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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 045, de 30 de dezembro de 2003

Nº 045/2003

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui alteração na Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, nas partes que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 79 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“

Art. 79.
............................................................................

..........................................................................................

§ 4ºA duração do mandato do Reitor da Universidade Estadual de Goiás é de quatro anos, permitindo-se uma reeleição.”(NR)
Art. 2.
O § 6o do art. 106 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 106.
............................................................................

...........................................................................................

§ 6ºA duração do mandato dos dirigentes é de dois anos, à exceção da do Reitor que é de quatro anos, permitindo-se para todos uma reeleição.”(NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Denise Aparecida Carvalho

(D.O. de 30-12-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30 .12.2003.

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