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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4395, de 4 de março de 1991

Nº 4395/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Função Policial Militar, instituída pela Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.772, de 19 de março de 1990 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 47 da Constituição do estado, e no artigo 2º da Lei nº 5.772, de 19 de março de 1990,

D E C R E T A

Art. 1.
- A gratificação de função policial militar, instituída pelo artigo 12 d Lei 4.454, de 15 de maio de 1985, com a alteração introduzida pelo artigo 2º da Lei 5.772, de 19 de março de 1990, fica estabelecida, a partir de 1º de março de 1991, nos percentuais previstos no anexo único deste Decreto.
Art. 2.
- Os percentuais previstos no anexo único deste Decreto, serão acrescidos de 10% (Dez por cento) quando o policial militar for classificado como motorista em órgão de apoio ou direção e de 20% (Vinte por cento) em órgão de execução.
Art. 3.
- este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 04 de março de 1991

NILO COELHO

ANEXO ÚNICO

POSTO/GRADUAÇÃO

Coronel

205,00

Tenente Coronel

205,00

Major

205,00

Capitão

205,00

Primeiro Tenente

195,00

Segundo Tenente

195,00

Aspirante Oficial

157,00

Sub-Tenente

195,00

Primeiro Sargento

190,00

Segundo Sargento

190,00

Terceiro Sargento

190,00

Cabo

170,00

Soldado 1ª Classe

160,00

Soldado 2ª Classe

160,00

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