Decretos
Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006
CAPÍTULO I
DO REPES
SEÇÃO I
Dos Benefícios do REPES
SEÇÃO II
Do Controle da Produção
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, instituído pelos arts. 1o a 11 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 11 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REPES
SEÇÃO I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
SEÇÃO II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
SEÇÃO III
Da Apuração do Percentual de Exportação
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REPES
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO REPES
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 2 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2006