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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 052, de 2 de maio de 2005

Nº 052/2005

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Art. 1. Art. 16. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
O art. 16 e seus parágrafos da Lei Complementar no 26, de 28 de dezembro de 1998, passam a viger com a redação seguinte:

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o art. 16 da Lei Complementar no 26, de 28 de dezembro de 1998.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 16.
Conselho Estadual de Educação é constituído de 24 (vinte e quatro) membros titulares escolhidos entre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado de Goiás, asseguradas as seguintes representações:
I7 (sete) indicados pela Secretaria da Educação dentre educadores com experiência na área de educação básica do magistério público estadual;
II2 (dois) indicados pela Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia dentre os educadores com experiência na área de educação superior pública estadual;
III1 (um) da direção superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG, por ela indicado;
IV3 (três) das Gerências Técnico-Pedagógicas da Secretaria da Educação, por esta indicados;
V1 (um) das Fundações Públicas Municipais de Educação Superior, por elas indicado;
VI1 (um) da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, Seção de Goiás, por ela indicado;
VII1 (um) das entidades empresariais mantenedoras de cursos de educação profissional, por elas indicado;
VIII1 (um) do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Goiás - SINTEGO, por ele indicado;
IX1 (um) do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás - SINPRO, por ele indicado;
X1 (um) do Fórum Estadual de Educação, por ele indicado;
XI1 (um) das instituições privadas de ensino, por elas indicado;
XII1 (um) das entidades representativas dos estudantes, por elas indicado;
XIII1 (um) dos Diretores de Escolas Públicas Estaduais, por eles indicado;
XIV1 (um) da Universidade Estadual de Goiás - UEG, indicado pelo Conselho Universitário;
XV1 (um) membro titular representante dos docentes da Universidade Estadual de Goiás - UEG, indicado por sua entidade representativa.
§ 1ºOs membros titulares do Conselho Estadual de Educação terão 7 (sete) suplentes, escolhidos da forma a que se refere o caput deste artigo, de acordo com o seguinte critério:
I4 (quatro) indicados pela Secretaria da Educação;
II1 (um) indicado pela Secretaria de Ciência e Tecnologia;
III1 (um) indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Goiás - SINTEGO;
IV1 (um) indicado pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás - SINPRO.
§ 2ºAs sessões do Conselho Pleno e das Câmaras do Conselho Estadual de Educação são públicas e abertas aos pais de alunos, às pessoas e entidades que dele não fazem parte, com direito ao uso da palavra, mediante solicitação prévia.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de maio de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Eliana Maria França Carneiro

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 03-05-2005)- Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.05.2005.

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