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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 180, de 2 de janeiro de 2023

Nº 180/2023

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Art. 1. Art. 33. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás, para dispor sobre a matrícula de irmãos na mesma unidade de ensino e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 156, § 3º, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 33.
............................................................................................

...................................................................................................................................

VIIIfica garantida a preferência na matrícula ou a transferência de matrícula nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Goiás dos filhos ou das crianças e dos adolescentes sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso VIII deste artigo, para garantir o direito de preferência previsto nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar cópia do boletim de ocorrência (BO) constando a descrição dos fatos e a intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor ou cópia da decisão judicial que concedeu medida preventiva, nos termos do art. 22 da Lei federal nº 11.340/2006.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de janeiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

RUBENS MARQUES

Deputado Estadual

DIEGO SORGATTO

Deputado Estadual

TALLES BARRETO

Deputado Estadual

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