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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 209, de 29 de setembro de 2025

Nº 209/2025

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Art. 1. Art. 33. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 156, § 3º, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 33.
............................................................................................

...................................................................................................................................

VIIIfica garantida a preferência na matrícula ou a transferência de matrícula nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Goiás dos alunos que, comprovadamente:
a)sejam filhos ou crianças e adolescentes sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica;
b)possuam o mesmo representante legal em razão de guarda, tutela ou adoção.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CLÉCIO ALVES

Deputado Estadual

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