Leis Ordinárias
Lei nº 12351, de 22 de dezembro de 2010
Lei 12351
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS CAPÍTULO III – DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO CAPÍTULO IV – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO CAPÍTULO V – DAS RECEITAS GOVERNAMENTAIS NO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO CAPÍTULO VI – DA COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO CAPÍTULO VI – A (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025) CAPÍTULO VII – DO FUNDO SOCIAL - FS CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS
CAPÍTULO III
DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Competências do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE
SEÇÃO III
Das Competências do Ministério de Minas e Energia
SEÇÃO IV
Das Competências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
SEÇÃO V
Da Contratação Direta
SEÇÃO VI
Da Licitação
Subseção I
Do Edital de Licitação
SUBSEÇÃO II – Do Julgamento da Licitação
SEÇÃO VII
Do Consórcio
SEÇÃO VIII
Do Contrato de Partilha de Produção
XVIII - as regras sobre solução de controvérsias, que poderão prever conciliação e arbitragem;
XXIII - a obrigatoriedade da realização de auditoria ambiental de todo o processo operacional de retirada e distribuição de petróleo e gás oriundos do pré-sal.
CAPÍTULO IV
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS GOVERNAMENTAIS NO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea a deste inciso, na alínea a do inciso II deste artigo, na alínea a do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea a deste inciso, na alínea a do inciso II deste artigo, na alínea a do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas b e c deste inciso e do inciso II deste artigo, nas alíneas b e c do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea a deste inciso, na alínea a do inciso II deste artigo, na alínea a do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea a do inciso I e deste inciso II, na alínea a do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea a do inciso I e deste inciso II, na alínea a do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas b e c do inciso I e deste inciso II, nas alíneas b e c do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas b e c do inciso I e deste inciso II, nas alíneas b e c do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
CAPÍTULO VI
DA COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO
CAPÍTULO VI – A (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
CAPÍTULO VII
DO FUNDO SOCIAL - FS
SEÇÃO I
Da Definição e Objetivos do Fundo Social - FS
VII de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a seus efeitos e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)
VIII da infraestrutura social; (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)
IX da habitação de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)
X da infraestrutura hídrica; (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
XI da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
XII da defesa dos direitos e dos interesses dos povos indígenas. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
I a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
II a gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas). (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
I doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
II empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
III reversão dos saldos anuais do FS não aplicados; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
IV recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
V rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FS; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
VI recursos de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
SEÇÃO II
Dos Recursos do Fundo Social - FS
.............................................................................................
.............................................................................................
SEÇÃO III
Da Política de Investimentos do Fundo Social
SEÇÃO IV
Da Gestão do Fundo Social
I propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, e nas regras fiscais vigentes; e (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
II publicar o plano anual de aplicação dos recursos e o relatório anual do FS com informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
I os recursos não sejam utilizados, direta ou indiretamente, para concessão de garantias; e (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
II os riscos das operações de crédito não sejam assumidos pela União. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 2o .........................................................................
.............................................................................................
................................................................................... (NR)
Art. 5o As atividades econômicas de que trata o art. 4o desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. (NR)
Art. 8o .........................................................................
..............................................................................................
................................................................................... (NR)
.............................................................................................
................................................................................... (NR)
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Carlos E. Esteves Lima
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010
ANEXO
POLÍGONO PRÉ-SAL
COORDENADAS POLICÔNICA/SAD69/MC54
| Longitude (W) | Latitude (S) | Vértices |
| 5828309.85 | 7131717.65 | 1 |
| 5929556.50 | 7221864.57 | 2 |
| 6051237.54 | 7283090.25 | 3 |
| 6267090.28 | 7318567.19 | 4 |
| 6435210.56 | 7528148.23 | 5 |
| 6424907.47 | 7588826.11 | 6 |
| 6474447.16 | 7641777.76 | 7 |
| 6549160.52 | 7502144.27 | 8 |
| 6502632.19 | 7429577.67 | 9 |
| 6152150.71 | 7019438.85 | 10 |
| 5836128.16 | 6995039.24 | 11 |
| 5828309.85 | 7131717.65 | 1 |
*