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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 070, de 10 de fevereiro de 2009

Nº 070/2009

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Art. 1. Art. 37. Art. 2.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei Complementar no 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 156 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O inciso II do art. 37 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 37.
.................................................................................

...............................................................................................

IIos conteúdos curriculares e metodologias serão apropriados às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural, incluindo-se, na parte diversificada daqueles, disciplina voltada à orientação sobre o correto manuseio de produtos agrotóxicos e similares nos municípios de vocação produtiva, predominantemente, agropecuária.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

MILCA SEVERINO PEREIRA

(D.O. de 16-02-2009)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 16-02-2009.

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