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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 096, de 10 de dezembro de 2012

Nº 096/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o art. 16 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 16, caput, da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a redação e o acréscimo do inciso XVI, abaixo especificados, respectivamente:

“Art. 16 O Conselho Estadual de Educação é constituído de 25 (vinte e cinco) membros titulares escolhidos entre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado de Goiás, asseguradas as seguintes representações:

...........................................................................

XVI1 (um) do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Educação Superior do Estado de Goiás - SEMESG -, por ele indicado." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 11-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento

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