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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3375, de 31 de janeiro de 1975

Nº 3375/1975

Revogada pelo art. 98 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002.

Ver também:

Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 - Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais; institui o Grupo Ocupacional Serviço Público de Comunicação Social da Administração Direta do Estado; dispõe sobre o regime especial de contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.

Regulamentada pelo Decreto nº 32.921 de 21 de fevereiro de 1986.

Lei nº 3.734, de 23 de novembro de 1979 - Majora, na forma que indica, os salários do pessoal docente e especialista do ensino de 1º e 2º Graus e dá outras providências.

Lei nº 3.721, de 15 de outubro de 1979 - Fixa o Quadro do Magistério Público do 1º e 2º Graus do Estado e dá outras providências.

NOTA: Esta Lei encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Esta lei institui o regime jurídico do magistério público do Estado da Bahia e consubstancia o seu estatuto especial previsto na Constituição Estadual.
§ 1º- Serão aplicadas, no que couber, aos membros do magistério público contratados sob o regime da legislação trabalhista, as disposições do presente estatuto.
§ 2º- Ao magistério público aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e correspondente legislação complementar.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

Art. 2.
- Para os efeitos deste Estatuto, compõem o magistério público estadual os servidores que exerçam:
Iatividades pertinentes ao ensino e à pesquisa em quaisquer unidades escolares ou órgãos a que estas se subordinem;
IIatividades concernentes à educação assistemática;
IIIoutras atividades definidas em lei ou regulamento, nos limites da legislação federal de ensino.
Art. 3.
- O magistério público estadual pressupõe uma sistemática de permanente atualização e aperfeiçoamento dos seus integrantes, em ordem a permitir-lhes oportunidade de acesso gradual e sucessivo em razão da qualificação que venham a obter.
Parágrafo único- A sistemática de aperfeiçoamento e atualização a que alude este artigo, obedecerão a critérios estabelecidos em regulamento específico.
Art. 4.
- O magistério público compreende as seguintes categorias de pessoal: docente e especialista.
§ 1º- São docentes os servidores que desempenham, em qualquer grau de ensino, atividades de ensino e pesquisa e outras correlatas que lhes sejam atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do estabelecimento em que tenham exercício.
§ 2º- São especialistas os servidores que desempenham funções técnico-pedagógicas, no âmbito dos estabelecimentos de ensino ou a nível de sistema.
§ 3º- Consideram-se também pertencentes ao magistério público estadual os servidores que exerçam os cargos em comissão previstos nesta lei, ou desempenhem as funções gratificadas que venham a ser criadas, quando privativos do pessoal docente e especialista.
Art. 5.
- Para o exercício das atividades docentes, nos diversos graus de ensino, além de requisitos estabelecidos em outros diplomas legais específicos, exigir-se-á:
Idiploma de professor, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado no órgão competente;
IIhabilitação específica de segundo grau, para o ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª séries;
IIIhabilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de primeiro grau obtida em curso de curta duração, na forma da legislação federal, para o ensino de 1º grau, em todas as séries;
IVhabilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena, para o ensino até o 2º grau, ou certificado de conclusão de curso de Filosofia de nível superior dos Seminários Religiosos do Brasil desde que seus possuidores tenham registros definitivos expedidos por órgãos competentes;
Vregistro profissional.
§ 1º- Poderá lecionar nas 5ª e 6ª séries do ensino de 1º grau o professor que haja obtido graduação em quatro séries, ou em três com estudos adicionais correspondentes a um ano letivo, os quais incluirão, quando for o caso, formação pedagógica.
§ 2º- Poderá lecionar até a 2ª série do ensino de 2º grau o professor nas condições do inciso III que realize estudos adicionais correspondentes, no mínimo, a um ano letivo.
Art. 6.
- Somente poderão exercer atividades docentes ou técnico-pedagógicas em escola maternal, jardim de infância, classes especiais ou de alunos excepcionais, bem como em classe de ensino supletivo, os professores que possuírem, para o fim específico, certificado de curso de especialização reconhecido por órgão competente.
Art. 7.
- Os especialistas de 1º e 2º graus serão formados em cursos de graduação, com duração plena ou curta, ou de pós-graduação, na conformidade da legislação federal própria. Suas atribuições e formas de atuação serão estabelecidas em regulamento, vedado o exercício de cargo sem o respectivo registro profissional.
Art. 8.
- O quadro do Magistério Público do Estado da Bahia é constituído de:
Icargos de provimento efetivo;
IIcargos de provimento em comissão;
IIIfunções gratificadas.
Parágrafo único- Integrarão ainda o Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia, constituindo-lhe parte especial, os empregos de docentes e especialistas contratados sob o regime da legislação trabalhista.
Art. 9.
- São de provimento efetivo os cargos de docentes e especialistas, classificados na forma dos Anexos I e II, que ficam criados pela presente lei e cujo número será fixado anualmente por lei.
Parágrafo único- No mesmo ato serão estabelecidos os números relativos ao pessoal contratado de acordo com as leis trabalhistas.
Art. 10.
- Os cargos em comissão criados por esta lei são os constantes no Anexo III, em número fixado anualmente por lei.
Art. 11.
- A formação em Administração Escolar é requisito essencial para o exercício dos cargos em comissão, relativos ao ensino de 1º e 2º graus, indicados no Anexo III, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 19.
Art. 12.
- Somente docentes ou especialistas poderão exercer funções gratificadas, salvo as de Secretário e de Adjunto de Secretário de Unidade Escolar, que poderão ser desempenhadas por pessoa estranha ao Serviço Público.
Art. 13.
- Os docentes e especialistas relacionados por área, grau, disciplina e função, lotados na Secretaria da Educação e Cultura serão distribuídos, por ato competente, entre os diversos estabelecimentos de ensino.
Art. 14.
- O ingresso em qualquer dos cargos das carreiras do magistério público estadual dar-se-á sempre mediante concurso público de provas, de provas e títulos, ou de títulos, observada a legislação específica, em cada caso.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se também a docentes e especialistas admitidos sob o regime da legislação trabalhista.
§ 2º- A Secretaria da Educação e Cultura realizará, com interstício mínimo de 2 (dois) e máximo de 3 (três) anos, concursos para provimento das vagas existentes no quadro do magistério público do Estado.
Art. 15.
- Integram a carreira do ensino de 1º e 2º graus os cargos de docentes e especialistas a que se refere o artigo 9º.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 16.
- Na organização administrativa e pedagógica das unidades escolares, haverá, de acordo com a tipologia da Unidade Escolar e os níveis constantes do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus, as Funções Gratificadas de Diretor e Vice-Diretor com símbolos e níveis próprios e estrutura de remuneração própria, conforme Anexo XXVI.
§ 1º- Às Funções Gratificadas referidas neste artigo correspondem três níveis, numericamente identificados e quatro símbolos grafados alfabeticamente em maiúsculas, que se correlacionam com a inicial da nomenclatura do cargo e à tipologia da Unidade Escolar.
§ 2º- A atribuição dos níveis far-se-à em função do nível do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado pelo servidor, nomeado de acordo com a Classificação do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º graus, na forma a seguir indicada:
a)nível 1, ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente classificado nos níveis 1 e 2;
b)nível 2, ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente classificado nos níveis 3 e 4;
c)nível 3, ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente classificado nos níveis 5 e 6".

Redação de acordo com o art. 49 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "Art. 16 - Na organização administrativa e pedagógica das unidades escolares, haverá, de acordo com o tipo de estabelecimento, os seguintes cargos em comissões:

IUnidades de Ensino de 2º GrauDiretor, 5-CVice-Diretor, 6-C;
IIUnidades de Ensino de 1º GrauDiretor, 5-CVice-Diretor, 6-C;
IIIUnidades de Ensino de 1º Grau - Nível IIDiretor, 7-CVice-Diretor, 8-C;
IVUnidades de Ensino de 1º Grau - Nïvel IDiretor, 9-C.Vice-Diretor, 10-C
Parágrafo único- Para fins de preenchimento de cargos referidos nos ítens III e IV deste artigo, consideram-se escolas de 1º grau, níveis I e II, aquelas que ministram, respectivamente, o ensino da 1ª à 4ª e da 1ª à 6ª séries."
Art. 17.
- Quando, na mesma unidade física, forem ministrados o 1º e 2º graus de ensino, haverá também um Diretor Geral 4-C.
Art. 18.
- As unidades de ensino de 1º e 2º graus poderão ter mais de um Vice-Diretor, designado para cada uma das funções técnico-pedagógicas, complementares e administrativas, segundo regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.
Art. 19.
- As funções do Diretor e Vice-Diretor de Unidades de Ensino de 1º e 2º graus serão providas mediante nomeação pelo Secretário da Educação e Cultura, dentre docentes e especialistas do Quadro do Magistério Público Estadual.

Redação de acordo com o art. 49 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "Art. 19 - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidades de Ensino de 1º e 2º graus serão providos mediante nomeação pelo Secretário da Educação e Cultura dentre professores e especialistas que possuam habilitação específica em Administração Escolar."

Parágrafo único- Na hipótese de inexistência de pessoal portador de habilitação específica referida neste artigo, poderão ser nomeados professores que contem, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício de magistério na rede estadual de ensino, dando-se preferência ao professor licenciado em Pedagogia.
Art. 20.
- O Diretor de Unidade de Ensino de 1º e 2º Graus exercerá a função em tempo integral, quando o funcionamento do estabelecimento assim o exigir.

Redação de acordo com o art. 49 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "Art. 20 - O Diretor e o Vice-Diretor de Unidades de Ensino de 1º e 2º Graus exercerão o cargo em tempo integral, quando o funcionamento do estabelecimento assim o exigir e houver disponibilidade de recursos."

Art. 21.
- As atividades da Secretaria, em cada unidade de ensino, serão coordenadas pelo Secretário Escolar, ficando criado para tal fim a função gratificada com esta nomenclatura, símbolos e estrutura de remuneração constantes do Anexo XXVI.

Redação de acordo com o art. 49 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original revogada pelo art. 5º da Lei nº 3.734, de 23 de novembro de 1979: "Art. 21 - O turno da noite será dirigido por um Vice-Diretor, considerado o seu exercício em tempo integral."

CAPÍTULO IV

NORMAS FUNCIONAIS ESPECIAIS

SEÇÃO I

REMOÇÃO

Art. 22.
- Para os fins deste estatuto, remoção é a movimentação do ocupante efetivo de cargo do magistério de uma para outra unidade escolar, ainda que da mesma localidade.
Art. 23.
- A remoção, ato da competência do Secretário da Educação e Cultura, será feita a pedido ou ex-ofício, no interesse do ensino, mediante justificativa e audiência do interessado.
§ 1º- A remoção a pedido está condicionada à existência de vaga e somente será efetuada no período de férias escolares.
§ 2º- A remoção por permuta será atendida quando o pedido estiver subscrito pelos interessados, observadas as conveniências do ensino e normas regulamentares específicas.
Art. 24.
- É assegurada ao servidor em função, quando casado com servidor público civil ou militar, da administração centralizada ou descentralizada do Estado, preferência para a remoção para o mesmo local em que o seu cônjuge foi mandado servir.
§ 1º- Não existindo vaga em unidade escolar da localidade, o servidor do magistério poderá optar entre prestar serviços a outro órgão público estadual do mesmo lugar ou ficar em licença sem vencimentos.
§ 2º- O servidor do magistério que acumular cargo público, quando removido ex-ofício em razão do outro cargo, será considerado também removido em relação ao do magistério e ficará em licença sem vencimentos se não existir vaga em unidade escolar da rede estadual ou estabelecimento em regime de convênio da localidade para a qual foi removido e até ela se verifique.

SEÇÃO II

TRANSFERÊNCIA

Art. 25.
- Para os ítens deste Estatuto, transferência é a movimentação do servidor efetivo do magistério público de um para outro cargo da carreira do ensino de 1º e 2º graus, quando do interesse do ensino.
Art. 26.
- Far-se-á a transferência, por ato do Governador do Estado, em virtude de pedido do docente ou especialista, consideradas a existência de vaga e a qualificação ou habilitação exigidas para o exercício do novo cargo.
Art. 27.
- A transferência somente poderá ocorrer se não houver candidato habilitado em concurso ou inscrição aberta para provimento do cargo e far-se-á no dia 26 de julho de cada ano.

Restabelecido pela Lei nº 4.618, de 03 de dezembro de 1985.

Redação original revogada pelo art. 9º da Lei nº 3.721, de 15 de outubro de 1979: "Art. 27 - A transferência só poderá ocorrer se não houver candidato habilitado em concurso ou inscrições abertas para provimento do cargo e dar-se-á exclusivamente nos períodos de férias escolares."

SEÇÃO III

AVANÇO

Art. 28.
- Ao servidor do magistério é assegurado o direito à percepção de vantagem de avanço em virtude de sua maior qualificação ou tempo de serviço.
Parágrafo único- O avanço poderá ser horizontal ou vertical.
Art. 29.
- Consiste o avanço horizontal na majoração de vencimentos por quinquênio de efetivo exercício e por maior qualificação em cursos e estágios de atualização, aperfeiçoamento ou especialização.
§ 1º- O avanço horizontal em virtude do tempo de serviço será de 10% (dez por cento) por quinquênio de efetivo exercício.
§ 2º- O Poder Executivo estabelecerá plano específico que disciplinará a concessão de avanço por maior qualificação, ficando assegurada a participação das entidades de classe do magistério na sua elaboração.
Art. 30.
- O avanço horizontal por tempo de serviço será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor do magistério completar o quinquênio de efetivo exercício, contínuo ou interpolado.
Art. 31.
- Consiste o avanço vertical na passagem do servidor de um para outro cargo de nível imediatamente superior na carreira, em virtude de obtenção de titulação específica, independentemente do grau escolar em que atue.
Art. 32.
- O avanço vertical far-se-á, gradual e sucessivamente, à vista da qualificação obtida pelo servidor, de conteúdo considerado prioritário para o sistema de ensino, conforme plano específico aprovado pelo Poder Executivo, exigido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos em cada nível.

SEÇÃO IV

FÉRIAS

Art. 33.
- O período de férias individuais do servidor do magistério é de 60 (sessenta) dias consecutivos e será fixado de acordo com o calendário escolar.

Revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

§ 1º- Nas zonas rurais, a escala de férias do pessoal do magistério poderá ser fixada em consonância com as épocas de plantio e colheita.
§ 2º- O período de férias poderá ser fracionado em 2 (duas) parcelas iguais, de acordo com o regime de trabalho adotado pelo estabelecimento onde se encontre o servidor ou a critério da Administração, no interesse do serviço.

Revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Art. 34.
- Excepcionalmente, o professor ou especialista poderá ser convocado durante o período de férias para prestar serviços do seu cargo, não lhe sendo permitido acumular férias por mais de 2 (dois) períodos, ficando-lhe assegurado o disposto no artigo anterior.
Art. 35.
- O disposto nesta Seção aplica-se aos servidores do magistério sujeitos à legislação trabalhista.

SEÇÃO V

REGIME DE TRABALHO

Art. 36.
- Os docentes e especialistas do magistério público estão sujeitos a jornada normal de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em tempo parcial e 40 (quarenta) em tempo integral.
Parágrafo único- As jornadas de trabalho do pessoal docente incluem as atividades complementares ao trabalho de classe, que deverão ser objeto de regulamentação da Secretaria da Educação e Cultura e de programação do estabelecimento.
Art. 37.
- Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício de cargo, o docente poderá ministrar aulas extraordinárias em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua retribuição calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o teto permitido nesta lei.
Parágrafo único- A atribuição de aulas extraordinárias far-se-á de acordo com regulamento específico, observados os critérios básicos de eficiência docente, pontualidade, assiduidade e categoria funcional.
Art. 38.
- O regime de tempo integral dos cargos de docentes e especialistas será objeto de autorização por Decreto do Governador, mediante proposta do Secretário da Educação e Cultura e atentas às necessidades do ensino.

SEÇÃO VI

AFASTAMENTOS E VANTAGENS

Art. 39.
- Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor do magistério para:
Ilicença para tratamento de saúde, até 90 (noventa) dias, no decorrer de um sexênio;
IIseu aperfeiçoamento, especialização ou atualização em instituições nacionais ou estrangeiras;
IIIcomparecer a reuniões ou congressos relacionados com a atividade docente que lhe seja pertinente;
IVcumprir programa de educação ou ensino resultante de acordo cultural com outra nação;
Vprestar assistência técnica relacionada com sua atividade docente;
VIquando no exercício de um mandato legislativo compor a Comissão de Educação;
§ 1º- Os afastamentos em virtude de faltas abonadas não poderão exceder de 72 (setenta e dois) dias durante um quinquênio.
§ 2º- Nos casos dos incisos II a V deste artigo a permissão para o afastamento deverá considerar a conveniência e o interesse do ensino.
Art. 40.
- O servidor do magistério público terá direito a licença extraordinária nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 24 e na sua conformidade.
Art. 41.
- Não é permitido ao docente ou especialista exercer, em regime de disposição ou requisição, qualquer função pública estranha ao magistério.
Parágrafo único- Não se compreendem na proibição deste artigo as seguintes situações:
Iexercício da função de governo ou administração federal, no território nacional ou no exterior, por nomeação do Presidente da Republica;
IIexercício de funções de Secretário de Estado, direção de entidades da administração estadual descentralizada, e de cargos em comissão, por nomeação do Governador;
IIIopção, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 24.
Art. 42.
- Os docentes do magistério público farão jus a uma gratificação excepcional de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento base do nível de cargo ocupado ou do salário contratado, enquanto na regência de classe de excepcionais.
Art. 43.
- Ficam incorporados, como retribuição pessoal, ao patrimônio do servidor do magistério, inclusive para efeito de fixação dos proventos da aposentadoria, desde que percebidas por mais de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, as seguintes vantagens especiais:

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.734, de 23 de novembro de 1979.

Redação original: "Art. 43 - Incorporam-se, definitivamente, ao patrimônio pessoal do servidor do magistério, desde que percebidas durante mais de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, as seguintes vantagens especiais:"

Igratificação pelo regime de tempo integral;
IIgratificação pela regência de classe de excepcionais;
§ 1º- As vantagens previstas neste artigo serão incorporadas por sua base percentual.
§ 2º- Salvo nos casos de aposentadoria que poderá ser a pedido, a incorporação de vantagens de que trata este artigo somente será assegurada se a alteração na vida funcional do servidor decorrer de ato de ofício.
§ 3º- Para efeito de incorporação ao provento da aposentadoria, poderão ser somados, indistintamente, os períodos de percepção das vantagens relativas às aulas extraordinárias e ao regime de tempo integral.

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 3.734, de 23 de novembro de 1979.

SEÇÃO VII

DEVERES E OUTRAS NORMAS ESPECIAIS

Art. 44.
- Além dos que lhe são próprios em virtude da condição de servidor público, ao membro do magistério público incumbe observar e cumprir os seguintes deveres especiais:
Io culto à Pátria, aos símbolos nacionais e o cumprimento das demais normas cívicas;
IIa lealdade e o respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
IIIo respeito às autoridades constituídas e à tradição histórica da nacionalidade;
IVa prática do bom exemplo;
Va dedicação e o zelo num esforço comum de bem servir à causa de educação, em prol do desenvolvimento nacional;
VIa obediência e o respeito aos preceitos éticos do magistério;
VIIabster-se de participar de atividades e movimentos que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública, os bons costumes.
Art. 45.
- O servidor do magistério que, sem motivo justificado, deixar de cumprir o plano das atividades didáticas programadas para o ano letivo ficará sujeito às penas de advertência, repreensão, suspensão e demissão, na forma da lei.
Parágrafo único- Ficará sujeito à mesma pena quem for responsável pela direção da unidade escolar onde tenha exercício o servidor faltoso e não comunique à autoridade superior a infração prevista.
Art. 46.
- A acumulação de 2 (dois) cargos de magistério, na forma da lei, deverá ocorrer, preferencialmente, numa mesma unidade escolar, desde que no currículo desta figurem as disciplinas lecionadas pelo servidor.
Art. 47.
- Para fins de aposentadoria é permitido ao ocupante de 2 (dois) cargos estaduais de magistério transpor tempo de serviço, total ou parcial, de um para outro cargo, respeitadas as demais disposições legais.
§ 1º- O tempo de serviço público estadual utilizado nos termos deste artigo é considerado definitivamente vinculado ao efeito previsto e não mais poderá ser computado, sob qualquer hipótese, para outro efeito, finalidade ou situação.
§ 2º- O disposto no presente artigo em nada modifica o direito de o servidor continuar no exercício do outro cargo que legalmente acumulava.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48.
- O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e empregos do Magistério Público, na nova sistemática instituída nesta lei, far-se-á na conformidade dos critérios constantes do Anexo V e progressivamente segundo as disponibilidades financeiras.
§ 1º- O enquadramento a que se refere este artigo em nada altera ou modifica o vínculo jurídico do servidor, nem a natureza de sua investidura.
§ 2º- Aos atuais membros do magistério fica assegurado a permanência no regime de trabalho em que se encontrem.
§ 3º- As vantagens decorrentes do enquadramento a que se refere este artigo somente serão devidos a partir da respectiva efetivação.
Art. 49.
- Os cargos que ficam declarados extintos, constituirão, até que sejam supressos quando vagarem, Parte Suplementar Especial do Quadro do Magistério Público do Estado.
Parágrafo único- Aos seus atuais ocupantes que não preencham os requisitos exigidos nos artigos 5º e 7º da presente lei, serão atribuídos vencimentos equivalentes aos dos níveis E-3 e E-5, de acordo com a correspondência nela indicada.
Art. 50.
- Em regulamentação à Lei 3.095/72, o Poder Executivo definirá a forma de representação municipal da Secretaria da Educação e Cultura nas áreas pedagógica e técnico-administrativa.
Art. 51.
- Os empregos de docentes e especialistas do Magistério Público cujos titulares hajam adquirido estabilidade serão transpostos em cargos estatutários correspondentes, observados os requisitos da titulação prescritos em lei.
Parágrafo único- Fica assegurado aos interessados a que se refere este artigo o direito de optarem pela permanência da situação atual, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, findo o qual considera-se aceita a transposição.
Art. 52.
- Os atuais servidores do magistério público que, submetidos ao regime da C.L.T., não estejam abrangidos pelo disposto no artigo anterior e aqueles que optarem na forma do respectivo Parágrafo único, poderão, de acordo com a titulação que venham obter, na forma da lei, fazer jus a melhorias salariais equivalentes aos vencimentos do pessoal efetivo.
Art. 53.
- Os docentes de estabelecimentos de 1º e 2º graus, que gozem de estabilidade na função pública e não possuam registro definitivo de professor, expedido por órgão competente até a data da publicação desta lei, deverão prestar Exame de Suficiência ou realizar curso equivalente para obtê-lo, no prazo de 3 (três) anos, e não poderão continuar a lecionar depois desse prazo, devendo ser readaptados, ex-ofício, em outro cargo ou função pública.
Parágrafo único- Os professores a que se refere este artigo, aos quais for vedada por lei a readaptação em outro cargo, serão postos em disponibilidade, assegurando-se-lhes os direitos e vantagens.
Art. 54.
- Os Professores de Ofício, classe singular, nível 12, cujos cargos foram extintos pela Lei nº 2.521-A, de 23 de fevereiro de 1968, permanecerão nas mesmas funções em que se encontram com direito à percepção de vencimentos correspondentes a 80% (oitenta por cento) do nível E-1 da Tabela de Vencimentos do Magistério Público do Estado.
Art. 55.
- Quando houver extinção de disciplinas, far-se-á o aproveitamento dos docentes titulares em outras disciplinas ou em atividades análogas ou correlatas, considerada a respectiva habilitação pessoal.
Art. 56.
- O ocupante de cargo de magistério perceberá, na forma determinada em regulamento, gratificação de até 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos, quando no exercício do cargo em localidade inóspita, de difícil acesso, insalubre, insegura ou de precárias condições de vida.
Art. 57.
- Os proventos do pessoal de magistério inativo serão automaticamente reajustados nas mesmas bases em que o sejam os vencimentos do pessoal em atividade do cargo efetivo correspondente.
Art. 58.
- Ficam extintos os cargos em comissão criados pela Lei 2.521-A, de 23 de fevereiro de 1968, com exceção dos cargos de Delegado Escolar Residente, os quais permanecerão em vigor até que se verifique o cumprimento do disposto no artigo 50 deste Estatuto.
Art. 59.
- Os atuais Inspetores de Ensino e Inspetores Itinerantes à data desta lei, ficam enquadrados como Supervisores Educacionais, nível E-5.
Art. 60.
- Os Professores de Arte do 1º ou 2º ciclos diplomados por escolas especializadas, portadores de registro definitivo do MEC, que estejam lecionando no 2º grau, serão enquadrados no nível E-5.
Parágrafo único- Os professores de que trata o artigo, que possuam certificados universitários, serão enquadrados no nível E-6.
Art. 61.
- Os atuais Professores Primários que estejam no exercício da Supervisão de Escolas do 1º grau, são, automática e respectivamente enquadrados:
a)no nível E-3, quando tal exercício tenha 4 (quatro) anos ininterruptos, à data desta lei;
b)no nível E-4, quando tal exercício tenha 10 (dez) anos ininterruptos, à data da presente lei.
Art. 62.
- As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações próprias consignadas em orçamento, autorizado o Poder Executivo a abrir os créditos adicionais necessários, quando não possam ser custeadas com recursos provenientes de auxílio do Governo Federal.
Art. 63.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 64.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei nº 2.521-A, de 23 de fevereiro de 1968, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 1975.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Kleber Pacheco de Oliveira

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.