Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3096, de 26 de dezembro de 1972
Nº 3096/1972
Ver também:
Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980 - Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.096, de 26.12.72; estabelece a estrutura de níveis e os valores salariais dos Grupos Ocupacionais Serviço Administrativo, Outras Atividades de Nível Médio, Outras Atividades de Nível Superior, Transporte Oficial e Portaria e Artesanato e Outras Profissões, e dá outras providências.
Fixa normas para classificação de cargos do serviço público estadual centralizado e autárquico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980.
Redação original: "Art. 6º - Os cargos das classes iniciais da categoria funcional da nova sistemática, serão providos mediante concursos públicos de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva e eliminatória, ou mediante ascensão e progressão funcionais, em virtude de prova específica, na forma da legislação própria."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980.
Redação original: "Art. 10 - A transposição ou transformação dos cargos, em decorrência da sistemática prevista nesta lei, processar-se-á gradativamente considerando-se as necessidades e conveniências da Administração e, quando ocupados, segundo critérios seletivos a serem estabelecidos para os cargos integrantes de cada Grupo, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório."Parágrafo único - Para efeito desta lei, considera-se:
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980.
Redação original: "Art. 12 - O Plano de Classificação de Cargos a ser instituído na forma das diretrizes desta lei, fixará para cada grupo um número de cargos inferior aos atualmente existentes."
Revogado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980 .
Redação de acordo com a Lei nº 3.099, de 18 de abril de 1973.
Redação original: "Art. 16 - Até que seja implantada a nova sistemática de cargos, o exercício de funções gratificadas de natureza técnica poderá ser cometido a pessoas estranhas ao serviço público estadual, cessando tal faculdade em cada órgão, à medida da implantação do Grupo Ocupacional correspondente."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1972.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Raymundo Fonseca Souza
Rômulo Galvão de Carvalho
Domingos Lavigne de Lemos
Mário de Mello Kertész
Luiz Antonio Sande de Oliveira
Fernando Talma Sarmento Sampaio
Raymundo de Souza Brito
José de Freitas Mascarenhas
Ênio Faria Rozendo Pinto
Joalbo Rodrigues de Figueirêdo Barbosa
Bernardo Spector
Isaac Lima Azevêdo