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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 210, de 11 de dezembro de 2025

Nº 210/2025

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Art. 1. Art. 27. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
O art. 27 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:

“

Altera o art. 27 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 27.
Fórum Estadual de Educação compõe-se dos seguintes representantes:

................................................................................

d)1 (um) da União Estadual de Estudantes – UEE e 1 (um) da União Goiana de Estudantes Secundaristas – UGES, por elas indicados;

.................................................................................

j)1 (um) da Universidade Estadual de Goiás – UEG e 1 (um) da Universidade Federal de Goiás – UFG, por elas indicados;

................................................................................

l)1 (um) da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC Goiás, por ela indicado;
m)1 (um) da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação – ANPED, Regional de Goiás, por ela indicado;
n)1 (um) da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, por ela indicado;
o)1 (um) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG;
p)l (um) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano – IF Goiano, por ele indicado;
q)1 (um) da Associação Nacional de Formação de Professores – ANFOPE, por ela indicado;
r)1 (um) do Fórum Goiano de Educação de Jovens e Adultos, por ele indicado;
s)1 (um) do Fórum Goiano de Educação Infantil, por ele indicado;
t)1 (um) da Associação Nacional de Política e Administração da Educação – ANPAE, por ela indicado;
u)1 (um) do Sindicato dos Docentes das Universidades Federais de Goiás – ADUFG, por ele indicado;
v)1 (um) do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Goiás, por ele indicado;
w)1 (um) do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Goiás – SINEPE, por ele indicado;
x)1 (um) do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Goiânia – SEPE, por ele indicado;
y)1 (um) da Universidade Federal de Jataí – UFJ, por ela indicado;
z)1 (um) da Universidade Federal de Catalão – UFCAT, por ela indicado;

aa) 1 (um) do Comando de Ensino de Polícia Militar, por ele indicado.

Parágrafo únicoA Presidência do Fórum será exercida por um dos membros que o compõem, eleito por seus pares por um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2025.

Deputado BRUNO PEIXOTO

– PRESIDENTE –

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