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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4795, de 11 de agosto de 1988

Nº 4795/1988

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Art. 1.
- Ficam estabelecidos, na conformidade dos anexos I a VIII, os vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos civis e militares.

Nota:Anexos disponiveis no Download

Fixa, na forma que indica, vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares, altera a redação do art. 12, com o acréscimo de dois parágrafos, da Lei nº 4.658, de 26 de dezembro de 1985, do art. 44, da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Observado o limite constitucional, os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção do artigo anterior.
Art. 3.
- Os valores atualmente atribuídos aos membros do Ministério Público, sob o título de verba de representação, e aos serventuários da Justiça, sob o título de gratificação por condições especiais de trabalho, deixam de constituir parcelas autônomas de remuneração, em virtude de terem sido incorporados aos padrões de vencimento dos cargos destes servidores, na forma indicada nos anexos I e VIII.
Art. 4.
- O art. 12 da Lei nº 4.658, de 26 de dezembro de 1985, com o acréscimo de dois parágrafos, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12 -Os cargos técnico-jurídicos da Defensoria Pública, privativos de bacharel em direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de provimento efetivo mediante concurso público de provas e títulos, integram o quadro permanente de Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, constituindo carreira composta de cargos de Defensor Público, sendo:

I34 (trinta e quatro) cargos de primeira classe;
II42 (quarenta e dois) cargos de segunda classe;
III64 (sessenta e quatro) cargos de terceira classe.
§ 1º- ..............................................................................
§ 2º- ..............................................................................
§ 3º- ..............................................................................
§ 4º- Enquanto não ocorrer o provimento efetivo dos cargos de segunda e primeira classes da carreira, poderão ser designados Defensores Públicos de terceira classe para ter exercício, também, na Região metropolitana de Salvador, sem prejuízo do atendimento nas regiões especificadas no anexo II da Lei nº 4.658, de 26 de dezembro de 1985.
§ 5º- (VETADO)"
Art. 5.
- O art. 44 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 - Os cargos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado constituem carreira profissional composta de:

I25 (vinte e cinco) Procuradores de classe especial;
II30 (trinta) Procuradores de primeira classe;
III35 (trinta e cinco) Procuradores de segunda classe;
IV50 (cinquenta) Procuradores de terceira classe.
Parágrafo único- Os atuais cargos excedentes na classe especial e na primeira classe da carreira serão extintos na medida em que vagarem.
Art. 6.
- O quadro de cargos da carreira de Procurador da Fazenda Estadual passa a ser composto de 80 (oitenta) cargos, distribuídos da seguinte forma:
I13 (treze) cargos de classe especial;
II15 (quinze) cargos de primeira classe;
III18 (dezoito) cargos de segunda classe;
IV34 (trinta e quatro) cargos de terceira classe.
Parágrafo único- Os Procuradores de 3ª classe terão exercício no interior do Estado.

Redação do art. 6º de acordo com o art. 1º da Lei º 7.140 , de 30 de julhro de 1997.

Redação original: "Art. 6º - "Os cargos técnico-jurídicos de Procurador Fiscal, de provimento efetivo, do quadro da Secretaria da Fazenda, passam a ser distribuídos da seguinte forma:

I12 (doze) cargos de classe especial;
II13 (treze) cargos de primeira classe;
III15 (quinze) cargos de segunda classe;
IV20 (vinte) cargos de terceira classe.
Parágrafo único- Ressalvada a situação dos atuais ocupantes, os Procuradores Fiscais de terceira e segunda classes terão exercício no interior do Estado.
Art. 7.
- Quando resultar, de aplicação desta Lei, redução da remuneração atualmente pelo servidor em atividade, fica assegurado o pagamento da diferença, como vantagem pessoal fixa e irreajustável, a ser absorvida nos futuros aumentos.
Art. 8.
- São privativos de ocupantes de cargos de Procurador da Fazenda Estadual ou de Procurador do Estado os cargos em comissão de Diretor e Gerente, símbolos DAS-2C e DAS-3, respectivamente, da estrutura da Procuradoria da Fazenda Estadual - PROFAZ.

Redação do art. 8º de acordo com o art. 23 da Lei º 6.812 , de 18 de janeiro de 1995.

Redação original: "Art. 8º - São privativos de procuradores Fiscais os cargos temporários da Procuradoria Fiscal, excetuando-se chefias de seções, setores e outros órgãos equivalentes, que poderão ser providos por outros servidores do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda."

Art. 9.
- Aos Procuradores do Estado, aos Procuradores Fiscais e aos Procuradores Autárquicos é facultada a opção pelo regime de dedicação exclusiva (D.E.).
Art. 10.
- O Procurador que optar pelo regime de dedicação exclusiva deve dedicar-se plenamente às suas atribuições, particularmente no que diz respeito à investigação científica, vedado o exercício de outra atividade pública ou particular.
§ 1º- Não são abrangidas pela limitação deste artigo as seguintes atividades, desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo ou função:
Ias que, sem caráter de emprego, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos;
IIa elaboração de pareceres científicos e de respostas a consultas sobre assuntos especializados;
IIIa prestação de assistência e orientação a outros serviços, visando à aplicação de conhecimentos científicos, quando autorizada pelo dirigente da repartição a que pertence o Procurador optante;
IVexercício do magistério superior, quando houver compatibilidade de horários;
Vo exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com as atribuições do cargo.
§ 2º- (Vetado)
§ 3º- (Vetado)
Art. 11.
- (Vetado)
Art. 12.
- Estende-se aos policiais militares da ativa, que se encontrem no exercício de cargo ou função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, a gratificação instituída pelo art. 12, da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, com as alterações introduzidas pelo art. 38 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985.
Art. 13.
- (Vetado).
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como o art. 28 da Lei nº 4.658, de 26 de dezembro de 1985, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de junho de 1988.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de agosto de 1988.

WALDIR PIRES

Raymundo da Silva Vascocellos

Carlos Meirelles

Antonio Carlos da Silva Barreto

Jutahy Magalhães Júnior

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

Jairo Simões

Luiz Umberto Ferraz Pinheiro

Ênio Mendes de Carvalho

Gastão Octávio Lacerda Pedreira

Lauro Andrade Assunção

Carlos Alberto de A. Dantas Mendes

José Carlos Capinan

Euclides José Teixeira Neto

Aroldo Cedraz de Oliveira

Sergio Vieira de Santana

Reinaldo Teixeira Braga

Mariaugusta Rosa Rocha

Luis Carlos Magnavita Bacellar

Arnaldo Murilo Nogueira Leite

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