na Lei no 12.970, de 23 de dezembro de 1996, no sentido de compatibilizá-la aos ditames desta lei.

- Revogado pela Lei no 13.192, de 10-12-1997.

Art. 13.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais às Secretarias de Estado da Educação e Cultura e da Fazenda até o limite de R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais), destinados ao cumprimento do disposto nesta lei.

- Redação dada pela Lei no 13.192, de 10-12-1997.

Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Secretaria da Educação e Cultura e ao Fundo instituído por esta lei até o limite de R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais).

Art. 14.
Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.
Art. 15.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 1997, 109o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Terezinha Vieira do Santos

(D.O. de 22-07-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-7-1997.

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