Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 31715, de 23 de maio de 1985
Nº 31715/1985
Regulamenta o artigo 12, da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, que institui gratificação de função privativa de policial militar da ativa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- A gratificação de função instituída pelo artigo 12, da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, é privativa de policial militar da ativa, da Polícia Militar da Bahia, que esteja em efetivo exercício na Corporação, nas Unidades de atividade meio ou de atividade fim, assim definidas em lei ou regulamento, e será devida aos oficiais e aos graduados, a partir de 3º Sargento.
Art. 2.
- São vedados à concessão, a atribuição e o pagamento de gratificação de função ao policial militar da ativa quando em situação diversa da referida no artigo anterior, ainda quando no exercício de cargo ou função de natureza ou de interesse policial militar.
Art. 3.
- O policial militar perderá o direito de receber a gratificação de função, além da hipótese prevista no artigo anterior, quando afastado do exercício, mesmo com direito apercepção do soldo, ressalvados. unicamente, os afastamentos para gozo de férias, de licença para tratamento da própria saúde ou de licença especial.
Parágrafo único- A gratificação de função não será devida nem paga nas hipóteses de afastamento para gozo de férias, de licença para tratamento da própria saúde ou de licença especial se o policial militar se encontrar na situação prevista no artigo 2º deste Decreto.
Art. 4.
- São vedados a concessão, a atribuição e o pagamento da gratificação de função ao policial militar em qualquer das hipóteses, previstas em lei ou regulamento, que determinem a suspensão ou a cessação do pagamento do soldo.
Art. 5.
- A gratificação de função incidirá unicamente sobre o soldo do posto ou da graduação, na razão de 30 (trinta por cento), e não servirá de base para o cálculo ou concessão de outra qualquer vantagem.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1985.
JOAO DURVAL CARNEIRO
Governador
ANTONIO BIÃO MARTINS LUNA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.