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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4614, de 27 de novembro de 1985

Nº 4614/1985

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre o reajuste dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado são os constantes dos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2.
- Os cargos de Provimento em Comissão e as Funções Gratificadas da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado são aqueles consignados nos Anexos V e VI , constantes desta Lei.
Art. 3.
- Aos ocupantes de cargos que integram as Atividades de Nível Médio, diplomados em Nível Superior, até a data desta Lei, por Estabelecimento de Ensino Oficial ou reconhecido, será deferido enquadramento de Nível ANM - 00-C, a partir de 01 de fevereiro de 1986.
Parágrafo único- Independentemente de grau superior, estende-se a disposição do "caput" deste artigo aos atuais servidores aposentados, inclusive no que tange à época do benefício.
Art. 4.
- A gratificação adicional por tempo de serviço dos Assessores Jurídicos e Auditores Econômicos e Financeiros ativos e inativos passa a ser calculada pelo sistema progressivo previsto no inciso III do artigo 142 da Lei nº 4.264, de 20 de junho de 1984 , retroagindo-se a 1º de setembro de 1985.
Art. 5.
- Fica estabelecida para os motoristas contratados da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, gratificação no limite máximo de 70%, nos moldes do previsto no artigo 11 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985 .
Parágrafo único- A presente gratificação, que dependerá de Ato da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, não será concedida de modo a ensejar Remuneração Global superior ao limite máximo concedido aos Servidores do Poder Executivo, de igual categoria, computados seus vencimentos e vantagens.
Art. 6.
- O Poder Legislativo promoverá, no próximo reajuste semestral dos seus servidores, o nivelamento dos seus atuais cargos em comissão com os parâmetros do Poder Executivo.
Art. 7.
- As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos próprios, consignados na Lei Orçamentária de 1986, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 8.
- Esta Lei, ressalvadas as disposições de vigência específica (artigos 3º e 4º), entrará em vigor a 01 de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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