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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 162, de 30 de março de 2021

Nº 162/2021

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Altera a Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes e as bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 16.
…...……………….....……………….…...

...................................................................................................................................

II3 (três) indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, com 2 (dois) entre os educadores com experiência na área de educação superior pública estadual e 1 (um) entre os educadores com experiência na área de educação profissional pública;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 58.
Fica criado o Sistema Estadual de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, constituído pela rede pública estadual, pelas instituições de educação profissional e tecnológica vinculadas ou subordinadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação e à Secretaria de Estado da Retomada, também pelas instituições congêneres dos municípios que se integram às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, com os seguintes objetivos:

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 59.
A educação profissional e tecnológica, que se integra aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia, será ofertada por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada, além de educação profissional técnica de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação, com a atuação dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI, por meio das Escolas do Futuro do Estado de Goiás – EFGs; e
IISecretaria de Estado da Retomada – SER, por meio dos Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás – COTECs.

...................................................................................................................................

§ 4ºOs cursos poderão ainda ser ofertados no ambiente de trabalho, se for identificada a demanda, bem como em Unidade Descentralizada de Educação Profissional e Inovação – UDEPI, se estiverem vinculados administrativa e pedagogicamente a uma EFG ou a um COTEC;
§ 5ºA educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio ou subsequente a ele.” (NR)

“

Art. 108.
A Rede Pública Estadual de Educação Profissional é formada por unidades de educação profissional e tecnológica, sendo as Escolas do Futuro do Estado de Goiás – EFGs, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, e os Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás – COTECs, no âmbito da Secretaria de Estado da Retomada, além das Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Inovação – UDEPIs, atendidas as seguintes condições:
Ia realização de estudos que demonstrem a necessidade desses equipamentos públicos para o desenvolvimento econômico regional e para a profissionalização de jovens e adultos;
IIas Escolas do Futuro do Estado de Goiás – EFGs e os Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás – COTECs poderão ofertar cursos e programas de educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores, além de educação profissional técnica de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e pós– graduação; e
IIIa Unidade Descentralizada de Educação Profissional e Inovação – UDEPI poderá ofertar cursos e programas de educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores, além de educação profissional técnica de nível médio fora de sua sede, desde que atenda à regulamentação do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo únicoAs unidades de educação profissional e tecnológica serão mantidas por recursos provenientes do Tesouro Estadual, subvenções, doações, convênios, receitas geradas por parcerias com instituições públicas e privadas e pela própria instituição de ensino, por meio da venda de serviços e cursos ministrados a terceiros, se houver a garantia da gratuidade para o aluno.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de março de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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