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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 050, de 3 de fevereiro de 2005

Nº 050/2005

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Art. 1. Art. 35. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, na parte que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 156, § 3o da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A alínea “b”, § 1o do art. 35 da Lei Complementar no 26, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 35.
..............................................................................

............................................................................................

§ 1º.....................................................................................

............................................................................................

a).....................................................................................

...........................................................................................

b)Educação ambiental, sexual e para o trânsito; ética; estudos sócio-econômicos; programas de saúde, incluindo educação e segurança alimentar, podendo ser desenvolvidos através de programas especiais ou como temas transversais das disciplinas regulares do currículo;” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de fevereiro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 11-02-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.02.2005.

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