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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4343, de 31 de outubro de 1984

Nº 4343/1984

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Art. 1.
- Ficam acrescentados ao artigo 6º , da Lei número 3.358, de 30 de dezembro de 1974 , redação da Lei nº 4.175, de 7 de dezembro de 1983 , os itens XI - Serviço de Avaliação e Perícias e XII - Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional, incluídos no seu Anexo I dois cargos de Diretor, símbolo DAS-5, e dos Chefes de Secretaria, símbolo DAS-4 e introduzidos no seu Capítulo IV, as seções e artigos abaixo, renumeradas as disposições subsequentes:

"SEÇÃO XI

DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO E PERÍCIAS

Modifica a Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974 , redação da Lei nº 4.175, de 7 de dezembro de 1983 , na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado, a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 42.
- Ao serviço de Avaliação e Perícias, que será sempre dirigido por engenheiro ou arquiteto, compete:
Iproceder a cálculos, levantamentos, avaliações e estudos técnicos;
IIfiscalizar as obras eventualmente realizadas no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
IIIprestar assistência técnica nas perícias judiciais do interesse do Estado;
IVexecutar outras tarefas afins.

SEÇÃO XII

DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO

Art. 43.
- O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional - CENAP, com a estrutura estabelecida no Regimento dos Órgãos do Sistema de Procuradoria, será dirigida por integrantes ou ex-integrantes da carreira de Procurador do Estado ou, ainda, por especialista em recursos humanos, de nível superior, competindo-lhe:
Ipromover cursos periódicos de aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado, inclusive através de convênio para tal fim celebrado pelo Estado;
IIorganizar seminários, eventos e simpósios sobre assuntos de interesse específico da Procuradoria Geral do Estado;
IIIavaliar o aproveitamento dos Procuradores participantes dos cursos de aperfeiçoamento;
IVdesenvolver outras atividades correlatas."
Art. 2.
- Os artigos 47 e 64, da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974 , na redação da Lei nº 4.175, de 7 de dezembro de 1983 , renumerados 49 e 66, em razão do disposto no artigo anterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49 - Os Procuradores do Estado somente poderão afastar-se do exercício de seus cargos para:

Igozo de férias;
IIexercer cargo eletivo ou pleiteá-lo, nos termos da legislação federal aplicável;
IIIexercer cargo de Secretário de Estado ou de nível a este equivalente ou superior, conforme definido em decreto do Poder Executivo, na administração centralizada, ou o de titular dirigente executivo máximo, por eleição ou nomeação, de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado;
IVfrequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento ou reciclagem, de interesse da Procuradoria Geral do Estado, com autorização do Governador, quando realizados fora do Estado, ouvido o Conselho de Procuradores;
Vgozo de licença.

"Parágrafo único - É vedado ao Procurador do Estado ocupar ou exercer, a qualquer título, cargo ou função estranho à carreira, na administração centralizada ou descentralizada do Estado, ainda quando licenciado, ressalvada a hipótese prevista no inciso III deste artigo."

"Art. 66 - Para efeito de vencimento, consideram-se equivalentes os cargos de Procurador do Estado de classe especial, 1ª, 2ª e 3ª classes, do Quadro da Procuradoria Geral do Estado e os de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça de entrância especial, 3ª e 2ª entrâncias, do Quadro do Ministério Público do Estado."

Art. 3.
- Os cargos de Procurador Fiscal, do Quadro da Secretaria da Fazenda, são equivalentes aos cargos de Procurador do Estado, de classes correspondentes, do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, para o efeito previsto no artigo 66, da Lei número 3.358, de 30 de dezembro de 1974, na redação dada por esta Lei.
Art. 4.
- A gratificação adicional por tempo de serviço dos Procuradores do Estado, do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, e dos Procuradores Fiscais, do Quadro da secretaria da Fazenda, será calculada sobre o vencimento do seu cargo efetivo nos mesmos percentuais, forma e condições previstos no inciso III, do artigo 142, da Lei nº 4.264, de 20 de junho de 1984 .
Parágrafo único- Estende-se aos Procuradores aposentados, oriundos dos Quadros da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda, o disposto neste artigo.
Art. 5.
- Os Procuradores Fiscais do Quadro da Secretaria da Fazenda, somente poderão afastar-se do exercício de seus cargos nas hipóteses previstas para os Procuradores do Estado, do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, no artigo 49 , da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974 , na redação dada pelo artigo 2º desta Lei .
Art. 6.
- O disposto no artigo 49 , da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974 , na redação do artigo 2º desta Lei , não se aplica aos Procuradores do Estado, do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, nem aos Procuradores Fiscais, do Quadro da Secretaria da Fazenda, que se encontrem no exercício de cargos de confiança na Administração centralizada ou descentralizada desde antes de 1º de julho de 1984 e somente enquanto perdurar sua investidura nestes cargos.
Art. 7.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários vigentes, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao seu atendimento.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas

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