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Decreto Estadual da Bahia nº 692, de 11 de dezembro de 1987

Nº 692/1987

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Regulamenta o disposto nos artigos 4º, inciso III, da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974,18, inciso III, e 20, inciso III, da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Para efeito do disposto nos artigos 4º, inciso III, da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, 18, inciso III, e 20, inciso III, da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, os titulares dos cargos de Procurador de Estado, Procurador Fiscal, Procurador Autárquico, Delegado de Polícia, Perito Criminalístico, Perito Médico Legal e Auditor dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios poderão afastar-se do exercício de seus cargos para exercer qualquer dos a seguir definidos:
IAssessor Especial do Governador do Estado, lotado na Secretaria de Governo;
IISubsecretário ou Chefe de Gabinete, quando substituto de Secretário de Estado.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de dezembro de 987.

WALDIR PIRES

Governador

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