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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 085, de 19 de abril de 2011

Nº 085/2011

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes e Bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 156, § 3º, da Constituição Estadual, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

VIIregulamentar a eleição dos diretores das unidades escolares por ela criadas e/ou mantidas.” (NR)

“

Art. 14.
....................................................................................................................

.....................................................................................................................................

XVelaborar normas que regulamentem a gestão democrática na educação básica.
Parágrafo único..........................................................................................................

.....................................................................................................................................

d)destinação de, pelo menos, um terço da carga horária dos professores, para a realização de atividades pedagógicas de atividades extrassalas, tais como: estudos, planejamento e avaliação.” (NR)

“

Art. 34.
A relação adequada entre o número de alunos e o professor, na rede pública e na educação infantil e ensino fundamental da rede privada deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino e, também, ao máximo de:

.....................................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 3ºNo ensino médio, da rede privada, a relação adequada entre o número de alunos e o professor atenderá aos requisitos constantes do caput e, também, ao máximo de 50 (cinquenta) alunos.” (NR)

“

Art. 106.
.................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 6ºA duração do mandato dos dirigentes é de 3 (três) anos, à exceção da do reitor, que é de 4 (quatro) anos, permitindo-se para todos uma reeleição.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados:
Io § 5º do art. 106 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998;
IIa Lei Complementar nº 82, de 24 de fevereiro de 2011.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Melo Peixoto da Silveira

(D.O. de 25-04-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 25-04-2011.

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