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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3374, de 30 de janeiro de 1975

Nº 3374/1975

Ver também:

Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997 - Reestrutura o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e dá outras providências.

Lei nº 3.947, de 20 de novembro de 1981 - Transforma órgão, cria e extingue cargos, altera o enquadramento de cargos e a estrutura básica da Polícia Civil da Bahia e dá outras providências.

Lei nº 3.497, de 08 de julho de 1976 - Dispõe sobre a reestruturação organizacional da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

Estatuto do Servidor Policial Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- O presente Estatuto regula direitos, deveres e prerrogativas dos servidores policiais civis do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Para os efeitos deste Estatuto, são servidores policiais civis aqueles legalmente investidos nos cargos vinculados às atividades de natureza policial, constantes do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Público Estadual.
Parágrafo único- Incluem-se no disposto neste artigo os ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidade de natureza policial.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 3.
- São direitos do Servidor Policial Civil todos os previstos no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e mais os que se seguem:
IAssistência médico hospitalar, social e judiciária pelo Estado, por ato ou fato decorrente do serviço;
IIDesempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;
IIIPrerrogativas do cargo;
IVRecompensas, consistentes no reconhecimento pelos bons serviços prestados pelo servidor policial, através da concessão de medalhas, citações e louvores;
VPrisão Especial, nos termos da lei;
VIPensão Especial aos beneficiários do policial civil que vier a falecer em serviço, equivalente ao vencimento integral do padrão de vencimento imediatamente superior ao do funcionário falecido ou ao vencimento acrescido de 10% (dez por cento), quando se tratar de ocupantes de cargos singulares ou finais.
Art. 4.
- O Policial Civil, em razão da natureza peculiar de suas funções, fará jus, além das vantagens comuns ao funcionário em geral, às gratificações e indenizações seguintes:
IGratificação de Função Policial;
IIAuxílio-Acidente;
IIIAuxílio-Funeral.
Art. 5.
- A gratificação de função policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento, nas condições previstas no respectivo regulamento, observados os seguintes critérios:

Ver também:

Art. 24 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985: "Fica reduzido para 10% (dez por cento), para os cargos classificados nos níveis 1 a 5, e 20% (vinte por cento), para aqueles classificados no nível 6 do Sistema de Carreira Profissional da Polícia Civil da Bahia, o limite máximo da gratificação de Função Policial prevista no artigo 5º, da Lei nº 3.374, de 30 de janeiro de 1975, com a redação dada pelo artigo 23, da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985."

Redação de acordo com o art. 23 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985.

Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei nº 3.947, de 20 de novembro de 1981: " Art. 5º - A Gratificação de Função Policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) dos vencimentos, nas condições previstas no respectivo regulamento, observado o seguinte critério:"

Redação original: "Art. 5º - A Gratificação de Função Policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 125 (cento e vinte e cinco por cento) dos vencimentos, nas condições previstas no respectivo regulamento, observado o seguinte critério:"

I90% (noventa por cento) para os titulares de cargos de provimento efetivo;

Redação de acordo com o art. 23 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985.Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei nº 3.947, de 20 de novembro de 1981: "a) - 70% para os cargos efetivos;"Redação original: "a) 50% para os cargos efetivos;"

IIde 90% (noventa por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) para os titulares de cargo de direção ou de assessoramento e de funções gratificadas."

Redação de acordo com o art. 23 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985.

Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei nº 3.947, de 20 de novembro de 1981; "b) 80 a 150% para os cargos de direção ou de assessoramento e funções gratificadas."

Redação original: "b) 70 a 125% para os cargos de direção ou de assessoramento e funções gratificadas."

Parágrafo único- A percepção da Gratificação de Função Policial é inacumulável com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e incompatível com o Regime de Tempo Integral.

Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 3.947, de 20 de novembro de 1981.

Redação anterior de acordo com o art. 85 da Lei nº 3.497, de 08 de julho de 1976: "Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo fica incluída entre as vantagens que o § 3º do art. 140, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, ressalvou para efeito do limite de retribuição nele referido."

Redação original: "Art. 5º - A Gratificação de Função Policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, nas condições prescritas no respectivo regulamento."

Art. 6.
- A percepção da Gratificação de Função Policial é inacumulável com o Salário Noturno e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e incompatível com o Regime de Tempo Integral.

Redação de acordo com o art. 85 da Lei nº 3.497, de 08 de julho de 1976.

Redação original: "Art. 6º - A percepção da gratificação da gratificação de função policial, de que trata o artigo anterior, é inacumulável com a gratificação prevista no ítem II, do artigo 12, do Decreto nº 20.013, de 27 de outubro de 1966."

Art. 7.
- A gratificação de função policial não poderá ser paga se o policial civil estiver afastado do exercício de suas funções específicas, exceto se estiver exercendo cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidades de natureza policial.
Art. 8.
- Ao policial ferido ou acidentado em serviço será devida a indenização de auxílio-acidente, correspondente às despesas de assistência médico-hospitalar, como dispuser o regulamento.
Art. 9.
- O auxílio funeral se destina à indenização das despesas com o sepultamento do policial-civil falecido em decorrência de serviço e terá o limite de até duas (2) vezes o valor do seu vencimento-básico.

CAPÍTULO III

DA HIERARQUIA POLICIAL

Art. 10.
- A função policial se fundamenta na hierarquia e na disciplina.
Art. 11.
- A precedência entre os servidores policiais-civis será estabelecida basicamente pela subordinação funcional.
Art. 12.
- Os funcionários policiais de padrão superior têm precedência hierárquica sobre os de padrão inferior.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art. 13.
- O policial civil estará sujeito ao conjunto dos deveres comuns ao servidores público em geral, segundo o que prescreve o respectivo estatuto, além dos seguintes:
Iser leal à Administração;
IIcumprir e fazer cumprir as ordens superiores
IIIvelar pela manutenção da ordem e segurança pública;
IVzelar pelo bom conceito da instituição policial, mantendo conduta pública e privada compatível com a função policial;
Vmanter-se física e intelectualmente preparado para o bom desempenho do seu cargo;
VIfreqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, os cursos instituídos.

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 14.
- Ao Servidor Policial Civil é proibida toda ação ou omissão contrária aos seus deveres funcionais e comprometedora da dignidade do cargo, tais como:
Iconcorrer para a divulgação, por qualquer meio, de fatos ocorridos na repartição, suscetíveis de provocar escândalo e desprestígio à organização policial;
IIconceder, sem expressa autorização e através de qualquer meio de divulgação, entrevista sobre assuntos políticos ou da administração pública;
IIIprovocar animosidade entre os funcionários, ou indispô-los contra seus superiores hierárquicos, velada ou ostensivamente;
IVinterpor ou traficar influências alheias à Polícia, a fim de solicitar acessos, promoções, transferências, comissionamentos ou chefias;
Vdar informações inexatas, alterando ou desfigurando a verdade, por malícia ou má fé, no exercício das funções;
VIusar, indevidamente, os bens da repartição;
VIIdar, ceder ou emprestar insígnia ou cédula de identidade funcional;
VIIIdeixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas ou de pagar, com regularidade, pensões a que esteja obrigado por decisão judicial, de modo a comprometer o bom nome da instituição;
IXmanter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;
Xpermutar o serviço sem expressa autorização da autoridade competente;
XIindicar ou insinuar nome de advogado para assistir a pessoa que figure em inquérito policial ou qualquer outro procedimento;
XIIestar em serviço sob efeito de bebida alcoólica ou de substâncias que provoquem dependência física ou psíquica;
XIIIafastar-se do município onde exerce suas atividades, sem expressa autorização superior, salvo por imperiosa necessidade do serviço, posteriormente comprovada;
XIVvaler-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou para outrem;
XVsimular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
XVInão desempenhar a contento, intencionalmente ou por negligência, as missões de que for incumbido;
XVIIatribuir-se qualidades ou posição na hierarquia policial, diversas das que efetivamente lhe correspondam;

XVIII - submeter a maus tratos, vexames ou constrangimento não autorizado em lei, pessoa sob sua guarda ou custódia, bem como usar de violência desnecessária no exercício da função policial;

XIXnegligenciar no cumprimento de prazos para conclusão de inquéritos policiais ou processos disciplinares e execução de aludos periciais;
XXexercer atividade particular para cujo desempenho sejam necessários contatos com repartições policiais e que com elas tenha qualquer relação ou vinculação;
XXIfornecer identidade ou qualquer outro tipo de credencial policial a quem não exercer cargo policial, regularmente previsto em lei;
XXIIdirigir-se ou referir-se a superior hierárquico e autoridades públicas sem a deferência e urbanidade devidas;

XXIII - apresentar, maliciosa ou tendenciosamente, partes, queixas ou reclamações;

XXIVinsubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico;
XXVexecutar atividades particulares que prejudiquem o fiel desempenho da função policial, sejam social ou moralmente nocivas à dignidade do cargo ou afetem a presunção de imparcialidade;
XXVIutilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos ou valores arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela Polícia;

XXVII - entregar-se á pratica de jogos proibidos, dar-se ao vício da embriaguez, ou ter outros vícios ou hábitos de gradantes, incompatíveis com a dignidade da função policial;

XXVIII - portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;

XXIXcometer a pessoas estranhas à organização policial, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos próprios ou da competência de seus subordinados;
XXXdesrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, lei ou regulamento;
XXXIeximir-se, por covardia ou questões de amizade, do cumprimento do dever policial;

XXXII - utilizar-se do anonimato, para qualquer fim;

XXXIII - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades, que haja presenciado ou de que tenha conhecimento, ou informações de fatos que possam interessar à atuação ou disciplina policial;

XXXIV - deixar de informar, com presteza, os processos que lhe forem encaminhados;

XXXVdificultar, retardar, ou de qualquer forma frustrar o cumprimento de ordens legais da autoridade competente ou deixar de levar-lhe ao conhecimento, por via hierárquica e em 24 horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não tiver competência para resolvê-lo;

XXXVI - deixar o superior hierárquico de tomar as providências disciplinares para as quais for competente, nos casos de transgressões e descumprimento de deveres e proibições, previstos nesta lei e regulamentos;

XXXVII - ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

XXXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;

XXXIX - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência, prejudicando o andamento do serviço;

XL - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;

XLI - abandonar serviço para o qual tenha sido designado;

XLII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer desses afastamentos foi interrompido por ordem superior;

XLIII - atribuir-se qualidade de representante de qualquer repartição da Secretaria de Segurança Pública, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;

XLIV - frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

XLV - fazer uso indevido da arma ou equipamento que tenha sido confiado para o serviço;

XLVI - permitir que pessoas detidas conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, com que possam ferir-se ou produzir lesões em terceiros;

XLVII - omitir-se no zelo da integridade física ou moral das pessoas sob sua guarda;

XLVIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte;

XLIX - prevalecer-se, abusivamente, da condição de preposto ou autoridade policial;

L - negligenciar a guarda de objetos e valores pertencentes à repartição e que, em decorrência da função, ou para seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que sejam danificados ou extraviados;

LI - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição e que, para os fins mencionados no ítem anterior, sejam confiados à sua guarda;

LII - lançar intencionalmente em livros e registros oficiais dados errôneos, incompletos ou que possam induzir em erro, bem como inserir neles anotações estranhas à sua finalidade;

LIII - adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;

LIV - desatender à matrícula ou convocação compulsória para realizar curso de interesse da administração ou do serviço policial;

LV - transmitir, sem autorização da autoridade competente, informações, recados, notícias e entregar correspondências, mediante solicitação de preso, a pessoa estranha ao serviço policial, ou vice-versa;

LVI - deixar de comunicar ou omitir às autoridades competentes qualquer fato que coloque em risco ou atente contra as Instituições ou a Segurança Nacional;

LVII - deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa;

LVIII - levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança, nos casos permitidos em lei;

LIX - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, sem autorização legal.

CAPÍTULO V

DAS PENAS DISCIPLINARES E SUA APLICAÇÃO

SEÇÃO I

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 15.
- São penas disciplinares:
Iadvertência;
IIrepreensão;
IIIsuspensão;
IVdetenção disciplinar;
Vdestituição de função;
VIdemissão;
VIIdemissão, a bem do serviço público;
VIIIcassação de aposentadoria;
IXcassação de disponibilidade.

SEÇÃO II

DAS REGRAS DE APLICAÇÃO

Art. 16.
- Na aplicação das penas disciplinares, a autoridade levará em consideração:
Ia natureza, gravidade e circunstância da transgressão ;
IIdanos que decorrem para o serviço público;
IIIantecedentes do funcionário;
IVreincidência.
Art. 17.
- Do teor do ato que punir o policial civil deverão constar:
Inome e situação funcional;
IIa transgressão cometida, em termos sucintos, claros e precisos;
IIIa disposição legal transgredida;
IVa natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão ou de detenção disciplinar;
Va competência legal para aplicação da pena;
VIa autoridade que aplicar a punição.
Art. 18.
- Não poderá ser aplicada mais de uma pena para cada transgressão disciplinar.
Art. 19.
- Quando ocorrer concurso de transgressões, aplicar-se-á pena correspondente à de maior gravidade.
Art. 20.
- A pena de advertência será aplicada verbalmente:
Iem caráter reservado, em casos de negligência, motivada por falta leve;
IIem caráter ostensivo, no círculo do punido, no caso de reincidência, se não couber pena mais grave.
Art. 21.
- A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso da transgressão não comportar pena mais grave, segundo o critério da autoridade competente para punir.
Art. 22.
- A pena de suspensão será aplicada nos casos de falta grave que não implique em punição maior e não excederá de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único- A existência de dolo e a reincidência constituem circunstâncias agravantes da intensidade da pena.
Art. 23.
- Considerar-se-á falta grave aquela que concorra para comprometer a boa ordem do serviço ou o bom nome da organização, tenha ou não relação com o serviço público.
Parágrafo único- À autoridade competente para punir cabe aferir o grau de comprometimento para a boa ordem disciplinar motivando o seu ato convenientemente, de modo que o corretivo seja imposto com justiça.
Art. 24.
- A pena de suspensão, excedente de 30 dias, somente poderá ser aplicada mediante processo administrativo. Nos demais casos, através de apuração sumária.
Art. 25.
- A pena de detenção disciplinar será aplicada nos casos de reincidência na prática de faltas apenadas com suspensão e de faltas graves a que não caiba pena de demissão.
§ 1º- A detenção disciplinar não excederá o limite de 20 (vinte) dias.
§ 2º- O cumprimento da pena de detenção disciplinar será em repartição da própria Secretaria da Segurança Pública, previamente designada e compatível com o "status" funcional do punido, podendo, em casos especiais, ser cumprida na residência do transgressor, quando se tratar de servidor de nível universitário ou ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 26.
- A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 27.
- As penas de demissão simples e de demissão a bem do serviço público serão aplicadas nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, precedidas do competente processo administrativo.
Parágrafo único- A pena de demissão, em ambas modalidades, poderá ocorrer ainda nos casos de:
Iinfração que, por sua natureza característica e configuração, seja considerada infamante, de modo a incompatibilizar o servidor com o exercício da função policial;
IIcondenação por crimes contra a Segurança Nacional;
IIIpraticas de atos de sabotagem contra o regime e o serviço público;
IVexercício de tráfico de influência;
Vreincidência em faltas que tenham motivado a aplicação de pena de suspensão por 30 dias ou mais dias de detenção disciplinar;
VIcontumácia na prática de transgressões disciplinares, seja qual for sua natureza;
VIItransgressões dos itens XIV, XXIV, XXVII, LIX, LX e LXI, do artigo 14 deste Estatuto.
Art. 28.
- A cassação da aposentadoria e da disponibilidade regular-se-á pela legislação em vigor.

SEÇÃO III

COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE

Art. 29.
- São competentes para aplicação das penas previstas na presente Lei:
IO Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade;
IIO Secretário da Segurança Pública, em todos os casos, salvo as hipóteses do ítem anterior;
IIIOs dirigentes de repartição, no casos de advertência, repreensão e suspensão até 30 dias.
Art. 30.
- A autoridade que punir abusivamente sujeitar-se-á ao necessário corretivo disciplinar por quem de direito.

SEÇÃO IV

DA PRESCRIÇÃO

Art. 31.
- Prescreverá:
Iem 4 (quatro) meses, a falta sujeita às penas de advertência e repreensão;
IIem 2 (dois) anos, a falta sujeita à pena de suspensão;
IIIem 5 (cinco) anos, a falta sujeita às penas de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único- Se a falta for enquadrável penalmente, prescreverá juntamente com o crime.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DAS FUNÇÕES E DA REABILITAÇÃO

Art. 32.
- As punições aplicadas ao funcionário policial serão anotadas no respectivo prontuário e só poderão ser canceladas nas hipóteses de reabilitação previstas nos artigos seguintes.
Art. 33.
- A reabilitação do funcionário somente alcançará as penas de repreensão, suspensão e detenção disciplinar.
Art. 34.
- A reabilitação poderá ser concedida a pedido, se o interessado for primário e houver mantido conduta exemplar, após a punição, observando-se o decurso dos seguintes prazos:
Idois (2) anos, nos casos de repreensão;
IItrês (3) anos, nos casos de suspensão até 30 (trinta) dias;
IIIquatro (4) anos, nos casos de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
IVcinco (5) anos, nos casos de detenção disciplinar.
Parágrafo único- A prova de primariedade referida neste artigo deverá ser feita através de certidão da vida funcional do servidor e a de conduta exemplar, mediante atestado ou informação do chefe da repartição em que estiver servindo.
Art. 35.
- Julgando procedente o pedido de reabilitação, o Secretário da Segurança Pública poderá determinar o cancelamento das anotações consignadas no prontuário do servidor, referente às penas de repreensão, suspensão ou detenção disciplinar.
Art. 36.
- O cancelamento a que se refere o artigo anterior não implicará em ressarcimento de direitos ou vantagens de qualquer espécie.

CAPÍTULO VII

DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕESSINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 37.
- Dependendo da gravidade da falta, caberá à autoridade competente determinar a sua apuração através do processo sumário da sindicância ou providenciar a instauração do processo administrativo, que se subordinará às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único- A instauração do processo administrativo não exclui a possibilidade de determinar-se a abertura de inquérito policial, se o ílicito consubstanciar também infração penal.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO

Art. 38.
- É deferido ao servidor policial punido, em conseqüência de processo administrativo, o direito de pedir revisão, desde que apresente novas provas que o eximam de culpa.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39.
- Aplicam-se ao servidor aposentado, mas que, nos termos da lei, vier a ocupar cargo em comissão ou função gratificada de natureza policial, se acidentado em serviço, as disposições referentes a indenização de auxílio acidente e as referentes a pensão especial.
Parágrafo único- A pensão especial será equivalente ao valor do símbolo do cargo em comissão ou função gratificada acrescido de 10 por cento (10%).
Art. 40.
- A gratificação de função policial será incorporada aos proventos na forma da legislação vigente.
Art. 41.
- Ficam instituídos:
Ium Boletim Interno, para publicação oficial dos atos da Secretaria da Segurança Pública;
IIA Ordem do Mérito Policial;
IIIA Semana da Polícia, a ser comemorada, anualmente, no mês de abril, abrangendo o dia 21, consagrado às Polícias Civis e Militares.
Art. 42.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais, necessários ao atendimento das disposições desta lei, no exercício de 1975, até o limite de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) por conta do excesso de arrecadação.
Art. 43.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 44.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de janeiro de 1975.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

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