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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4019, de 13 de maio de 1982

Nº 4019/1982

Art. 1.
- Ficam majorados, na forma das Tabelas anexas, de I a XXIV, os valores básicos dos vencimentos e soldos dos funcionários civis e militares da Administração Centralizada.

Decreto 28.948, de 12 de julho de 1982 "Regulamenta os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 4.019, de 13 de maio de 1982, e das outras providências."

nota Anexos disponíveis no download.

Majora os vencimentos, soldos e proventos dos funcionários civis e militares do Serviço Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo ficam reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3.
- A majoração de vencimentos do pessoal das Autarquias, no percentual de 80% (oitenta por cento), será aprovada pelo Governador do Estado, mediante proposta encaminhada através da Secretaria ou Órgão a que se vinculem, garantida a correspondência de vencimento básico com as categorias classificadas pelas Leis nos 3.625, de 27 de dezembro de 1977 e 3.096, de 26 de dezembro de 1972 , alterada pela de nº 3.801, de 16 de junho de 1980 .
Art. 4.
- Nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, o pagamento do reajuste de salários, na forma da legislação federal aplicável, será autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- Ficam reajustados em 80% (oitenta por cento):
Ios valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB;
IIo valor, por dependente, do salário família;
IIIos valores correspondentes a vantagem pessoal concedida a funcionários públicos estaduais por força do artigo 283 da Lei 2.323, de 11/04/66 , com a redação dada pela Lei nº 3.725, de 30/10/79 .
Art. 6.
- A hora-aula extraordinária dos professores efetivos do ensino de 1º e 2º Graus será calculada e paga à base da hora-aula normal.
Art. 7.
- Ficam majorados em 80% (oitenta por cento) os valores dos vencimentos básicos dos cargos dos servidores auxiliares do Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único- Quando os valores resultantes da incidência percentual determinada na forma deste artigo forem inferiores aos fixados para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo, será garantida a paridade de vencimentos, na forma da Lei nº 2.992, de 09 de janeiro de 1971 .
Art. 8.
- Os percentuais de majoração dos salários dos servidores da Administração Centralizada, contratados pelo regime da Legislação Trabalhista, serão estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma da Tabela de Níveis salariais a ser aprovada, assegurado o reajuste mínimo de 80% (oitenta por cento).
Art. 9.
- Os cargos ainda não classificados, cujas denominações não constarem da Lei nº 3.801, de 16/06/80 , terão percentual de majoração de 80% (oitenta por cento).
Art. 10.
- Ficam incorporadas aos valores básicos de vencimentos e subsídios, as gratificações de representação pagas à Magistratura, Secretários de Estado e Cargos de Níveis Especiais, Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios, Ministério Público e Prefeitos de Estâncias Hidrominerais.
Art. 11.
- Os desembargadores receberão sempre, no mesmo percentual, iguais vantagens pecuniárias, assegurando-se assim, aos que não o tenham, o direito de perceberem a gratificação de nível universitário.
Parágrafo único- Executam-se do disposto neste artigo os percentuais adicionais por tempo de serviço.
Art. 12.
- Ficam incorporadas ao soldo dos postos e graduações da Polícia Militar, e extintas por esta lei, as gratificações de Serviço Ativo, Tipos 1 e 2 e de Representação, criadas pela Lei nº 3.803, de 16/06/80 , alterada pela de nº 3.896, de 01/06/81 .
Art. 13.
- Fica estabelecido em 70% (setenta por cento) o limite máximo da gratificação de Habilitação Policial Militar, criada pela Lei nº 3.803, de 16/06/80 .
Parágrafo único- O Poder Executivo promoverá a regulamentação deste artigo, procedendo o escalonamento percentual em função dos cursos enumerados no artigo 21, § 1º e incisos da Lei nº 3.803, de 16/06/80 .
Art. 14.
- Os índices de escalonamento vertical constantes da Tabela que compõe o Anexo I da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980, ficam alterados na forma a seguir indicada:
Ialuno (último ano) - 141
IIaluno (demais anos) - 120
IIISoldado Recruta - 136
Art. 15.
- O cargo efetivo de Inspetor de Hotéis e Pensões fica classificado, com a mesma denominação e classe singular, no nível 06 da Tabela dos Cargos Policiais Civis a que se refere o Anexo I da Lei nº 3.497, de 08/07/76, passando a integrar o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional.
Parágrafo único- O cargo de que trata este artigo, após o enquadramento direto autorizado nesta Lei, extinguir-se-á por vacância.
Art. 16.
- Poderão ser aproveitados na classe inicial das categorias funcionais de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Auxiliar e Motorista Policial, os servidores contratados ou estatutários que estiverem, à data da publicação desta Lei, no efetivo desempenho, na área da Polícia Civil da Bahia, das atribuições de Perito Criminalístico ou Perito Médico-Legal, sendo portador de diploma de nível superior, Perito Auxiliar, possuindo 1º grau, e Motorista policial, devidamente habilitado, atendidos os demais requisitos de provimento.
Parágrafo único- Os servidores a que se refere este artigo deverão requerer, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da vigência desta Lei, o aproveitamento, nele previsto, que ficará sempre a critério da Administração, após exame e Parecer do Conselho da Polícia Civil da Bahia (CONPOL).
Art. 17.
- A base para fixação do valor unitário do ponto mencionado no art. 2º da Lei nº 3.657 de 05 de junho de 1978 , alterado pelo art. 5º da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980 , bem como para os ocupantes de que trata o art. 7º da Lei nº 3.800, de 16 de junho de 1980 , e o art. 6º da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980 , será de 0,1629% (hum mil, seiscentos e vinte e nove décimos de milésimos por cento).

Ver também:

Art. 14 da Lei nº 4.125, de 10 de junho de 1984 : "Fica alterado para 0,1955% (hum mil, novecentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimos por cento), o coeficiente base para fixação do valor unitário do ponto estabelecido pelo artigo 17 da Lei nº 4.019, de 13 de maio de 1982."

Art. 18.
- O limite previsto no artigo 8º da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980 , no art. 3º da Lei nº 3.879, de 11 de dezembro de 1980 , e para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 7º da Lei nº 3.800 de 16 de junho de 1980 , passa a ser 2.250 (dois mil, duzentos e cinquenta pontos), mantidas as demais disposições contidas nos mencionados artigos.
Art. 19.
- A série de classes de Auxiliar de Fiscalização terá o valor unitário do ponto calculado sobre os vencimentos da classe inicial de Agente Fiscal Auxiliar.
Art. 20.
- O benefício do art. 17 e seu § 2º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978 , é extensivo aos funcionários de qualquer procedência, postos à disposição da Secretaria da Fazenda, antes de sua publicação, desde que contassem, na respectiva data, cinco anos, pelo menos, no desempenho de funções inerentes ao Grupo Fisco e assim tenham permanecido, sem solução de continuidade, até a publicação desta Lei.
Art. 21.
- Os servidores em atividade e os aposentados, cujos vencimentos ou proventos foram fixados com base nas extintas vinculações e antigos símbolos de cargo em comissão ou a subsídio de Secretário de Estado, poderão optar pelos valores estabelecidos na Tabela XII anexa a esta Lei, ou pelos que foram atribuídos ao último nível da categoria funcional na qual se enquadraram os cargos de que eram titulares.
Parágrafo único- A opção referida neste artigo deverá ser manifestada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 22.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, as frações de cruzeiro serão arredondadas para a unidade seguinte.
Art. 23.
- As despesas resultantes da presente lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para o exercício em curso, ficando o Poder Executivo autorizado, para sua complementação, a abrir créditos suplementares ao Orçamento Estadual vigente até o limite de Cr$30.000.000.000.00 (trinta bilhões de cruzeiros) na forma da Lei Federal nº 4.320, de 12 de março de 1964.
Art. 24.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de julho de 1982, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Renato de Pinho Pereira

Kleber Pacheco de Oliveira

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Manoel Figueiredo Castro

Plínio Mariani Guerreiro

Paulo Ganem Souto

Waldeck Vieira Ornelas

Raimundo Mendes de Brito

Jorge Augusto Novis

Durval de Mattos Santos

Rafael Souza de Oliveira

Benito da Gama Santos

Carlos Elysio de Souza Libório

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