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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 115, de 16 de julho de 2015

Nº 115/2015

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir especificados da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 23.
.......................................................................
§ 1ºO mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.

.......................................................................................

Art. 24.
Cada Câmara ou Comissão é presidida por um Presidente eleito por seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.

................................................................................ (NR)"

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 21-07-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2015.

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