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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 119, de 14 de dezembro de 2015

Nº 119/2015

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 156 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os arts. 80 e 81 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 80.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

......................................................................................

§ 2ºPor educandos com deficiência entendem-se todas as crianças, jovens e adultos cujas necessidades de educação especial decorra de suas características peculiares ou de suas dificuldades de aprendizagem, permanentes ou transitórias.

...............................................................................” (NR)

“

Art. 81.
s sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:

.......................................................................................

IIaceleração de estudos para concluir em menor tempo o programa escolar, para os educandos com altas habilidades ou superdotação;
IIIprofessores com qualificação adequada, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns, observado o previsto no parágrafo único, do art. 84, desta Lei, observado que o Estado qualificará e subsidiará os corpos docente e técnico da rede regular de ensino, para prestarem atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente em parceria com as instituições de nível superior:

........................................................................................

a)(revogada)

.................................................................................” (NR)

Art. 2.
Fica revogada a alínea “a” do inciso III do art. 81, da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 17-12-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-12-2015.

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