Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3374, de 30 de janeiro de 1975
Nº 3374/1975
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO III – DA HIERARQUIA POLICIAL CAPÍTULO IV – DOS DEVERES E PROIBIÇÕES CAPÍTULO V – DAS PENAS DISCIPLINARES E SUA APLICAÇÃO CAPÍTULO VI – DO REGISTRO DAS FUNÇÕES E DA REABILITAÇÃO CAPÍTULO VII – DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕESSINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO VIII – DA REVISÃO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAISVer também:
Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997 - Reestrutura o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e dá outras providências.
Lei nº 3.947, de 20 de novembro de 1981 - Transforma órgão, cria e extingue cargos, altera o enquadramento de cargos e a estrutura básica da Polícia Civil da Bahia e dá outras providências.
Lei nº 3.497, de 08 de julho de 1976 - Dispõe sobre a reestruturação organizacional da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Estatuto do Servidor Policial Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Ver também:
Art. 24 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985: "Fica reduzido para 10% (dez por cento), para os cargos classificados nos níveis 1 a 5, e 20% (vinte por cento), para aqueles classificados no nível 6 do Sistema de Carreira Profissional da Polícia Civil da Bahia, o limite máximo da gratificação de Função Policial prevista no artigo 5º, da Lei nº 3.374, de 30 de janeiro de 1975, com a redação dada pelo artigo 23, da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985."
Redação de acordo com o art. 23 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei nº 3.947, de 20 de novembro de 1981: " Art. 5º - A Gratificação de Função Policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) dos vencimentos, nas condições previstas no respectivo regulamento, observado o seguinte critério:"
Redação original: "Art. 5º - A Gratificação de Função Policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 125 (cento e vinte e cinco por cento) dos vencimentos, nas condições previstas no respectivo regulamento, observado o seguinte critério:"
Redação de acordo com o art. 23 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985.Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei nº 3.947, de 20 de novembro de 1981: "a) - 70% para os cargos efetivos;"Redação original: "a) 50% para os cargos efetivos;"
Redação de acordo com o art. 23 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei nº 3.947, de 20 de novembro de 1981; "b) 80 a 150% para os cargos de direção ou de assessoramento e funções gratificadas."
Redação original: "b) 70 a 125% para os cargos de direção ou de assessoramento e funções gratificadas."
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 3.947, de 20 de novembro de 1981.
Redação anterior de acordo com o art. 85 da Lei nº 3.497, de 08 de julho de 1976: "Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo fica incluída entre as vantagens que o § 3º do art. 140, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, ressalvou para efeito do limite de retribuição nele referido."
Redação original: "Art. 5º - A Gratificação de Função Policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, nas condições prescritas no respectivo regulamento."
Redação de acordo com o art. 85 da Lei nº 3.497, de 08 de julho de 1976.
Redação original: "Art. 6º - A percepção da gratificação da gratificação de função policial, de que trata o artigo anterior, é inacumulável com a gratificação prevista no ítem II, do artigo 12, do Decreto nº 20.013, de 27 de outubro de 1966."
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA POLICIAL
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
XVIII - submeter a maus tratos, vexames ou constrangimento não autorizado em lei, pessoa sob sua guarda ou custódia, bem como usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
XXIII - apresentar, maliciosa ou tendenciosamente, partes, queixas ou reclamações;
XXVII - entregar-se á pratica de jogos proibidos, dar-se ao vício da embriaguez, ou ter outros vícios ou hábitos de gradantes, incompatíveis com a dignidade da função policial;
XXVIII - portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;
XXXII - utilizar-se do anonimato, para qualquer fim;
XXXIII - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades, que haja presenciado ou de que tenha conhecimento, ou informações de fatos que possam interessar à atuação ou disciplina policial;
XXXIV - deixar de informar, com presteza, os processos que lhe forem encaminhados;
XXXVI - deixar o superior hierárquico de tomar as providências disciplinares para as quais for competente, nos casos de transgressões e descumprimento de deveres e proibições, previstos nesta lei e regulamentos;
XXXVII - ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
XXXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;
XXXIX - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência, prejudicando o andamento do serviço;
XL - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
XLI - abandonar serviço para o qual tenha sido designado;
XLII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer desses afastamentos foi interrompido por ordem superior;
XLIII - atribuir-se qualidade de representante de qualquer repartição da Secretaria de Segurança Pública, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
XLIV - frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;
XLV - fazer uso indevido da arma ou equipamento que tenha sido confiado para o serviço;
XLVI - permitir que pessoas detidas conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, com que possam ferir-se ou produzir lesões em terceiros;
XLVII - omitir-se no zelo da integridade física ou moral das pessoas sob sua guarda;
XLVIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte;
XLIX - prevalecer-se, abusivamente, da condição de preposto ou autoridade policial;
L - negligenciar a guarda de objetos e valores pertencentes à repartição e que, em decorrência da função, ou para seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que sejam danificados ou extraviados;
LI - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição e que, para os fins mencionados no ítem anterior, sejam confiados à sua guarda;
LII - lançar intencionalmente em livros e registros oficiais dados errôneos, incompletos ou que possam induzir em erro, bem como inserir neles anotações estranhas à sua finalidade;
LIII - adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
LIV - desatender à matrícula ou convocação compulsória para realizar curso de interesse da administração ou do serviço policial;
LV - transmitir, sem autorização da autoridade competente, informações, recados, notícias e entregar correspondências, mediante solicitação de preso, a pessoa estranha ao serviço policial, ou vice-versa;
LVI - deixar de comunicar ou omitir às autoridades competentes qualquer fato que coloque em risco ou atente contra as Instituições ou a Segurança Nacional;
LVII - deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa;
LVIII - levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança, nos casos permitidos em lei;
LIX - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, sem autorização legal.
CAPÍTULO V
DAS PENAS DISCIPLINARES E SUA APLICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS PENAS DISCIPLINARES
SEÇÃO II
DAS REGRAS DE APLICAÇÃO
SEÇÃO III
COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
SEÇÃO IV
DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS FUNÇÕES E DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕESSINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de janeiro de 1975.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa