Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3375, de 31 de janeiro de 1975
Nº 3375/1975
Revogada pelo art. 98 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002.
Ver também:
Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 - Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais; institui o Grupo Ocupacional Serviço Público de Comunicação Social da Administração Direta do Estado; dispõe sobre o regime especial de contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.
Regulamentada pelo Decreto nº 32.921 de 21 de fevereiro de 1986.
Lei nº 3.734, de 23 de novembro de 1979 - Majora, na forma que indica, os salários do pessoal docente e especialista do ensino de 1º e 2º Graus e dá outras providências.
Lei nº 3.721, de 15 de outubro de 1979 - Fixa o Quadro do Magistério Público do 1º e 2º Graus do Estado e dá outras providências.
NOTA: Esta Lei encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Redação de acordo com o art. 49 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "Art. 16 - Na organização administrativa e pedagógica das unidades escolares, haverá, de acordo com o tipo de estabelecimento, os seguintes cargos em comissões:
Redação de acordo com o art. 49 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "Art. 19 - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidades de Ensino de 1º e 2º graus serão providos mediante nomeação pelo Secretário da Educação e Cultura dentre professores e especialistas que possuam habilitação específica em Administração Escolar."
Redação de acordo com o art. 49 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "Art. 20 - O Diretor e o Vice-Diretor de Unidades de Ensino de 1º e 2º Graus exercerão o cargo em tempo integral, quando o funcionamento do estabelecimento assim o exigir e houver disponibilidade de recursos."
Redação de acordo com o art. 49 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original revogada pelo art. 5º da Lei nº 3.734, de 23 de novembro de 1979: "Art. 21 - O turno da noite será dirigido por um Vice-Diretor, considerado o seu exercício em tempo integral."
CAPÍTULO IV
NORMAS FUNCIONAIS ESPECIAIS
SEÇÃO I
REMOÇÃO
SEÇÃO II
TRANSFERÊNCIA
Restabelecido pela Lei nº 4.618, de 03 de dezembro de 1985.
Redação original revogada pelo art. 9º da Lei nº 3.721, de 15 de outubro de 1979: "Art. 27 - A transferência só poderá ocorrer se não houver candidato habilitado em concurso ou inscrições abertas para provimento do cargo e dar-se-á exclusivamente nos períodos de férias escolares."
SEÇÃO III
AVANÇO
SEÇÃO IV
FÉRIAS
Revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
SEÇÃO V
REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO VI
AFASTAMENTOS E VANTAGENS
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.734, de 23 de novembro de 1979.
Redação original: "Art. 43 - Incorporam-se, definitivamente, ao patrimônio pessoal do servidor do magistério, desde que percebidas durante mais de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, as seguintes vantagens especiais:"
Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 3.734, de 23 de novembro de 1979.
SEÇÃO VII
DEVERES E OUTRAS NORMAS ESPECIAIS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 1975.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Kleber Pacheco de Oliveira