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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 186, de 5 de outubro de 2023

Nº 186/2023

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Art. 1.
O § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás; e a Lei nº 21.202, de 16 de dezembro de 2021, que institui a “Política de Divulgação da Lei Maria da Penha nas Escolas” visando sensibilizar o público escolar sobre a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e divulgar a Lei federal nº 11.340/2006 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 10 e 156, § 3º, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 35.
............................................................................................
§ 1º....................................................................................................

...................................................................................................................................

b)educação ambiental, obrigatoriamente como disciplina da parte diversificada; orientação sexual e para o trânsito; ética; estudos sobre prevenção, uso e abuso de drogas; estudos socioeconômicos; programas de saúde e direitos humanos, podendo ser desenvolvidos por meio de programas especiais ou como temas transversais das disciplinas regulares do currículo;

...................................................................................................................................

j)medidas de conscientização, prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher;
k)medidas de conscientização sobre segurança nas escolas e cultura da paz;
l)(VETADO) .

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
A ementa da Lei nº 21.202, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Institui a Política Estadual de Divulgação da Lei Maria da Penha nas Escolas e a Semana Estadual Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.” (NR)

Art. 3.
A Lei nº 21.202, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam instituídas:

Ia Política de Divulgação da Lei Maria da Penha nas Escolas, que consiste em ações educativas voltadas ao público escolar, contemplando, prioritariamente, alunos do ensino médio das unidades da rede pública estadual, podendo, entretanto, ser realizadas em Escolas Municipais e estabelecimentos particulares de ensino, mediante convênio prévio;
IIa Semana Estadual Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada, anualmente, no mês de março, nas unidades das redes pública e particular de ensino da educação básica.” (NR)

“Art. 3º A Política Estadual e a Semana Estadual de que trata o art. 1º atenderão, especialmente, às seguintes diretrizes:

...................................................................................................................................

Vintegrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
VIabordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar e seus instrumentos protetivos;
VIIcapacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VIII(VETADO).” (NR)
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, quanto ao seu art. 1º, a partir de 1º de janeiro do ano letivo posterior ao de sua publicação.

Goiânia, 5 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual

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