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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3096, de 26 de dezembro de 1972

Nº 3096/1972

Art. 1.
- A classificação de cargos do serviço público estadual centralizado e autárquico obedecerá às diretrizes desta Lei.

Ver também:

Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980 - Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.096, de 26.12.72; estabelece a estrutura de níveis e os valores salariais dos Grupos Ocupacionais Serviço Administrativo, Outras Atividades de Nível Médio, Outras Atividades de Nível Superior, Transporte Oficial e Portaria e Artesanato e Outras Profissões, e dá outras providências.

Fixa normas para classificação de cargos do serviço público estadual centralizado e autárquico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para efeito desta lei considera-se:
ICargo - a soma geral de atribuições a serem exercidas por funcionário;
IIClasse - o agrupamento de cargos da mesma natureza e do mesmo grau de responsabilidade;
IIICategorias funcionais - o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigidos para o seu desempenho;
IVGrupo ocupacional - O conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidade, entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas atribuições.
Art. 3.
- Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo.
§ 1º- Os cargos de provimento em comissão serão classificados em cargos de direção e de assessoramento.
§ 2º- Os cargos de provimento efetivo serão classificados em Grupos Ocupacionais segundo as funções de Governo.
§ 3º- As atividades relacionadas com operação de elevadores, conservação, limpeza e outras assemelhadas, poderão ser objeto de execução indireta, mediante contrato, na forma da legislação específica.
Art. 4.
- Os Grupos Ocupacionais serão estruturados em tantas categorias funcionais quantos forem os conjuntos de atividades identificadas segundo a natureza e o grau de conhecimentos exigíveis para o seu desempenho.
Parágrafo único- Na definição das categorias funcionais se considerará a conveniência de serem aglutinadas as atividades identificadas como inerentes ao grupo ocupacional correspondente.
Art. 5.
- Na estruturação do Grupo Ocupacional deverão ser fixados, entre outros, os requisitos específicos para ingresso na classe inicial ou única, conforme o caso, das categorias funcionais, bem como sobre a progressão e ascensão funcional.
Art. 6.
- Os cargos das classes iniciais das categorias funcionais da nova sistemática serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva e eliminatória, ou mediante Progressão e Ascensão Funcionais, na forma do regulamento a ser expedido pelo poder executivo.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980.

Redação original: "Art. 6º - Os cargos das classes iniciais da categoria funcional da nova sistemática, serão providos mediante concursos públicos de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva e eliminatória, ou mediante ascensão e progressão funcionais, em virtude de prova específica, na forma da legislação própria."

Parágrafo único- A ascensão e a progressão funcionais atenderão aos critérios seletivos, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, e a um sistema permanente de treinamento e de qualificação, com vistas a assegurar o aprimoramento e a eficiência do servidor público. do art. 6º revogado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980 .
Art. 7.
- Cada Grupo Ocupacional terá a sua própria escala de níveis, desvinculadas dos níveis dos demais grupos, e será aprovada pelo Poder Executivo, considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
Iimportância da atividade no programa de desenvolvimento econômicosocial do Estado;
IIcomplexidade e responsabilidade das atribuições exercidas;
IIIqualificações requeridas para o seu desempenho;
IVcondições de trabalho.
Art. 8.
- O Poder Executivo, em ato próprio, expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcial, cuja elaboração atenderá às disposições desta lei.
Art. 9.
- A implantação do novo sistema será feita progressivamente, atendida uma escala de prioridades, na qual serão considerados preponderantemente:
INecessidades da administração para cumprimento do Programa de Governo;
IIAnálise quantitativa e qualitativa da lotação dos órgãos correspondentes, em razão dos seus objetivos;
IIIExistência de recursos orçamentários para cobertura da despesa decorrente.
Art. 10.
- A Transposição e a Transformação de Cargos estabelecidas nesta Lei serão processadas, à medida em que forem reestruturados os Grupos Ocupacionais, efetuando-se o enquadramento imediato dos respectivos ocupantes.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980.

Redação original: "Art. 10 - A transposição ou transformação dos cargos, em decorrência da sistemática prevista nesta lei, processar-se-á gradativamente considerando-se as necessidades e conveniências da Administração e, quando ocupados, segundo critérios seletivos a serem estabelecidos para os cargos integrantes de cada Grupo, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório."Parágrafo único - Para efeito desta lei, considera-se:

ITransformação de Cargos - a alteração das atribuições de um cargo existente;
IITransposição de Cargos - o deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema."
Art. 11.
- Para assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução do Plano de Classificação de Cargos, será constituído um grupo de alto nível, por ato do Poder Executivo, com a incumbência de:
Ideterminar quais os grupos ou cargos integrantes a serem abrangidos pela escala de prioridade, referida nesta Lei;
IIorientar e supervisionar os levantamentos, bem como os estudos e análises indispensáveis à inclusão de cargos - na nova sistemática;
IIIpromover os meios necessários à correta implantação da nova sistemática de cargos.
Art. 12.
- O Quadro de Pessoal de cada Secretaria ou Órgão será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, após as transformações e transposições de que trata o Art. 10, respeitado o limite do número de cargos atualmente existentes.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980.

Redação original: "Art. 12 - O Plano de Classificação de Cargos a ser instituído na forma das diretrizes desta lei, fixará para cada grupo um número de cargos inferior aos atualmente existentes."

Parágrafo único- Somente será dispensado o cumprimento da norma contida neste artigo quando: do art. 12 revogado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980 .
Ihouver possibilidade de redução equivalente em outros grupos ocupacionais, sem acréscimo de despesa;
IIocorrerem casos especiais, assim definidos pelo Poder Executivo, quando for inviável, a providência anteriormente mencionada.
Art. 13.
- Respeitado o disposto na legislação constitucional nesta lei, as formas de provimento de cargos, da nova sistemática, serão fixadas e disciplinadas em regulamentação específica, não lhes tendo aplicação as normas estatutárias pertinentes, atualmente em vigor.
Art. 14.
- À medida em que se forem implantando os Grupos Ocupacionais, os cargos remanescentes de cada categoria funcional, não transpostos ou transformados na forma da lei, passarão a integrar quadros suplementares e, sem prejuízo das promoções e acessos que couberem aos seus ocupantes, serão supressos ao se vagarem.
Parágrafo único- No interesse da Administração, os cargos integrantes de quadros suplementares poderão ser extintos ou declarados desnecessários, ficando os seus ocupantes em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, na forma da legislação constitucional.

Revogado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980 .

Art. 15.
- As diretrizes estabelecidas nesta lei se aplicarão aos cargos do Poder Legislativo, incluido o Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário.
Art. 16.
- Até que seja implantada a nova sistemática de cargos, o exercício de funções gratificadas poderá ser cometido a pessoas estranhas ao Serviço Público Estadual, cessando tal faculdade em cada órgão à medida da implantação do grupo ocupacional correspondente.

Redação de acordo com a Lei nº 3.099, de 18 de abril de 1973.

Redação original: "Art. 16 - Até que seja implantada a nova sistemática de cargos, o exercício de funções gratificadas de natureza técnica poderá ser cometido a pessoas estranhas ao serviço público estadual, cessando tal faculdade em cada órgão, à medida da implantação do Grupo Ocupacional correspondente."

Parágrafo único- O exercício de funções gratificadas na situação mencionada neste artigo será sempre precário e não assegurará ao seu ocupante direito de natureza estatutária, salvo quanto às gratificações pelo Regime de Tempo Integral, por Condições Especiais de Trabalho e pelo Serviço Extraordinário.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo Fonseca Souza

Rômulo Galvão de Carvalho

Domingos Lavigne de Lemos

Mário de Mello Kertész

Luiz Antonio Sande de Oliveira

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Raymundo de Souza Brito

José de Freitas Mascarenhas

Ênio Faria Rozendo Pinto

Joalbo Rodrigues de Figueirêdo Barbosa

Bernardo Spector

Isaac Lima Azevêdo

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