Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20115, de 6 de junho de 2018
Nº 20115/2018
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO II – A CAPÍTULO II – B CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO ESCOLARSTÃO ESCOLAR CAPÍTULO IV – DA SELEÇÃO DE GESTOR DE UNIDADE ESCOLAR CAPÍTULO V – DA COMISSÃO CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS CAPÍTULO VII – DA AVALIAÇÃO DO GESTOR DE UNIDADE ESCOLAR CAPÍTULO VIII – DO GESTOR CAPÍTULO VIII – A CAPÍTULO IX – DO SECRETÁRIO ESCOLAR CAPÍTULO X – DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO CAPÍTULO XI – DO COORDENADOR PEDAGÓGICO CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre o processo de seleção democrática de gestor de unidade escolar da rede pública estadual da educação básica.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Dispõe sobre o processo de escolha democrática de diretor de unidade escolar da Rede Pública de Educação Básica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Art. 1° Fica instituído o processo de escolha de diretor de unidade escolar da Rede Pública Estadual de Educação Básica.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Art. 2° A gestão democrática das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Educação Básica reger-se-á em consonância com o art. 206 da Constituição Federal, das Leis federais nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional –LDB–, 13.005, de 25 de junho de 2014 –PNE–, da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998 – Diretrizes e Bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás, Lei nº 18.969, de 22 de julho de 2015 – Plano Estadual de Educação –PEE– e pelas seguintes diretrizes:
I – garantia de centralidade da unidade escolar no Sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, à gestão e destinação;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "a")
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
III – gestão descentralizada com autonomia para as unidades escolares elaborarem e executarem seus projetos político-pedagógicos e administrativos, respeitadas as normas comuns do Sistema Educativo Estadual;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
IV – gestão de responsabilidade com definição clara de competências e efetiva participação nos diferentes processos de prestação de contas;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
V – gestão de resultados com processos claros e bem definidos de acompanhamento e avaliação permanentes;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
VI – gestão estratégica voltada para a qualidade do ensino, com foco no acesso, na permanência e no aproveitamento do aluno;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
VII - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
VIII - valorização de professores e servidores da educação.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entendem-se por gestão democrática o processo intencional, sistemático e participativo de tomada de decisão, bem como de sua execução, orientado para a obtenção de resultados, mediante mobilização de meios e procedimentos para se atingirem os objetivos da unidade escolar, com envolvimento dos aspectos pedagógicos, técnico-administrativos e gerenciais do processo de gestão, bem como dos segmentos da comunidade escolar.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Parágrafo único renumerado para § 2º pela Lei no 21.576, de 14-09-2022, art. 16)
CAPÍTULO II
A
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
CAPÍTULO II
B
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26 -8-2025.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26 -8-2025.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26 -8-2025. A Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro – FCESECAF será composta por uma parte fixa, concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro, nas unidades escolares da Educação Básica da rede estadual de ensino, conforme a tipologia correspondente ao quantitativo de estudantes matriculados e uma parte variável, que será mensurada de acordo com o mérito, o desempenho e a permanência dos estudantes, também com a apuração do número de matrículas e na frequência dos estudantes computadas pelo SIGE e pelo SIAP.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26 -8-2025.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26 -8-2025.
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26 -8-2025. As funções comissionadas de que trata este Capítulo serão pagas nos valores constantes no Anexo Único-A desta Lei, de acordo com a classificação das unidades escolares e as tipologias..
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26 -8-2025. Em virtude das alterações das tipologias das unidades escolares, os servidores farão jus à função comissionada equivalente à tipologia correspondente, a partir do referencial para o mês subsequente.e.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025. Nos casos de unidades escolares com funcionamento misto, com período regular e integral, a função comissionada percebida será a referente ao tempo integral, e o cálculo se dará com a apuração dos requisitos e a soma total dos estudantes na unidade escolar.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025. No início de cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro serão pagas as funções comissionadas, conforme o valor fixo e o variável, considerados o número de matrículas do mês de janeiro e a frequência máxima dos estudantes.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025. Apenas será devido o pagamento das funções comissionadas ao Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro das unidades escolares com o quantitativo superior a 100 (cem) alunos.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025. A parte variável de que tratam os arts. 3º-B a 3º-D desta Lei refere-se a complemento ao valor fixo da função comissionada e será concedida ao servidor nas funções de Gestor Escolar, Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro Escolar que atingir a meta de mérito, o desempenho, também a frequência dos estudantes e a apuração do número de matrículas, computadas pelo SIGE e pelo SIAP, além de preencher os requisitos que serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025. O valor diário das funções comissionadas previstas nesta Lei, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta).
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025. O valor das funções comissionadas previstas nesta Lei não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025. A concessão das funções comissionadas de que trata esta Lei observará o disposto no art. 93 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e será devida somente nos casos previstos na alínea “e” do inciso IV do referido artigo e durante o recesso escolar.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025. O servidor não terá direito às funções comissionadas previstas neste Capítulo quando cessar o mandato ou a designação para o cargo de Gestor Escolar, Secretário Escolar ou Coordenador Administrativo Financeiro, resguardado o direito à proporcionalidade do período em que esteve no exercício da função.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO ESCOLARSTÃO ESCOLAR
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Art. 4º A organização pedagógico-administrativa das unidades escolares será composta pelas seguintes instâncias:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
a) Diretor;
e) Tutor Educacional;
(Revogada pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "b")
II – Conselho Escolar;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "b")
III – Conselho de Classe;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "b")
IV – Representação dos estudantes através dos Grêmios Estudantis ou Clubes Juvenis.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "b")
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Educação Básica funcionarão as instâncias citadas nos incisos II, III e IV.
(Acrescida pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescida pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescida pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DE GESTOR DE UNIDADE ESCOLAR
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Art. 5º O processo de escolha de diretor de unidade escolar da Rede Pública Estadual de Educação Básica observará as seguintes etapas:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
I – registro da candidatura nos termos do edital específico;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
II – escolha do diretor pela comunidade escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
III – posse do diretor escolhido e assinatura, no ato da posse, do termo de compromisso com as metas e os resultados a serem alcançados pela gestão da unidade escolar e demais responsabilidades pertinentes ao cargo;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
IV – participação obrigatória do diretor eleito em curso de gestão escolar oferecido pelo órgão estadual de educação, visando à qualificação para o exercício da função com aproveitamento mínimo por ele definido.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
§ 1º A participação do diretor eleito em quaisquer cursos de gestão anteriores não o exime da responsabilidade do cumprimento do previsto no inciso IV.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022) A não participação ou o não aproveitamento no curso a que se refere o inciso IV acarretará a perda do mandato e inelegibilidade quanto ao pleito seguinte.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Art. 6º O processo para escolha de diretor de unidade escolar será realizado no dia 07 de junho do ano em que se realizarem as eleições.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
§ 1º A candidatura será individual.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
§ 2º O diretor será escolhido pela comunidade escolar, por voto direto, secreto e facultativo, vedado o voto por representação.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
§ 3° Os alunos aptos a votar são aqueles com 12 (doze) anos de idade ou mais, regularmente matriculados na unidade escolar.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Art. 7º O direito de voto será exercido uma única só vez pelo eleitor.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022) O mandato do diretor será de 3 (três) anos, a contar da posse no cargo.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022) Poderão concorrer ao processo de escolha de diretor professores efetivos de carreira do magistério público do Estado de Goiás que comprovem:
(Redação dada pela Lei nº 21.111, de 29-09-2021)
Art. 9º Poderão participar do processo de escolha de diretor professores efetivos da Rede Pública Estadual de Educação Básica, devidamente habilitados e que atendam aos seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022) estejam lotados na unidade escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
IV – possuam graduação mínima em licenciatura plena;
- Redação dada pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
V - tenham disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais nas unidades escolares que funcionarem em 2 (dois) turnos e dedicação exclusiva para aquelas de 3 (três) turnos;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
V – tenham disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, para as unidades que funcionem em 3 (três) turnos;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
VI – apresentem certificado de regularidade de prestação de contas de recursos financeiros recebidos em sua gestão, para o candidato que já tenha exercido a função de diretor.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
- Redação dada pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024. Os professores em gozo de licença-prêmio, licença para capacitação, licença-maternidade, licença para tratar de interesses particulares ou acompanhamento de cônjuge ou companheiro, licença para aprimoramento profissional e participação em curso de pós-graduação, licenças para atividade política e para desempenho de mandato classista, bem como os readaptados de função submetidos à análise de laudo não poderão se inscrever para a função de Gestor Escolar.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
§ 1º O professor em licença-prêmio, licença aprimoramento ou licença não remunerada não poderá candidatar-se ao cargo de Diretor.
(Redação dada pela Lei nº 21.111, de 29-09-2021)
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
§ 2º Atendidos os requisitos previstos no caput , a Secretaria de Estado da Educação poderá, a seu critério, autorizar servidores efetivos, de nível superior, a ela cedidos, concorrerem ao cargo de diretor.
- Acrescido pela Lei nº 21.111, de 29-09-2021.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
diretor poderá ser eleito por 3 (três) pleitos consecutivos, desde que sua gestão ou gestões estejam respaldadas pela comunidade escolar, mantenham proficiência acima da média estadual, ou quando abaixo da média, apresentem crescimento, observados os seguintes critérios:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
I – ter obtido aprovação no curso de gestão escolar oferecido pelo órgão estadual de educação;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
II – ter mantido ou avançado os índices de proficiência do Sistema de Avaliação de Educação de Goiás, conforme parâmetros a serem regulamentados por ato do titular do órgão estadual de educação;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "c")
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
candidato poderá registrar-se apenas em uma unidade escolar.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Na unidade escolar onde não houver candidato escolhido, o órgão estadual de educação designará seu diretor.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Caberá ao órgão estadual de educação a decisão sobre o provimento do cargo de Diretor nas seguintes unidades escolares:
I – conveniadas;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "d")
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022) indígenas e quilombolas;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "d")
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Será considerado escolhido o candidato que obtiver o maior percentual dos votos apurados.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")
Onde:
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")
Y: Candidato.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")
V (Y): Percentual de votos alcançados pelo candidato.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")
PA (Y): Número de votos de pais e alunos para o candidato.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")
PAAE (Y): Número total de votos de professores e agentes administrativos educacionais.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")
VVPA: Número total de votos válidos de pais e alunos.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")
VVPAAE: Número total de votos válidos de professores e agentes administrativos educacionais.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")
§ 1º Toma-se o total de votos de pais/mães ou responsáveis e de alunos para o candidato (Y), multiplica-o pelo fator 50 (cinquenta), devendo o resultado encontrado ser dividido pelo número de votos válidos desse segmento, obtendo-se o percentual de votos de pais/mães ou responsáveis e de alunos que será computado para o candidato (Y).
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")
§ 2º Toma-se o total de votos de professores e agentes administrativos educacionais para o candidato (Y), multiplica-o pelo fator 50 (cinquenta), devendo o resultado encontrado ser dividido pelo número de votos válidos desse segmento, obtendo-se o percentual de votos de professores a agentes administrativos educacionais que será computado para o candidato (Y).
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")
§ 3º Somam-se os resultados finais obtidos nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º, obtendo-se o percentual geral de votos a ser computado para o candidato (Y).
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")
§ 4º Os procedimentos a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º deverão ser realizados para os demais candidatos.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
candidato único deverá obter 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos para ser considerado eleito.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Na hipótese de inexistência de candidatura devidamente registrada, aplicar-se-á o disposto no art. 12 desta Lei.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Haverá em cada unidade escolar comissão eleitoral que se encarregará da condução do processo de escolha do candidato pela comunidade escolar.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
quórum mínimo para validade do processo de escolha de diretor de unidade escolar será computado por segmento, tendo como referência as listas de votantes, sendo:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
I – o quórum mínimo para o segmento professores e agentes administrativos educacionais de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de professores somados com o número total de agentes administrativos educacionais;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
II – o quórum mínimo para o segmento alunos de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de alunos matriculados no 5º ano do ensino fundamental;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
III – o quórum mínimo para o segmento pais ou responsáveis de 20% (vinte por cento) e será exigido somente daqueles que possuam filhos menores de 16 (dezesseis) anos.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
órgão estadual de educação criará a Comissão Estadual de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar e nomeará seu presidente na data da publicação do edital específico no Diário Oficial, que será composta por representantes indicados pelos seguintes segmentos:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
I – 3 (três) da Direção Central do órgão estadual de educação;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
II – 1 (um) do Conselho Estadual de Educação;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
III –1 (um) das Coordenadorias Regionais, sendo o Coordenador Regional;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
IV – 1 (um) das unidades escolares estaduais, sendo o Diretor em efetivo exercício do mandato;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Compete à Comissão Estadual de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar, dentre outras atribuições:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
I – atuar como instância final para julgamento de recursos inerentes ao processo de escolha de diretor de unidade escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
II – cumprir as diretrizes do processo de escolha de diretor de unidades escolar, com atuação no âmbito da Rede Pública Estadual de Educação Básica;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
III – orientar a Rede Pública Estadual de Educação Básica sobre o processo de escolha de diretor de unidade escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
IV – capacitar as Comissões Regionais de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
V – divulgar amplamente os critérios do processo de escolha de diretor de unidades escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
VI – zelar pela legalidade do processo de escolha de diretor de unidade escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
VII – garantir a participação igualitária das candidaturas inscritas;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
VIII – registrar em ata as ocorrências que alterem a normalidade do processo de escolha de diretor de unidades escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022) expedir ofício ao órgão estadual de educação, informando o resultado do processo de escolha de diretor de unidade escolar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da finalização do processo;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022) fazer instruir e julgar recursos interpostos contra decisão das Comissões Regionais, inclusive impugnações, bem como pedido de anulação do processo de escolha de diretor de unidade escolar ou da proclamação do resultado.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Cada unidade de coordenação regional de educação criará a Comissão Regional de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar e nomeará seu presidente, no prazo de 3 (três) dias da data da publicação do edital no Diário Oficial, com atribuição de executar, divulgar e acompanhar o processo de escolha de diretor de unidades escolares sob sua jurisdição, que será composta por:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
II – 1 (um) professor efetivo de escolas jurisdicionadas;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
III – 1 (um) diretor de unidade escolar, em efetivo exercício do mandato;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Compete às Comissões Regionais de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
I – coordenar o processo de escolha de diretor de unidade escolar e da Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar, caso a unidade escolar não tenha constituído o seu Conselho Escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
II – cumprir as diretrizes do processo de escolha de diretor de unidade escolar, com atuação no âmbito da regional;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
III – orientar as unidades escolares de sua jurisdição sobre o processo de escolha de diretor de unidade escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
IV – divulgar amplamente os critérios do processo de escolha de diretor de unidade escolar estabelecidos por esta Lei;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
V – supervisionar a composição das Comissões Locais de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar, garantindo sua lisura;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
VI – orientar as Comissões Locais de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar sobre os procedimentos a serem adotados;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
VII – validar os registros de candidatura, de conformidade com os requisitos estabelecidos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
VIII – inserir os dados do processo de escolha de diretor de unidade escolar no Sistema de Controle de Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar, disponibilizado na plataforma do órgão estadual de educação na rede mundial de computadores;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
X – fazer instruir e julgar recursos contra decisão das Comissões Locais, inclusive impugnações, bem como pedidos de anulação do processo de escolha de diretor de unidade escolar e da proclamação do resultado, cabendo, de suas decisões, recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência do interessado, à Comissão Estadual de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
XI – zelar pela legalidade do processo de escolha de diretor de unidade escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022) garantir a participação igualitária das candidaturas registradas;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
XIII – registrar em ata as ocorrências que alterem a normalidade do processo de escolha de diretor de unidade escolar.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Conselho Escolar nomeará, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias da publicação do edital relativo ao processo de escolha de diretor de unidade escolar no Diário Oficial, Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar, com a seguinte composição:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
I – 1 (um) professor regente;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
§ 1º Para os fins deste artigo, o diretor da unidade escolar fica impedido de participar do processo de escolha da Comissão Local caso seja candidato à reeleição.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
§ 2º No mesmo prazo estabelecido no caput, o presidente do Conselho Escolar divulgará, em Assembleia Geral, o edital de processo de escolha de diretor de unidade escolar, afixando-o em local público de fácil acesso na unidade escolar.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
registro da candidatura a diretor será feito junto à Comissão Eleitoral Local, acompanhado da respectiva proposta de trabalho, em consonância com a proposta pedagógica da unidade escolar, observado o disposto nos arts. 5º, inciso I, 9º, 10 e 11 desta Lei.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Havendo vacância durante o cumprimento do mandato, caberá ao órgão estadual de educação a decisão sobre o provimento do cargo de Diretor na unidade escolar.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Em unidade escolar recém-instalada, por criação ou desmembramento, observar-se-á o disposto no art. 12 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da decisão que deferir ou não registro de candidatura, assegurado ao candidato interessado o direito ao contraditório quando o recurso for interposto por terceiros.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "f")
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
I – registro da denúncia com exposição dos fatos e de seus fundamentos, acompanhada de documentos e outras provas admitidas em direito, perante a Comissão Local, devidamente datada e assinada pelo denunciante, contendo sua identificação ou de quem o represente, domicílio, lotação e local para recebimento de comunicações;
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DO GESTOR DE UNIDADE ESCOLAR
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
cumprimento integral do mandato do diretor eleito fica condicionado à aprovação de sua gestão por meio do processo de avaliação de seu desempenho, conforme critérios estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
§ 1º A avaliação do diretor de unidade escolar será anual.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "g")
§ 2º Cumprirá o mandato integral o diretor que alcançar pontuação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos critérios estabelecidos no Anexo Único.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "g")
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
diretor perderá o mandato quando:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
I – for condenado por infração disciplinar apurada em processo administrativo, desde que da decisão não caiba recurso com efeito suspensivo, bem como nas hipóteses de condenação por ato de improbidade administrativa ou prática de infração penal com o trânsito em julgado da decisão, podendo, ainda, ser destituído da função por ato do titular do órgão estadual de educação devidamente fundamentado;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
II – não alcançar as metas estabelecidas na avaliação anual de gestão escolar, pelo segundo ano consecutivo;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
III – não prestar contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da transferência de recursos financeiros ao Conselho Escolar da unidade.
- Acrescido pela Lei nº 21.022, de 09-06-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.029, de 22-06-2021.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
O substituto do diretor que perder o mandato, nos termos deste artigo, será indicado pelo órgão estadual de educação na forma do art. 12 desta Lei.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "h")
CAPÍTULO VIII
DO GESTOR
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Ao diretor da unidade escolar compete:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022) administrar a unidade escolar em consonância com as diretrizes definidas pelo projeto político pedagógico, as deliberações do Conselho Escolar, o regimento escolar, as orientações do órgão estadual de educação e normas do Conselho Estadual de Educação;
III – representar a unidade escolar perante a unidade de coordenação regional de educação, o órgão estadual de educação e as demais instâncias;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "i")
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
IV – cumprir as atribuições que lhe forem outorgadas pelo Conselho Escolar, pela unidade de coordenação regional de educação e pelo órgão estadual de educação;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
IX – monitorar e avaliar o desempenho dos professores, coordenadores, agentes administrativos educacionais e alunos, dentro dos limites regimentais e das deliberações do Conselho Escolar, bem como as do órgão estadual de educação;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022) fazer cumprir integralmente o calendário escolar aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e pelo órgão estadual de educação, bem como as horas/aulas estabelecidas por lei;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022) coordenar a elaboração e execução do projeto político-pedagógico, plano de ação e regimento escolar, com observância das Diretrizes Curriculares Nacionais e da Matriz Curricular de Referência, bem como coordenar o desenvolvimento integral do currículo, de acordo com as diretrizes do órgão estadual de educação, com vista à promoção de educação de boa qualidade;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
XV – participar, semanalmente, de momento formativo em serviço, realizado pelo tutor educacional, de acordo com as demandas e orientações do órgão estadual de educação;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
XVII – assegurar o cumprimento do calendário escolar e das metas referentes ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica –IDEB– estabelecidas e orientadas pelos órgãos nacional e estadual de educação, bem como pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;
XVIII - acompanhar, diariamente, nos sistemas de gestão da SEDUC, a frequência e os dados completos dos alunos e dos servidores da unidade escolar inerentes ao censo escolar, às informações cadastrais completas da unidade escolar e ao planejamento do professor no Sistema Administrativo e Pedagógico - SIAP; e
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022) lançar diariamente nos sistemas a frequência dos alunos e servidores da unidade escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
XIX – desempenhar as demais funções inerentes ao cargo.
CAPÍTULO VIII
A
- Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.
No caso de fortes indícios da prática de transgressão disciplinar no exercício da função de Gestor Escolar, o suposto autor do fato será submetido a processo administrativo disciplinar.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
- Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022. o Gestor Escolar afastado da função comissionada poderá ser mantido no exercício do cargo efetivo, conforme a Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, hipótese na qual ele será modulado em função diversa por ato do titular da SEDUC, preferencialmente em outra unidade escolar, com remuneração correspondente à nova atividade, assegurado o retorno ao exercício das funções de gestor, caso a decisão final seja pela não destituição; e
(Acrescido pela Lei nno 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
CAPÍTULO IX
DO SECRETÁRIO ESCOLAR
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
XI – responsabilizar-se, juntamente com o diretor, pela frequência dos professores e agentes administrativos educacionais;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
XII – cumprir a legislação vigente e as orientações advindas do órgão estadual de educação, da unidade de coordenação regional de educação a que a unidade escolar estiver jurisdicionada;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022) desempenhar as demais funções inerentes ao cargo.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
CAPÍTULO X
DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022) desempenhar as demais funções inerentes ao cargo.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
XVIII - incentivar a formação de hortas, com o objetivo de despertar no estudante o interesse na aquisição de bons hábitos alimentares, também complementar e enriquecer a merenda escolar, com o envolvimento do professor de ciências, dos pais e dos estudantes;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
XXIII - desempenhar as demais atribuições inerentes à função.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
CAPÍTULO XI
DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
A função de coordenador pedagógico deve ser exercida por servidor efetivo da unidade escolar, que atuará em favor do processo de ensino-aprendizagem dos alunos, com o compromisso de colocar em prática o projeto político pedagógico, bem como garantir a execução das ações propostas no plano de ação, com vista ao alcance de bons resultados de aprendizagem e da efetivação de ensino de excelência e equidade, cabendo-lhe, ainda, a promoção da formação continuada em serviço dos professores de sua unidade escolar.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
I – responsabilizar-se pelo trabalho de formação continuada dos professores, a partir do diagnóstico dos saberes e competências de cada docente, de modo a garantir situações de estudo e reflexão sobre prática pedagógica;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022) preparar e conduzir o trabalho coletivo, o conselho de classe e outras reuniões, com temas relevantes, definidos a partir da observação e análise da realidade escolar, que efetivem a proposta pedagógica da unidade, ou, ainda, de acordo com as orientações do órgão estadual de educação.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
XVIII - fornecer base teórica para nortear a reflexão sobre as práticas pedagógicas dos docentes;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
XXIII - propor, orientar e acompanhar práticas inovadoras, com o incentivo ao uso dos recursos tecnológicos disponíveis;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
CAPÍTULO XII
DO TUTOR EDUCACIONAL
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")
I – promover e desenvolver mecanismos internos que favoreçam a melhoria do desempenho de diretores e coordenadores pedagógicos das unidades escolares, com vista à gestão para resultados;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")
II – ampliar as ações pedagógicas nas unidades escolares com foco na melhoria da proficiência dos alunos, de modo a promover seu desenvolvimento dinâmico e coerente delas;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")
III – promover formação continuada em serviço de diretores e assessorar o trabalho dos coordenadores pedagógicos, a fim de melhorar a prática pedagógica dos professores;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")
V – conhecer a legislação educacional vigente e buscar a auto formação e capacitação funcional;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")
VI – orientar e participar da elaboração ou atualização do projeto político pedagógico e do regimento escolar das unidades escolares, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Matriz Curricular de Referência e as normativas do Conselho Estadual de Educação;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")
VII – acompanhar a execução das ações propostas no plano de ação das unidades escolares, sugerindo intervenções necessárias ao alcance das metas;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")
VIII – participar da elaboração e execução dos conselhos de classe e trabalhos coletivos, com a realização posterior de devolutivas de avaliação para a equipe gestora, consideradas as necessidades de intervenção.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
órgão estadual de educação divulgará no início de cada ano a média de fluxo e proficiência das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Educação Básica, com base na última medição do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
§ 1º O diretor de unidade escolar que estiver abaixo da média a que se refere este artigo deverá promover ações que permitam o avanço dos índices de fluxo e proficiência e, o daquela que estiver dentro ou acima da média, deverá mantê-la ou avançá-la.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
§ 2º Circunstâncias não previstas neste artigo e que tenham influído para o não alcance pela unidade escolar dos resultados exigidos deverão ser avaliadas pelo órgão estadual de educação, desde que comunicadas com antecedência.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
Fica o órgão estadual de educação responsável pelo repasse de recursos financeiros e apoio administrativo às unidades escolares necessários ao cumprimento desta Lei.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de junho de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(D.O. de 07-06-2018)
ANEXO ÚNICO
Critérios de avaliação dE desempenho de diretor de unidade escolar
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "k")
Dimensão
Critérios
Peso (%)
Estrutural
conservação do patrimônio escolar
40%
Administrativa
qualidade e atualização dos dados nos sistemas do órgão estadual de educação
Financeira
prestação de contas e transparência na execução dos recursos transferidos para os Conselhos Escolares
Comunitária
participação da comunidade na unidade escolar
Pedagógica
proteção do tempo de aprendizagem – garantia dos 200 (duzentos) dias letivos
60%
resultados educacionais com base em parâmetros divulgados pelo órgão estadual de educação no início do ano letivo
fluxo escolar
ANEXO ÚNICO-A
- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025. TABELA 1 – FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR – UNIDADES PARCIAIS Tipologia Sigla Alunos FC fixo FC variável-1 FC variável-2 FC variável-3 1 FCEGE 1 a 50 1.100,0 900,00 1.000,00 1.100,00 2 FCEGE 51 a 100 1.150,0 950,00 1.050,00 1.150,00 3 FCEGE 101 a 150 1.200,0 1.000,00 1.100,00 1.200,00 4 FCEGE 151 a 200 1.250,0 1.050,00 1.150,00 1.250,00 5 FCEGE 201 a 250 1.300,0 1.100,00 1.200,00 1.300,00 6 FCEGE 251 a 300 1.350,0 1.150,00 1.250,00 1.350,00 7 FCEGE 301 a 350 1.400,0 1.200,00 1.300,00 1.400,00 8 FCEGE 351 a 400 1.450,0 1.250,00 1.350,00 1.450,00 9 FCEGE 401 a 450 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00 10 FCEGE 451 a 500 1.550,00 1.350,00 1.450,00 1.550,00 11 FCEGE 501 a 550 1.600,00 1.400,00 1.500,00 1.600,00 12 FCEGE 551 a 600 1.650,00 1.450,00 1.550,00 1.650,00 13 FCEGE 601 a 650 1.700,00 1.500,00 1.600,00 1.700,00 14 FCEGE 651 a 700 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00 15 FCEGE 701 a 750 1.800,00 1.600,00 1.700,00 1.800,00 16 FCEGE 751 a 800 1.850,00 1.650,00 1.750,00 1.850,00 17 FCEGE 801 a 850 1.900,00 1.700,00 1.800,00 1.900,00 18 FCEGE 851 a 900 1.950,00 1.750,00 1.850,00 1.950,00 19 FCEGE 901 a 950 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00 20 FCEGE 951 a 1000 2.050,00 1.850,00 1.950,00 2.050,00 21 FCEGE 1.001 a 1.050 2.100,00 1.900,00 2.000,00 2.100,00 22 FCEGE 1.051 a 1.100 2.150,00 1.950,00 2.050,00 2.150,00 23 FCEGE 1.101 a 1.150 2.200,00 2.000,00 2.100,00 2.200,00 24 FCEGE 1.151 a 1.200 2.250,00 2.050,00 2.150,00 2.250,00 25 FCEGE 1.201 a 1.250 2.300,00 2.100,00 2.200,00 2.300,00 26 FCEGE 1.251 a 1.300 2.350,00 2.150,00 2.250,00 2.350,00 27 FCEGE 1.301 a 1.350 2.400,00 2.200,00 2.300,00 2.400,00 28 FCEGE 1.351 a 1.400 2.450,00 2.250,00 2.350,00 2.450,00 29 FCEGE 1.401 a 1.450 2.500,00 2.300,00 2.400,00 2.500,00 30 FCEGE 1.451 em diante 2.550,00 2.350,00 2.450,00 2.550,00 TABELA 2 – GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO – UNIDADES PARCIAIS Tipologia Simbologia Alunos GRAT fixo GRAT variável-1 GRAT variável-2 GRAT variável-3 1 GRATSECAF 1 a 50 - - - - 2 GRATSECAF 51 a 100 - - - - 3 GRATSECAF 101 a 150 660,00 550,00 605,00 660,00 4 GRATSECAF 151 a 200 687,50 577,50 632,50 687,50 5 GRATSECAF 201 a 250 715,00 605,00 660,00 715,00 6 GRATSECAF 251 a 300 742,50 632,50 687,50 742,50 7 GRATSECAF 301 a 350 770,00 660,00 715,00 770,00 8 GRATSECAF 351 a 400 797,50 687,50 742,50 797,50 9 GRATSECAF 401 a 450 825,00 715,00 770,00 825,00 10 GRATSECAF 451 a 500 852,50 742,50 797,50 852,50 11 GRATSECAF 501 a 550 880,00 770,00 825,00 880,00 12 GRATSECAF 551 a 600 907,50 797,50 852,50 907,50 13 GRATSECAF 601 a 650 935,00 825,00 880,00 935,00 14 GRATSECAF 651 a 700 962,50 852,50 907,50 962,50 15 GRATSECAF 701 a 750 990,00 880,00 935,00 990,00 16 GRATSECAF 751 a 800 1.017,50 907,50 962,50 1.017,50 17 GRATSECAF 801 a 850 1.045,00 935,00 990,00 1.045,00 18 GRATSECAF 851 a 900 1.072,50 962,50 1.017,50 1.072,50 19 GRATSECAF 901 a 950 1.100,00 990,00 1.045,00 1.100,00 20 GRATSECAF 951 a 1000 1.127,50 1.017,50 1.072,50 1.127,50 21 GRATSECAF 1.001 a 1.050 1.155,00 1.045,00 1.100,00 1.155,00 22 GRATSECAF 1.051 a 1.100 1.182,50 1.072,50 1.127,50 1.182,50 23 GRATSECAF 1.101 a 1.150 1.210,00 1.100,00 1.155,00 1.210,00 24 GRATSECAF 1.151 a 1.200 1.237,50 1.127,50 1.182,50 1.237,50 25 GRATSECAF 1.201 a 1.250 1.265,00 1.155,00 1.210,00 1.265,00 26 GRATSECAF 1.251 a 1.300 1.292,50 1.182,50 1.237,50 1.292,50 27 GRATSECAF 1.301 a 1.350 1.320,00 1.210,00 1.265,00 1.320,00 28 GRATSECAF 1.351 a 1.400 1.347,50 1.237,50 1.292,50 1.347,50 29 GRATSECAF 1.401 a 1.450 1.375,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00 30 GRATSECAF 1.451 em diante 1.402,50 1.292,50 1.347,50 1.402,50 TABELA 3 – FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL Tipologia Simbologia Alunos FC fixo FC variável-1 FC variável-2 FC variável-3 1 FCEGE-CEPI 1 a 200 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00 2 FCEGE-CEPI 201 a 400 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00 3 FCEGE-CEPI 401 em diante 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00 TABELA 4 – GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL Tipologia Simbologia Alunos GRAT fixo GRAT variável-1 GRAT variável-2 GRAT variável-3 1 GRATSECAF-CEPI 1 a 200 900,00 780,00 840,00 900,00 2 GRATSECAF-CEPI 201 a 400 1.050,00 930,00 990,00 1.050,00 3 GRATSECAF-CEPI 401 em diante 1.200,00 1.080,00 1.140,00 1.200,00
ANEXO ÚNICO-A
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024, art. 31.
TABELA 1
FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR – UNIDADES PARCIAIS
Tipologia Sigla Alunos FC fixo Frequência
FC variável-1
FC variável -2
FC variável-3
1 FCEGE 1 a 50 1.100,00 900,00 1.000,00 1.100,00 2 FCEGE 51 a 100 1.150,00 950,00 1.050,00 1.150,00 3 FCEGE 101 a 150 1.200,00 1.000,00 1.100,00 1.200,00 4 FCEGE 151 a 200 1.250,00 1.050,00 1.150,00 1.250,00 5 FCEGE 201 a 250 1.300,00 1.100,00 1.200,00 1.300,00 6 FCEGE 251 a 300 1.350,00 1.150,00 1.250,00 1.350,00 7 FCEGE 301 a 350 1.400,00 1.200,00 1.300,00 1.400,00 8 FCEGE 351 a 400 1.450,00 1.250,00 1.350,00 1.450,00 9 FCEGE 401 a 450 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00 10 FCEGE 451 a 500 1.550,00 1.350,00 1.450,00 1.550,00 11 FCEGE 501 a 550 1.600,00 1.400,00 1.500,00 1.600,00 12 FCEGE 551 a 600 1.650,00 1.450,00 1.550,00 1.650,00 13 FCEGE 601 a 650 1.700,00 1.500,00 1.600,00 1.700,00 14 FCEGE 651 a 700 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00 15 FCEGE 701 a 750 1.800,00 1.600,00 1.700,00 1.800,00 16 FCEGE 751 a 800 1.850,00 1.650,00 1.750,00 1.850,00 17 FCEGE 801 a 850 1.900,00 1.700,00 1.800,00 1.900,00 18 FCEGE 851 a 900 1.950,00 1.750,00 1.850,00 1.950,00 19 FCEGE 901 a 950 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00 20 FCEGE 951 a 1000 2.050,00 1.850,00 1.950,00 2.050,00 21 FCEGE 1.001 a 1.050 2.100,00 1.900,00 2.000,00 2.100,00 22 FCEGE 1.051 a 1.100 2.150,00 1.950,00 2.050,00 2.150,00 23 FCEGE 1.101 a 1.150 2.200,00 2.000,00 2.100,00 2.200,00 24 FCEGE 1.151 a 1.200 2.250,00 2.050,00 2.150,00 2.250,00 25 FCEGE 1.201 a 1.250 2.300,00 2.100,00 2.200,00 2.300,00 26 FCEGE 1.251 a 1.300 2.350,00 2.150,00 2.250,00 2.350,00 27 FCEGE 1.301 a 1.350 2.400,00 2.200,00 2.300,00 2.400,00 28 FCEGE 1.351 a 1.400 2.450,00 2.250,00 2.350,00 2.450,00 29 FCEGE 1.401 a 1.450 2.500,00 2.300,00 2.400,00 2.500,00 30 FCEGE 1.451 em diante 2.550,00 2.350,00 2.450,00 2.550,00
TABELA 2
FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL SECRETÁRIO ESCOLAR E
COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO – UNIDADES PARCIAIS
Tipologia Simbologia Alunos FC fixo FC variável - 1 FC variável - 2 FC variável - 3 1 FCESECAF 1 a 50 - - - - 2 FCESECAF 51 a 100 - - - - 3 FCESECAF 101 a 150 660,00 550,00 605,00 660,00 4 FCESECAF 151 a 200 687,50 577,50 632,50 687,50 5 FCESECAF 201 a 250 715,00 605,00 660,00 715,00 6 FCESECAF 251 a 300 742,50 632,50 687,50 742,50 7 FCESECAF 301 a 350 770,00 660,00 715,00 770,00 8 FCESECAF 351 a 400 797,50 687,50 742,50 797,50 9 FCESECAF 401 a 450 825,00 715,00 770,00 825,00 10 FCESECAF 451 a 500 852,50 742,50 797,50 852,50 11 FCESECAF 501 a 550 880,00 770,00 825,00 880,00 12 FCESECAF 551 a 600 907,50 797,50 852,50 907,50 13 FCESECAF 601 a 650 935,00 825,00 880,00 935,00 14 FCESECAF 651 a 700 962,50 852,50 907,50 962,50 15 FCESECAF 701 a 750 990,00 880,00 935,00 990,00 16 FCESECAF 751 a 800 1.017,50 907,50 962,50 1.017,50 17 FCESECAF 801 a 850 1.045,00 935,00 990,00 1.045,00 18 FCESECAF 851 a 900 1.072,50 962,50 1.017,50 1.072,50 19 FCESECAF 901 a 950 1.100,00 990,00 1.045,00 1.100,00 20 FCESECAF 951 a 1000 1.127,50 1.017,50 1.072,50 1.127,50 21 FCESECAF 1.001 a 1.050 1.155,00 1.045,00 1.100,00 1.155,00 22 FCESECAF 1.051 a 1.100 1.182,50 1.072,50 1.127,50 1.182,50 23 FCESECAF 1.101 a 1.150 1.210,00 1.100,00 1.155,00 1.210,00 24 FCESECAF 1.151 a 1.200 1.237,50 1.127,50 1.182,50 1.237,50 25 FCESECAF 1.201 a 1.250 1.265,00 1.155,00 1.210,00 1.265,00 26 FCESECAF 1.251 a 1.300 1.292,50 1.182,50 1.237,50 1.292,50 27 FCESECAF 1.301 a 1.350 1.320,00 1.210,00 1.265,00 1.320,00 28 FCESECAF 1.351 a 1.400 1.347,50 1.237,50 1.292,50 1.347,50 29 FCESECAF 1.401 a 1.450 1.375,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00 30 FCESECAF 1.451 em diante 1.402,50 1.292,50 1.347,50 1.402,50
TABELA 3
FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DE GESTOR ESCOLAR DOS
CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL
Tipologia Simbologia Alunos FC fixo FC variável - 1 FC variável - 2 FC variável - 3 1 FCEGE-CEPI 1 a 200 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00 2 FCEGE-CEPI 201 a 400 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00 3 FCEGE-CEPI 401 em diante 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00
TABELA 4
FUNÇÃO COMISSIONADA SECRETÁRIO ESCOLAR E
COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL
Tipologia Simbologia Alunos Quant. FC fixo FC variável - 1 FC variável - 2 FC variável - 3 1 FCESECAF-CEPI 1 a 200 150 900,00 780,00 840,00 900,00 2 FCESECAF-CEPI 201 a 400 210 1.050,00 930,00 990,00 1.050,00 3 FCESECAF-CEPI 401 em diante 80 1.200,00 1.080,00 1.140,00 1.200,00
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-06-2018 .
| Dimensão | Critérios | Peso (%) |
| Estrutural | conservação do patrimônio escolar | 40% |
| Administrativa | qualidade e atualização dos dados nos sistemas do órgão estadual de educação | |
| Financeira | prestação de contas e transparência na execução dos recursos transferidos para os Conselhos Escolares | |
| Comunitária | participação da comunidade na unidade escolar | |
| Pedagógica | proteção do tempo de aprendizagem – garantia dos 200 (duzentos) dias letivos | 60% |
resultados educacionais com base em parâmetros divulgados pelo órgão estadual de educação no início do ano letivo
fluxo escolar
TABELA 1 – FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR – UNIDADES PARCIAIS
| Tipologia | Sigla | Alunos | FC fixo | FC variável-1 | FC variável-2 | FC variável-3 |
| 1 | FCEGE | 1 a 50 | 1.100,0 | 900,00 | 1.000,00 | 1.100,00 |
| 2 | FCEGE | 51 a 100 | 1.150,0 | 950,00 | 1.050,00 | 1.150,00 |
| 3 | FCEGE | 101 a 150 | 1.200,0 | 1.000,00 | 1.100,00 | 1.200,00 |
| 4 | FCEGE | 151 a 200 | 1.250,0 | 1.050,00 | 1.150,00 | 1.250,00 |
| 5 | FCEGE | 201 a 250 | 1.300,0 | 1.100,00 | 1.200,00 | 1.300,00 |
| 6 | FCEGE | 251 a 300 | 1.350,0 | 1.150,00 | 1.250,00 | 1.350,00 |
| 7 | FCEGE | 301 a 350 | 1.400,0 | 1.200,00 | 1.300,00 | 1.400,00 |
| 8 | FCEGE | 351 a 400 | 1.450,0 | 1.250,00 | 1.350,00 | 1.450,00 |
| 9 | FCEGE | 401 a 450 | 1.500,00 | 1.300,00 | 1.400,00 | 1.500,00 |
| 10 | FCEGE | 451 a 500 | 1.550,00 | 1.350,00 | 1.450,00 | 1.550,00 |
| 11 | FCEGE | 501 a 550 | 1.600,00 | 1.400,00 | 1.500,00 | 1.600,00 |
| 12 | FCEGE | 551 a 600 | 1.650,00 | 1.450,00 | 1.550,00 | 1.650,00 |
| 13 | FCEGE | 601 a 650 | 1.700,00 | 1.500,00 | 1.600,00 | 1.700,00 |
| 14 | FCEGE | 651 a 700 | 1.750,00 | 1.550,00 | 1.650,00 | 1.750,00 |
| 15 | FCEGE | 701 a 750 | 1.800,00 | 1.600,00 | 1.700,00 | 1.800,00 |
| 16 | FCEGE | 751 a 800 | 1.850,00 | 1.650,00 | 1.750,00 | 1.850,00 |
| 17 | FCEGE | 801 a 850 | 1.900,00 | 1.700,00 | 1.800,00 | 1.900,00 |
| 18 | FCEGE | 851 a 900 | 1.950,00 | 1.750,00 | 1.850,00 | 1.950,00 |
| 19 | FCEGE | 901 a 950 | 2.000,00 | 1.800,00 | 1.900,00 | 2.000,00 |
| 20 | FCEGE | 951 a 1000 | 2.050,00 | 1.850,00 | 1.950,00 | 2.050,00 |
| 21 | FCEGE | 1.001 a 1.050 | 2.100,00 | 1.900,00 | 2.000,00 | 2.100,00 |
| 22 | FCEGE | 1.051 a 1.100 | 2.150,00 | 1.950,00 | 2.050,00 | 2.150,00 |
| 23 | FCEGE | 1.101 a 1.150 | 2.200,00 | 2.000,00 | 2.100,00 | 2.200,00 |
| 24 | FCEGE | 1.151 a 1.200 | 2.250,00 | 2.050,00 | 2.150,00 | 2.250,00 |
| 25 | FCEGE | 1.201 a 1.250 | 2.300,00 | 2.100,00 | 2.200,00 | 2.300,00 |
| 26 | FCEGE | 1.251 a 1.300 | 2.350,00 | 2.150,00 | 2.250,00 | 2.350,00 |
| 27 | FCEGE | 1.301 a 1.350 | 2.400,00 | 2.200,00 | 2.300,00 | 2.400,00 |
| 28 | FCEGE | 1.351 a 1.400 | 2.450,00 | 2.250,00 | 2.350,00 | 2.450,00 |
| 29 | FCEGE | 1.401 a 1.450 | 2.500,00 | 2.300,00 | 2.400,00 | 2.500,00 |
| 30 | FCEGE | 1.451 em diante | 2.550,00 | 2.350,00 | 2.450,00 | 2.550,00 |
TABELA 2 – GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO – UNIDADES PARCIAIS
| Tipologia | Simbologia | Alunos | GRAT fixo | GRAT variável-1 | GRAT variável-2 | GRAT variável-3 |
| 1 | GRATSECAF | 1 a 50 | - | - | - | - |
| 2 | GRATSECAF | 51 a 100 | - | - | - | - |
| 3 | GRATSECAF | 101 a 150 | 660,00 | 550,00 | 605,00 | 660,00 |
| 4 | GRATSECAF | 151 a 200 | 687,50 | 577,50 | 632,50 | 687,50 |
| 5 | GRATSECAF | 201 a 250 | 715,00 | 605,00 | 660,00 | 715,00 |
| 6 | GRATSECAF | 251 a 300 | 742,50 | 632,50 | 687,50 | 742,50 |
| 7 | GRATSECAF | 301 a 350 | 770,00 | 660,00 | 715,00 | 770,00 |
| 8 | GRATSECAF | 351 a 400 | 797,50 | 687,50 | 742,50 | 797,50 |
| 9 | GRATSECAF | 401 a 450 | 825,00 | 715,00 | 770,00 | 825,00 |
| 10 | GRATSECAF | 451 a 500 | 852,50 | 742,50 | 797,50 | 852,50 |
| 11 | GRATSECAF | 501 a 550 | 880,00 | 770,00 | 825,00 | 880,00 |
| 12 | GRATSECAF | 551 a 600 | 907,50 | 797,50 | 852,50 | 907,50 |
| 13 | GRATSECAF | 601 a 650 | 935,00 | 825,00 | 880,00 | 935,00 |
| 14 | GRATSECAF | 651 a 700 | 962,50 | 852,50 | 907,50 | 962,50 |
| 15 | GRATSECAF | 701 a 750 | 990,00 | 880,00 | 935,00 | 990,00 |
| 16 | GRATSECAF | 751 a 800 | 1.017,50 | 907,50 | 962,50 | 1.017,50 |
| 17 | GRATSECAF | 801 a 850 | 1.045,00 | 935,00 | 990,00 | 1.045,00 |
| 18 | GRATSECAF | 851 a 900 | 1.072,50 | 962,50 | 1.017,50 | 1.072,50 |
| 19 | GRATSECAF | 901 a 950 | 1.100,00 | 990,00 | 1.045,00 | 1.100,00 |
| 20 | GRATSECAF | 951 a 1000 | 1.127,50 | 1.017,50 | 1.072,50 | 1.127,50 |
| 21 | GRATSECAF | 1.001 a 1.050 | 1.155,00 | 1.045,00 | 1.100,00 | 1.155,00 |
| 22 | GRATSECAF | 1.051 a 1.100 | 1.182,50 | 1.072,50 | 1.127,50 | 1.182,50 |
| 23 | GRATSECAF | 1.101 a 1.150 | 1.210,00 | 1.100,00 | 1.155,00 | 1.210,00 |
| 24 | GRATSECAF | 1.151 a 1.200 | 1.237,50 | 1.127,50 | 1.182,50 | 1.237,50 |
| 25 | GRATSECAF | 1.201 a 1.250 | 1.265,00 | 1.155,00 | 1.210,00 | 1.265,00 |
| 26 | GRATSECAF | 1.251 a 1.300 | 1.292,50 | 1.182,50 | 1.237,50 | 1.292,50 |
| 27 | GRATSECAF | 1.301 a 1.350 | 1.320,00 | 1.210,00 | 1.265,00 | 1.320,00 |
| 28 | GRATSECAF | 1.351 a 1.400 | 1.347,50 | 1.237,50 | 1.292,50 | 1.347,50 |
| 29 | GRATSECAF | 1.401 a 1.450 | 1.375,00 | 1.265,00 | 1.320,00 | 1.375,00 |
| 30 | GRATSECAF | 1.451 em diante | 1.402,50 | 1.292,50 | 1.347,50 | 1.402,50 |
TABELA 3 – FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL
| Tipologia | Simbologia | Alunos | FC fixo | FC variável-1 | FC variável-2 | FC variável-3 |
| 1 | FCEGE-CEPI | 1 a 200 | 1.500,00 | 1.300,00 | 1.400,00 | 1.500,00 |
| 2 | FCEGE-CEPI | 201 a 400 | 1.750,00 | 1.550,00 | 1.650,00 | 1.750,00 |
| 3 | FCEGE-CEPI | 401 em diante | 2.000,00 | 1.800,00 | 1.900,00 | 2.000,00 |
TABELA 4 – GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL
| Tipologia | Simbologia | Alunos | GRAT fixo | GRAT variável-1 | GRAT variável-2 | GRAT variável-3 | |
| 1 | GRATSECAF-CEPI | 1 a 200 | 900,00 | 780,00 | 840,00 | 900,00 | |
| 2 | GRATSECAF-CEPI | 201 a 400 | 1.050,00 | 930,00 | 990,00 | 1.050,00 | |
| 3 | GRATSECAF-CEPI | 401 em diante | 1.200,00 | 1.080,00 | 1.140,00 | 1.200,00 | |
| Tipologia | Sigla | Alunos | FC fixo | Frequência | |||
| FC variável-1 | FC variável -2 | FC variável-3 | |||||
| 1 | FCEGE | 1 a 50 | 1.100,00 | 900,00 | 1.000,00 | 1.100,00 | |
| 2 | FCEGE | 51 a 100 | 1.150,00 | 950,00 | 1.050,00 | 1.150,00 | |
| 3 | FCEGE | 101 a 150 | 1.200,00 | 1.000,00 | 1.100,00 | 1.200,00 | |
| 4 | FCEGE | 151 a 200 | 1.250,00 | 1.050,00 | 1.150,00 | 1.250,00 | |
| 5 | FCEGE | 201 a 250 | 1.300,00 | 1.100,00 | 1.200,00 | 1.300,00 | |
| 6 | FCEGE | 251 a 300 | 1.350,00 | 1.150,00 | 1.250,00 | 1.350,00 | |
| 7 | FCEGE | 301 a 350 | 1.400,00 | 1.200,00 | 1.300,00 | 1.400,00 | |
| 8 | FCEGE | 351 a 400 | 1.450,00 | 1.250,00 | 1.350,00 | 1.450,00 | |
| 9 | FCEGE | 401 a 450 | 1.500,00 | 1.300,00 | 1.400,00 | 1.500,00 | |
| 10 | FCEGE | 451 a 500 | 1.550,00 | 1.350,00 | 1.450,00 | 1.550,00 | |
| 11 | FCEGE | 501 a 550 | 1.600,00 | 1.400,00 | 1.500,00 | 1.600,00 | |
| 12 | FCEGE | 551 a 600 | 1.650,00 | 1.450,00 | 1.550,00 | 1.650,00 | |
| 13 | FCEGE | 601 a 650 | 1.700,00 | 1.500,00 | 1.600,00 | 1.700,00 | |
| 14 | FCEGE | 651 a 700 | 1.750,00 | 1.550,00 | 1.650,00 | 1.750,00 | |
| 15 | FCEGE | 701 a 750 | 1.800,00 | 1.600,00 | 1.700,00 | 1.800,00 | |
| 16 | FCEGE | 751 a 800 | 1.850,00 | 1.650,00 | 1.750,00 | 1.850,00 | |
| 17 | FCEGE | 801 a 850 | 1.900,00 | 1.700,00 | 1.800,00 | 1.900,00 | |
| 18 | FCEGE | 851 a 900 | 1.950,00 | 1.750,00 | 1.850,00 | 1.950,00 | |
| 19 | FCEGE | 901 a 950 | 2.000,00 | 1.800,00 | 1.900,00 | 2.000,00 | |
| 20 | FCEGE | 951 a 1000 | 2.050,00 | 1.850,00 | 1.950,00 | 2.050,00 | |
| 21 | FCEGE | 1.001 a 1.050 | 2.100,00 | 1.900,00 | 2.000,00 | 2.100,00 | |
| 22 | FCEGE | 1.051 a 1.100 | 2.150,00 | 1.950,00 | 2.050,00 | 2.150,00 | |
| 23 | FCEGE | 1.101 a 1.150 | 2.200,00 | 2.000,00 | 2.100,00 | 2.200,00 | |
| 24 | FCEGE | 1.151 a 1.200 | 2.250,00 | 2.050,00 | 2.150,00 | 2.250,00 | |
| 25 | FCEGE | 1.201 a 1.250 | 2.300,00 | 2.100,00 | 2.200,00 | 2.300,00 | |
| 26 | FCEGE | 1.251 a 1.300 | 2.350,00 | 2.150,00 | 2.250,00 | 2.350,00 | |
| 27 | FCEGE | 1.301 a 1.350 | 2.400,00 | 2.200,00 | 2.300,00 | 2.400,00 | |
| 28 | FCEGE | 1.351 a 1.400 | 2.450,00 | 2.250,00 | 2.350,00 | 2.450,00 | |
| 29 | FCEGE | 1.401 a 1.450 | 2.500,00 | 2.300,00 | 2.400,00 | 2.500,00 | |
| 30 | FCEGE | 1.451 em diante | 2.550,00 | 2.350,00 | 2.450,00 | 2.550,00 | |
| Tipologia | Simbologia | Alunos | FC fixo | FC variável - 1 | FC variável - 2 | FC variável - 3 | |
| 1 | FCESECAF | 1 a 50 | - | - | - | - | |
| 2 | FCESECAF | 51 a 100 | - | - | - | - | |
| 3 | FCESECAF | 101 a 150 | 660,00 | 550,00 | 605,00 | 660,00 | |
| 4 | FCESECAF | 151 a 200 | 687,50 | 577,50 | 632,50 | 687,50 | |
| 5 | FCESECAF | 201 a 250 | 715,00 | 605,00 | 660,00 | 715,00 | |
| 6 | FCESECAF | 251 a 300 | 742,50 | 632,50 | 687,50 | 742,50 | |
| 7 | FCESECAF | 301 a 350 | 770,00 | 660,00 | 715,00 | 770,00 | |
| 8 | FCESECAF | 351 a 400 | 797,50 | 687,50 | 742,50 | 797,50 | |
| 9 | FCESECAF | 401 a 450 | 825,00 | 715,00 | 770,00 | 825,00 | |
| 10 | FCESECAF | 451 a 500 | 852,50 | 742,50 | 797,50 | 852,50 | |
| 11 | FCESECAF | 501 a 550 | 880,00 | 770,00 | 825,00 | 880,00 | |
| 12 | FCESECAF | 551 a 600 | 907,50 | 797,50 | 852,50 | 907,50 | |
| 13 | FCESECAF | 601 a 650 | 935,00 | 825,00 | 880,00 | 935,00 | |
| 14 | FCESECAF | 651 a 700 | 962,50 | 852,50 | 907,50 | 962,50 | |
| 15 | FCESECAF | 701 a 750 | 990,00 | 880,00 | 935,00 | 990,00 | |
| 16 | FCESECAF | 751 a 800 | 1.017,50 | 907,50 | 962,50 | 1.017,50 | |
| 17 | FCESECAF | 801 a 850 | 1.045,00 | 935,00 | 990,00 | 1.045,00 | |
| 18 | FCESECAF | 851 a 900 | 1.072,50 | 962,50 | 1.017,50 | 1.072,50 | |
| 19 | FCESECAF | 901 a 950 | 1.100,00 | 990,00 | 1.045,00 | 1.100,00 | |
| 20 | FCESECAF | 951 a 1000 | 1.127,50 | 1.017,50 | 1.072,50 | 1.127,50 | |
| 21 | FCESECAF | 1.001 a 1.050 | 1.155,00 | 1.045,00 | 1.100,00 | 1.155,00 | |
| 22 | FCESECAF | 1.051 a 1.100 | 1.182,50 | 1.072,50 | 1.127,50 | 1.182,50 | |
| 23 | FCESECAF | 1.101 a 1.150 | 1.210,00 | 1.100,00 | 1.155,00 | 1.210,00 | |
| 24 | FCESECAF | 1.151 a 1.200 | 1.237,50 | 1.127,50 | 1.182,50 | 1.237,50 | |
| 25 | FCESECAF | 1.201 a 1.250 | 1.265,00 | 1.155,00 | 1.210,00 | 1.265,00 | |
| 26 | FCESECAF | 1.251 a 1.300 | 1.292,50 | 1.182,50 | 1.237,50 | 1.292,50 | |
| 27 | FCESECAF | 1.301 a 1.350 | 1.320,00 | 1.210,00 | 1.265,00 | 1.320,00 | |
| 28 | FCESECAF | 1.351 a 1.400 | 1.347,50 | 1.237,50 | 1.292,50 | 1.347,50 | |
| 29 | FCESECAF | 1.401 a 1.450 | 1.375,00 | 1.265,00 | 1.320,00 | 1.375,00 | |
| 30 | FCESECAF | 1.451 em diante | 1.402,50 | 1.292,50 | 1.347,50 | 1.402,50 | |
| Tipologia | Simbologia | Alunos | FC fixo | FC variável - 1 | FC variável - 2 | FC variável - 3 | |
| 1 | FCEGE-CEPI | 1 a 200 | 1.500,00 | 1.300,00 | 1.400,00 | 1.500,00 | |
| 2 | FCEGE-CEPI | 201 a 400 | 1.750,00 | 1.550,00 | 1.650,00 | 1.750,00 | |
| 3 | FCEGE-CEPI | 401 em diante | 2.000,00 | 1.800,00 | 1.900,00 | 2.000,00 | |
| Tipologia | Simbologia | Alunos | Quant. | FC fixo | FC variável - 1 | FC variável - 2 | FC variável - 3 |
| 1 | FCESECAF-CEPI | 1 a 200 | 150 | 900,00 | 780,00 | 840,00 | 900,00 |
| 2 | FCESECAF-CEPI | 201 a 400 | 210 | 1.050,00 | 930,00 | 990,00 | 1.050,00 |
| 3 | FCESECAF-CEPI | 401 em diante | 80 | 1.200,00 | 1.080,00 | 1.140,00 | 1.200,00 |