Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4343, de 31 de outubro de 1984
Nº 4343/1984
"SEÇÃO XI
DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO E PERÍCIAS
Modifica a Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974 , redação da Lei nº 4.175, de 7 de dezembro de 1983 , na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado, a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO XII
DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO
"Art. 49 - Os Procuradores do Estado somente poderão afastar-se do exercício de seus cargos para:
"Parágrafo único - É vedado ao Procurador do Estado ocupar ou exercer, a qualquer título, cargo ou função estranho à carreira, na administração centralizada ou descentralizada do Estado, ainda quando licenciado, ressalvada a hipótese prevista no inciso III deste artigo."
"Art. 66 - Para efeito de vencimento, consideram-se equivalentes os cargos de Procurador do Estado de classe especial, 1ª, 2ª e 3ª classes, do Quadro da Procuradoria Geral do Estado e os de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça de entrância especial, 3ª e 2ª entrâncias, do Quadro do Ministério Público do Estado."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Luiz José de Oliveira
Benito da Gama Santos
Waldeck Vieira Ornelas