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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2429, de 17 de fevereiro de 1967

Nº 2429/1967

Art. 1.
- Os vencimentos, indenizações e proventos do pessoal da Polícia Militar são os definidos e fixados na presente Lei.

Revogada pelo art. 132 da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980.

Estabelece o Código de Vencimentos da Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os vencimentos do policial militar são o quantitativo em dinheiro devido em serviço ativo, compreendendo:
a)Soldo;
b)Gratificações.
§ 1º- Soldo é a parte básica dos vencimentos correspondente ao posto ou graduação do policial-militar e a este atribuído de acordo com a Tabela de Soldos aprovada em lei.
§ 2º- Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídas ao policial-militar, em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das atividades profissionais, bem como de tempo de serviço por ele prestado.
Art. 3.
- O policial militar faz jus pelo efetivo exercício de suas funções, às seguintes gratificações:
IGratificação Adicional de tempo de serviço;
IIGratificação de função policial-militar;
IIIGratificação de localidade especial.
Art. 4.
- A gratificação adicional de tempo de serviço é devida ao policial-militar nas mesmas condições estabelecidas para os servidores públicos civis do Estado, e concedida por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 5.
- A Gratificação de Função Policial-Militar será atribuída ao oficial ou praça, pelo desempenho de atividades profissionais inerentes ao seu quadro, serviço, corpo ou unidade, inclusive pelo exercício de cargos ou funções de interesse policial ou policial-militar, e obedecerá à seguinte classificação:
ICategoria A (GPM-A) - base de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou graduação, devida pelas características especiais das atividades da corporação ou pelo desempenho de missão de interesse policial ou policial-militar;

Ver também:

Art. 1º da Lei nº 3.260, de 20 de maio de 1974: "A partir de 01 de julho do corrente ano, a Gratificação de Função Policial Militar, da Categoria A (GPM-A), constante do ítem I, do artigo 5º, da Lei 2.429, de 17 de fevereiro de 1967, alterada pela de número 3.067, de 01 de dezembro de 1972, passa a ser calculada à base de 60% (sessenta por cento) do soldo de cada posto ou graduação policial-militar e paga nas condições prescritas no Regulamento de Vencimentos e Proventos da Polícia Militar (RVPPM)."

Art. 1º da Lei nº 3.067, de 01 de dezembro de 1972: "O percentual a que se refere o item I do artigo 5º da Lei nº 2.429, de 17 de fevereiro de 1967, modificada pela Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968, será reajustado do seguinte modo:I - a partir de 01 de janeiro de 1973, para 44% (quarenta e quatro por cento);II - a partir de 01 de julho de 1973, para 48% (quarenta e oito por cento)."

IICategoria B (GPM-B) - devida ao oficial ou aspirante a oficial, nas condições e bases abaixo:

II.1. de 25% (vinte e cinco por cento) do soldo, pelo desempenho de cargos ou funções de comando, direção ou chefia de organização militar, inclusive o Comandante Geral e as funções de estado maior atribuídas a oficial superior;

II.2. de 20% (vinte por cento), pelo desempenho de cargos ou funções outras não compreendidas acima, privativas de oficiais superiores e capitães, incluindo-se cursos, estágios, de instrução, cargos ou comissões nos gabinetes militares do Governador, Vice-Governador, Secretário de Segurança Pública, Comandante Geral da Polícia Militar, nos departamentos, divisões ou serviços da Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Rodoviária, em Corpo de Bombeiros e outras organizações análogas estaduais;

II.3. de 15% (quinze por cento) pelo desempenho de outras funções ou comissões não referidas nos incisos anteriores, incluindo-se o exercício de cargos de Delegado de Polícia, instrutores, sub-instrutores, sub-comando ou sub-chefia e outras próprias a capitães e oficiais subalternos.

IIICategoria C (GPM-C) - devidas às praças nas condições e bases abaixo:

III.1. de 20% (vinte por cento), no desempenho de funções privativas de subtenentes ou primeiros sargentos; componentes das bandas de música; escreventes-datilógrafos; identificadores dactiloscopistas; mimeografistas; em gabinetes militares; radiotelegrafistas; auxiliares de enfermagem; contadores devidamente habilitados; mecânicos de viaturas e de rádio; motoristas habilitados em concurso feito na Polícia Militar; e monitores possuidores de curso regular e que não percebam outra remuneração pelo desempenho desta atividade;

III.2. de 15% (quinze por cento), pelo desempenho de policiamento ostensivo (inclusive trânsito, guarda de presídio, segurança de instalações vitais e de altos dignatários, na Capital e nas cidades que sejam sedes de organizações militares da Corporação; burocratas nas organizações de estado-maior; de tropa e serviços; tambores-corneteiros; desenhistas; fotógrafos e foto-cinegrafistas; e demais integrantes de escalas de serviço de guarnição e manutenção nas organizações militares de corporação, bem como ajudantes, atendentes ou auxiliares em ambulatórios, farmácias, formações sanitárias, gabinetes odontológicos, serviços de Raios X.

III.3. de 10% (dez por cento), no desempenho de serviço em organizações da Polícia Militar, componentes de guardas e postos policiais estacionados; destacamentos policiais-militares, postos de apoio fiscal; ordenanças; conservação e manutenção de edifícios quartéis da corporação; operadores de rádios; em instrução de formação ou aperfeiçoamento profissional; e outras funções ou atividades que sejam reconhecidas como de interesse policial ou policial-militar em ato próprio do Comando Geral.

§ 1º- As gratificações de funções policiais militares não serão percebidas quando o policial-militar estiver afastado do serviço policial e nas seguintes situações: punido com prejuízo do serviço; ausente; respondendo a processo penal ou administrativo quando suspenso das funções; detido, preso ou agregado; e em todos os demais casos em que não faça jus ao soldo do posto ou graduação.
§ 2º- Os Alunos da Escola de Formação de Oficiais, candidatos a Sargentos ou Cabo e Recrutas não perceberão a Gratificação de Função Policial-Militar de Categoria C (GPM-C) durante o período de Formação.
§ 3º- Nos casos em que o policial-militar arregimentado ou em organização de estado-maior ou de instrução for obrigado a serviço extraordinário, por tempo que ultrapasse o horário de expediente normal estabelecido para o organização, a GPM-B ou GPM-C será sacada pelo dobro, nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 4º- A um mesmo policial-militar será paga somente a maior das gratificações B ou C, sendo vedada a acumulação resultante de possível desempenho simultâneo de atividades pertinentes a mais de uma delas.

Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Redação original: "Art. 5º - A gratificação de função policial-militar será atribuída ao oficial ou praça pelo desempenho efetivo das atividades próprias ao seu Quadro, Serviço, Corpo ou Unidade, inclusive pelo exercício de cargos ou funções considerados de interesse da segurança pública por ato expresso do Governador, e obedecerá à seguinte classificação:

ICategoria A (GPM-A), devido pelo efetivo exercício do posto ou graduação ou desempenho de comissão ou missão prevista para a Polícia Militar, por ter de se sujeitar a regime de trabalho de natureza especial, inclusive em horário noturno ou extraordinário e com risco de vida e saúde, na base de 30%(trinta por cento) sobre o soldo do posto ou graduação efetiva.
IICategoria B (GPM-B), devida ao Oficial quando em exercício de funções nas seguintes situações:a) comando, direção ou chefia de organização militar, até o nível de Companhia ou Secção;b) ensino em grupamentos de instrução ou treinamento básico profissional;c) em atividades de polícia judiciária; d) em desempenho de funções em gabinetes militares, na base de 15% (quinze por cento) do soldo de posto efetivo.
IIICategoria C (GPM-C) devida às praças pelo efetivo desempenho das seguintes funções ou encargos;
a)patrulhamento metropolitano e das grandes cidades que exijam sistema especial de segurança pública;
b)polícia judiciária;
c)treinamento;
d)serviços especializados em hospitais ou formações sanitárias regimentais;
e)policiamento de tráfego nas grandes cidades;
f)policiamento rodoviário, florestal, de fronteira;
g)segurança de presídios ou manicômios judiciários;
h)guarda de instalações vitais e segurança de altos dignatários;
i)funções burocráticas que exijam qualificação especial;
j)gabinetes militares;
l)comunicações radiotelegráficas;
m)bandas de música;
n)serviços técnicos de identificação datiloscopia, na base de 10% (dez por cento) do soldo da graduação efetiva.
Parágrafo único- As gratificações de que trata este artigo não serão percebidas por Cadetes e Recrutas, durante o período de formação, bem como pelo pessoal da Polícia Militar que já se encontra em inatividades."
Art. 6.
- A Gratificação de Localidade Especial será atribuída ao policial-militar pela permanência em localidades de precárias condições de vida e salubridade, na base de 10 a 20% (dez a vinte por cento) do soldo do posto ou graduação efetiva de acordo com o que for estabelecido em regulamento.

Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Redação original: "Art. 5º - A gratificação de localidade especial será atribuída ao policial-militar pela permanência em localidades inóspitas ou de precárias condições de vida e salubridade, na base de 10 a 20% (dez a vinte por cento) do soldo ou graduação efetiva, de acordo com o que for estabelecido em Regulamento."

Art. 7.
- A indenização é o quantitativo em dinheiro pela prestação de serviços, devida ao policial-militar ou a seus dependentes declarados, além dos vencimentos, para atender despesas decorrentes de obrigações impostas pelo desempenho do cargo, função, comissão ou missão que lhe for atribuída, ou enfim, pela opção de prestar serviço quando com direito a licença-prêmio, nos casos previstos em lei ou regulamento; compreendendo:

Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Redação original: "Art. 7º - Indenização é o quantitativo em dinheiro ou a prestação de serviços devidos ao policial-militar ou a seus dependentes declarados, além dos vencimentos, para atender a despesas decorrentes de obrigações impostas pelo desempenho do cargo, função comissão ou missão que lhe for atribuída, compreendendo:"

IDiárias;
IIAjuda de Custo;
IIITransporte;
IVHonorários de Ensino;

Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Redação original: "IV - Representação;"

VAuxílio para diferença de caixa;

Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Redação original: "V - Honorários de Ensino;"

VILicença-Prêmio não gozada;

Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Redação original: "VI - Auxilio para diferença de caixa."

VIICusteio de fardamento.

Inciso VII acrescido na redação dada pela Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Art. 8.
- As diárias, ajuda de custo, transporte, licença-prêmio não gozadas e custeio de fardamento, terão suas definições, cálculos e processos de concessão e pagamento referidos no Regulamento de Vencimentos e Proventos da Polícia Militar.

Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Redação original: "Art. 8º - As diárias, ajuda de custo e transporte têm as definições, cálculos e regime de concessão referidos no Código de Vencimentos dos Militares."

Art. 9.
- A indenização de representação, destina-se a atender a despesas extraordinárias decorrentes de compromisso de ordem social ou profissional inerentes a bom desempenho e apresentação pessoal dos cargos, funções ou comissões policiais militares seguintes:

Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Redação original: "Art. 9º - A indenização de representação, destina-se a atender a despesas extraordinárias decorrentes de compromisso de ordem social ou profissional, inerentes ao bom desempenho e apresentação pessoal dos cargos, funções ou comissões seguintes:"

Ina base de 30% (trinta por cento) do soldo;

- Comandante Geral;

- Chefe do Estado Maior Geral;

Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Redação original: "I - na base de 15% (quinze por cento).

a)Comandante Geral da Policia Militar;
b)Chefe do Estado Maior;
c)Diretor de Departamento;
d)Comandante de Corpo de Tropa, Estabelecimento, ou Unidade Administrativa de comando ou direção atribuída a Oficial Superior;
e)Chefe do Gabinete do Comando Geral;
f)Oficial Superior servindo na Casa Militar do Governador, ou na Assistência Militar de Vice-Governador, ou Secretário de Segurança Pública."
IIna base de 25% (vinte e cinco por cento);

- Chefe de Seção do Estado Maior Geral;

- Inspetor

- Chefe do Gabinete do Comando Geral;

- Comandante da Guarnição da Vila-Militar do Bonfim;

- Chefe de Serviços do Estado Maior Especial;

- Comandante e Diretor de Corpo, Estabelecimento ou Unidade Administrativa;

- Oficiais em função nos órgãos do Estado Maior Geral ou do Gabinete do Comando Geral;

- Oficiais em função nos estabelecimentos de ensino.

Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Redação original: "II - na base de 10 % (dez por cento):a) Comandante ou Diretor de Organização Militar com autonomia administrativa, cujo comando ou direção seja privativa de capitão;b) Ajudantes de Ordens;c) Chefes de Serviços isolados."

IIIna base de 15% (quinze por cento):

Subcomandantes, subchefes ou assistentes que sejam capitães ou oficiais superiores;

Oficiais do estado-maior de organizações militares;

Capitães, oficiais subalternos, aspirantes a oficial, subtenentes ou sargentos, em funções de comando ou chefia de organização militar, com funcionamento isolado, fora da sede da unidade ou subunidade;

- Ajudante de Ordens;

- Oficiais de Relações Públicas.

§ 1º- Os oficiais, alunos da Escola de Formação de Oficiais, sargentos e praças, quando em viagem para fora do Estado, em estudo, representação ou qualquer outra comissão especial, perceberão a título de representação a indenização na base de 15% (quinze por cento) do soldo.
§ 2º- Os oficiais em função própria ao seu posto na Casa Militar do Governador, na Assistência Militar do Vice-Governador e na Assistência Militar do Secretário da Segurança Pública farão jus à indenização de representação que lhes for cabível segundo os regimentos daqueles órgãos.
§ 3º- Aplica-se à representação o mesmo preceito contido no parágrafo 4º do artigo 5º desta Lei.

Inciso III acrescido na redação dada pela Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Art. 10.
- O policial-militar em função de magistério, não compreendido o treinamento em serviço nas organizações de tropa ou serviços, perceberá, como indenização de honorário de ensino, um quantitativo fixado em regulamento.

Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Redação original: "Art. 10 - O policial-militar em função de magistério, não compreendida a instrução básica ou o treinamento em serviço nas organizações de tropa, perceberá como indenização de honorário de ensino, um quantitativo fixado em regulamento, tomando-se por base o valor unitário da hora-aula paga pelo Estado ao professor ou instrutor do ensino superior ou médio, em correspondência aos níveis de ensino acima referidos."

Parágrafo único- A indenização prevista neste artigo será paga nas mesmas bases e condições aos professores e instrutores contratados fora dos quadros da Polícia Militar.
Art. 11.
- O auxílio para diferença de caixa é devido aos oficiais com funções de tesoureiro, nas mesmas condições estabelecidas para os funcionários civis do Estado.
Art. 12.
- O Salário-família será devido ao policial-militar, ainda que inativo, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores públicos civis do Estado.

Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Redação original: "Art. 12 - O salário-familia e o auxílio funeral serão devidos ao policial-militar, ainda que inativo, nas mesmas bases e condições estabelecidas para os serviços civis do Estado."

Art. 13.
- São assegurados ao policial-militar assistência médico-hospitalar, auxílio-moradia, auxílio-funeral, prêmios por trabalhos de natureza científica ou técnica de valor e utilidade para o Estado reconhecidos por órgão competente, vantagens pela prestação de serviços em campanha, etapas de alimentação, e vantagens pelo desempenho de funções ou comissões dentro e fora do país, tudo na forma e condições estabelecidas em regimento.

Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Redação original: "Art. 13 - São assegurados ao policial-militar assistência médico-hospitalar, auxílio-moradia, prêmios por trabalhos de natureza científica ou técnica de alto valor e real utilidade para o Estado, vantagens pela prestação de serviços em campanha e desempenho de funções ou missões no exterior, na forma e condições que forem estabelecidas em Regulamento."

Art. 14.
- Os proventos são o quantitativo em dinheiro devido ao policial-militar inativo (da reserva remunerada ou reformado), e são compostos das seguintes parcelas:

Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Redação original: "Art. 14 - Os proventos são o quantitativo em dinheiro devido ao policial-militar na situação de reformado ou componente da reserva remunerada e se compõem das seguintes parcelas:"

ISoldo ou cotas de soldo;
IIGratificações e indenizações incorporáveis:
Art. 15.
- Constituem gratificações e indenizações incorporáveis:
IGratificação Adicional de tempo de serviço;
IIGratificação de Função Policial-Militar, A, B ou C;

Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Redação original: "II - Gratificação de função policial-militar."

IIIGratificações de Localidade Especial;

Inciso III acrescido na redação dada pela Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

IVAuxílio para diferença de caixa;

Inciso IV acrescido na redação dada pela Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

VHonorários de ensino.

Inciso V acrescido na redação dada pela Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Art. 16.
- Para efeito de cálculo de proventos, soldo, gratificações e indenizações referidos no artigo anterior observar-se-á o seguinte:
a)O soldo e a Gratificação de Função Policial-Militar de Categoria A (GPM-A) dividir-se-ão em cotas proporcionais ao tempo de serviço, com os acréscimos legais, à razão de um trinta avos (1/30) por ano, até o máximo de 30 (trinta) anos.
b)A Gratificação Adicional de Tempo de Serviço será incorporada pelo valor integral do percentual relativo ao soldo, nas mesmas condições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.
c)A Gratificação de Localidade Especial será incorporada integralmente quando a passagem para a inatividade tiver sido determinada pelas condições da localidade em que serviu o policial militar até ser hospitalizado ou licenciado para tratamento de saúde, decorrente de moléstia ou acidente em serviço.
d)As Gratificações de Função Policial Militar de Categorias B e C (GPM-B e GPM-C) serão incorporadas integralmente pelo mais alto valor percentual recebido durante cinco ou mais anos consecutivos, sob a atual denominação, ou como Função Gratificada, vedada, porém, a incorporação simultânea da GPM-B e GPM-C e Função Gratificada.
e)O Auxílio para diferença de caixa será incorporado nas mesmas condições estabelecidas para os demais servidores públicos estaduais.
f)Os honorários de ensino serão incorporados quando o policial-militar vier percebendo tal vantagem por cinco anos consecutivos ou dez anos de magistério policial-militar não continuados, tomando-se por base, para incorporação o mais alto valor percebido, segundo fixação regulamentar, no ano letivo imediatamente anterior.

Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Redação original: "Art. 16 - Para efeito de cálculo de proventos o soldo e a gratificação de função policial-militar da Categoria A, dividir-se-ão em cotas proporcionais ao tempo de serviço, à razão de um trinta (1/30) por ano, até o máximo de 30 (trinta) anos."

Art. 17.
- O provento da inatividade será automaticamente reajustável nas mesmas bases em que o sejam os vencimentos do pessoal em atividade, sempre que houver modificação no valor do vencimento do cargo efetivo correspondente.
Parágrafo único- O servidor militar que já tiver satisfeito, ou vier a satisfazer dentro de um ano as condições necessárias para a aposentadoria nos termos da legislação vigente, aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstas nessa legislação.
Art. 18.
- Os conceitos "Soldos" e "Vencimentos" definidos nesta Lei substituem as expressões, "Vencimentos" e "Vencimentos e Vantagens", respectivamente, constantes da legislação anterior.
§ 1º- Os policiais-militares reformados ou da reserva remunerada que, ao passarem para a inatividade, já contavam, ou através de convocação para o serviço ativo, policial-militar, vierem a contar 30 (trinta) anos de serviço, ou ainda, foram reformados em decorrência de invalidez física resultante de moléstia ou acidente em serviço e não tiverem o benefício da incorporação das gratificações de função policial-militar (GPM) nas condições acima definidas, deverão ter seus proventos reajustados equanimemente, a requerimento e, conforme o caso, mediante julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, ao pessoal reformado ou transferido para a reserva remunerada antes da vigência desta lei".

Redação de acordo com a Lei nº 3.655, de 29 de maio de 1978.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968: "§ 2º - Estão excluídos dos benefícios da incorporação prevista no parágrafo anterior os policiais-militares, que já na inatividade, tiveram os respectivos proventos elevados por mais de uma promoção a posto superior, ressalvados os casos amparados pela Constituição do Estado."

Redação original: "Art. 18 - Os conceitos "soldos" e "vencimentos" definidos nesta lei substituem ás expressões "Vencimentos" e "vencimentos" e "vantagens" constantes da legislação anterior."

Art. 19.
- Os funcionários públicos civis lotados na Polícia Militar perceberão os vencimentos e vantagens nas condições estabelecidas pelo respectivo estatuto".

Redação de acordo com a Lei nº 2.610, de 25 de novembro de 1968.

Redação original: "Art. 19 - Ficam majorados de vinte e cinco por cento (25%), a partir da vigência desta lei, os soldo devidos aos oficiais e praças da polícia-militar e pagos no exercício imediatamente anterior."

Art. 20.
- As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias especificas.
Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1967.
Art. 22.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de fevereiro de 1967.

ANTONIO LOMANTO JÚNIOR

Governador

Ruy Pessoa

ANEXO I

TABELA DE SOLDO

Cr$

Coronel

447.500

Tenente-Coronel

390.500

Major

358.300

Capitão

317.300

1º Tenente

268.800

2º Tenente

236.200

Aspirante a Oficial ou Subtenente

195.300

1º Sargento

163.000

2º Sargento

143.000

3º Sargento

126.200

Cabo

90.000

Soldado de Categoria Especial ou de 1ª Classe

83.000

Soldado Mobilizável ou de 2ª. Classe

80.000

Recruta

66.000

Citada por 7 normas

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