Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2429, de 17 de fevereiro de 1967
Nº 2429/1967
Revogada pelo art. 132 da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980.
Estabelece o Código de Vencimentos da Polícia Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ver também:
Art. 1º da Lei nº 3.260, de 20 de maio de 1974: "A partir de 01 de julho do corrente ano, a Gratificação de Função Policial Militar, da Categoria A (GPM-A), constante do ítem I, do artigo 5º, da Lei 2.429, de 17 de fevereiro de 1967, alterada pela de número 3.067, de 01 de dezembro de 1972, passa a ser calculada à base de 60% (sessenta por cento) do soldo de cada posto ou graduação policial-militar e paga nas condições prescritas no Regulamento de Vencimentos e Proventos da Polícia Militar (RVPPM)."
Art. 1º da Lei nº 3.067, de 01 de dezembro de 1972: "O percentual a que se refere o item I do artigo 5º da Lei nº 2.429, de 17 de fevereiro de 1967, modificada pela Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968, será reajustado do seguinte modo:I - a partir de 01 de janeiro de 1973, para 44% (quarenta e quatro por cento);II - a partir de 01 de julho de 1973, para 48% (quarenta e oito por cento)."
II.1. de 25% (vinte e cinco por cento) do soldo, pelo desempenho de cargos ou funções de comando, direção ou chefia de organização militar, inclusive o Comandante Geral e as funções de estado maior atribuídas a oficial superior;
II.2. de 20% (vinte por cento), pelo desempenho de cargos ou funções outras não compreendidas acima, privativas de oficiais superiores e capitães, incluindo-se cursos, estágios, de instrução, cargos ou comissões nos gabinetes militares do Governador, Vice-Governador, Secretário de Segurança Pública, Comandante Geral da Polícia Militar, nos departamentos, divisões ou serviços da Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Rodoviária, em Corpo de Bombeiros e outras organizações análogas estaduais;
II.3. de 15% (quinze por cento) pelo desempenho de outras funções ou comissões não referidas nos incisos anteriores, incluindo-se o exercício de cargos de Delegado de Polícia, instrutores, sub-instrutores, sub-comando ou sub-chefia e outras próprias a capitães e oficiais subalternos.
III.1. de 20% (vinte por cento), no desempenho de funções privativas de subtenentes ou primeiros sargentos; componentes das bandas de música; escreventes-datilógrafos; identificadores dactiloscopistas; mimeografistas; em gabinetes militares; radiotelegrafistas; auxiliares de enfermagem; contadores devidamente habilitados; mecânicos de viaturas e de rádio; motoristas habilitados em concurso feito na Polícia Militar; e monitores possuidores de curso regular e que não percebam outra remuneração pelo desempenho desta atividade;
III.2. de 15% (quinze por cento), pelo desempenho de policiamento ostensivo (inclusive trânsito, guarda de presídio, segurança de instalações vitais e de altos dignatários, na Capital e nas cidades que sejam sedes de organizações militares da Corporação; burocratas nas organizações de estado-maior; de tropa e serviços; tambores-corneteiros; desenhistas; fotógrafos e foto-cinegrafistas; e demais integrantes de escalas de serviço de guarnição e manutenção nas organizações militares de corporação, bem como ajudantes, atendentes ou auxiliares em ambulatórios, farmácias, formações sanitárias, gabinetes odontológicos, serviços de Raios X.
III.3. de 10% (dez por cento), no desempenho de serviço em organizações da Polícia Militar, componentes de guardas e postos policiais estacionados; destacamentos policiais-militares, postos de apoio fiscal; ordenanças; conservação e manutenção de edifícios quartéis da corporação; operadores de rádios; em instrução de formação ou aperfeiçoamento profissional; e outras funções ou atividades que sejam reconhecidas como de interesse policial ou policial-militar em ato próprio do Comando Geral.
Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação original: "Art. 5º - A gratificação de função policial-militar será atribuída ao oficial ou praça pelo desempenho efetivo das atividades próprias ao seu Quadro, Serviço, Corpo ou Unidade, inclusive pelo exercício de cargos ou funções considerados de interesse da segurança pública por ato expresso do Governador, e obedecerá à seguinte classificação:
Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação original: "Art. 5º - A gratificação de localidade especial será atribuída ao policial-militar pela permanência em localidades inóspitas ou de precárias condições de vida e salubridade, na base de 10 a 20% (dez a vinte por cento) do soldo ou graduação efetiva, de acordo com o que for estabelecido em Regulamento."
Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação original: "Art. 7º - Indenização é o quantitativo em dinheiro ou a prestação de serviços devidos ao policial-militar ou a seus dependentes declarados, além dos vencimentos, para atender a despesas decorrentes de obrigações impostas pelo desempenho do cargo, função comissão ou missão que lhe for atribuída, compreendendo:"
Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação original: "IV - Representação;"
Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação original: "V - Honorários de Ensino;"
Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação original: "VI - Auxilio para diferença de caixa."
Inciso VII acrescido na redação dada pela Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação original: "Art. 8º - As diárias, ajuda de custo e transporte têm as definições, cálculos e regime de concessão referidos no Código de Vencimentos dos Militares."
Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação original: "Art. 9º - A indenização de representação, destina-se a atender a despesas extraordinárias decorrentes de compromisso de ordem social ou profissional, inerentes ao bom desempenho e apresentação pessoal dos cargos, funções ou comissões seguintes:"
- Comandante Geral;
- Chefe do Estado Maior Geral;
Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação original: "I - na base de 15% (quinze por cento).
- Chefe de Seção do Estado Maior Geral;
- Inspetor
- Chefe do Gabinete do Comando Geral;
- Comandante da Guarnição da Vila-Militar do Bonfim;
- Chefe de Serviços do Estado Maior Especial;
- Comandante e Diretor de Corpo, Estabelecimento ou Unidade Administrativa;
- Oficiais em função nos órgãos do Estado Maior Geral ou do Gabinete do Comando Geral;
- Oficiais em função nos estabelecimentos de ensino.
Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação original: "II - na base de 10 % (dez por cento):a) Comandante ou Diretor de Organização Militar com autonomia administrativa, cujo comando ou direção seja privativa de capitão;b) Ajudantes de Ordens;c) Chefes de Serviços isolados."
Subcomandantes, subchefes ou assistentes que sejam capitães ou oficiais superiores;
Oficiais do estado-maior de organizações militares;
Capitães, oficiais subalternos, aspirantes a oficial, subtenentes ou sargentos, em funções de comando ou chefia de organização militar, com funcionamento isolado, fora da sede da unidade ou subunidade;
- Ajudante de Ordens;
- Oficiais de Relações Públicas.
Inciso III acrescido na redação dada pela Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação original: "Art. 10 - O policial-militar em função de magistério, não compreendida a instrução básica ou o treinamento em serviço nas organizações de tropa, perceberá como indenização de honorário de ensino, um quantitativo fixado em regulamento, tomando-se por base o valor unitário da hora-aula paga pelo Estado ao professor ou instrutor do ensino superior ou médio, em correspondência aos níveis de ensino acima referidos."
Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação original: "Art. 12 - O salário-familia e o auxílio funeral serão devidos ao policial-militar, ainda que inativo, nas mesmas bases e condições estabelecidas para os serviços civis do Estado."
Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação original: "Art. 13 - São assegurados ao policial-militar assistência médico-hospitalar, auxílio-moradia, prêmios por trabalhos de natureza científica ou técnica de alto valor e real utilidade para o Estado, vantagens pela prestação de serviços em campanha e desempenho de funções ou missões no exterior, na forma e condições que forem estabelecidas em Regulamento."
Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação original: "Art. 14 - Os proventos são o quantitativo em dinheiro devido ao policial-militar na situação de reformado ou componente da reserva remunerada e se compõem das seguintes parcelas:"
Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação original: "II - Gratificação de função policial-militar."
Inciso III acrescido na redação dada pela Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Inciso IV acrescido na redação dada pela Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Inciso V acrescido na redação dada pela Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação original: "Art. 16 - Para efeito de cálculo de proventos o soldo e a gratificação de função policial-militar da Categoria A, dividir-se-ão em cotas proporcionais ao tempo de serviço, à razão de um trinta (1/30) por ano, até o máximo de 30 (trinta) anos."
Redação de acordo com a Lei nº 3.655, de 29 de maio de 1978.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968: "§ 2º - Estão excluídos dos benefícios da incorporação prevista no parágrafo anterior os policiais-militares, que já na inatividade, tiveram os respectivos proventos elevados por mais de uma promoção a posto superior, ressalvados os casos amparados pela Constituição do Estado."
Redação original: "Art. 18 - Os conceitos "soldos" e "vencimentos" definidos nesta lei substituem ás expressões "Vencimentos" e "vencimentos" e "vantagens" constantes da legislação anterior."
Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.
Redação original: "Art. 19 - Ficam majorados de vinte e cinco por cento (25%), a partir da vigência desta lei, os soldo devidos aos oficiais e praças da polícia-militar e pagos no exercício imediatamente anterior."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de fevereiro de 1967.
ANTONIO LOMANTO JÚNIOR
Governador
Ruy Pessoa
ANEXO I
TABELA DE SOLDO
Cr$
Coronel
447.500
Tenente-Coronel
390.500
Major
358.300
Capitão
317.300
1º Tenente
268.800
2º Tenente
236.200
Aspirante a Oficial ou Subtenente
195.300
1º Sargento
163.000
2º Sargento
143.000
3º Sargento
126.200
Cabo
90.000
Soldado de Categoria Especial ou de 1ª Classe
83.000
Soldado Mobilizável ou de 2ª. Classe
80.000
Recruta
66.000
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Bahia nº 6477, de 9 de setembro de 1993
- Lei Estadual da Bahia nº 4454, de 15 de maio de 1985
- Lei Estadual da Bahia nº 3655, de 29 de maio de 1978 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 3260, de 20 de maio de 1974
- Lei Estadual da Bahia nº 3067, de 1 de dezembro de 1972 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 2906, de 15 de fevereiro de 1971
- Lei Estadual da Bahia nº 2610, de 25 de novembro de 1968