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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30444, de 24 de abril de 1984

Nº 30444/1984

Aprova o Regimento da Secretaria da Educação e Cultura - SEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E TA

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento, que com este se publica, da Secretaria da Educação e CulturaSEC.
Art. 2.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de abril de 1984.

REGIMENTO DA SECRETARIA DA EDUCAÇAO E CULTURA - SEC

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- A Secretaria da Educação e Cultura - SEC, criada pela Lei nº 115 de 16 de agosto de 1895, com a denominação de Secretaria do Interior, Justiça, Instrução, Saúde e Assistência Pública, modificada para Secretaria de Estado da Educação, Saúde e Assistência Pública pelo Decreto nº 9.471 de 22 de abril de 1935, desmembrada pela Lei nº 375 de 1º de fevereiro de 1951 e reorganizada, sucessivamente, pelas Leis nºs 1.962-A de 20 de setembro de 1963, 2.464 de 13 de setembro de 1967, 3.095 de 26 de dezembro de 1972 e pela Lei Delegada nº 67 de IP de junho de 1983, tem por finalidade desempenhar as funções do Estado em matéria de Educação e Cultura, competindo-lhe:
I planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades educacionais e culturais do Estado;
II promover o cumprimento das leis federais e estaduais relativas à Educação e à Cultura;
III zelar pelo cumprimento das decisões dos Conselhos Federais e Estaduais de Educação e Cultura;
IV exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Estrutura da Secretaria

Art. 2.
- A Secretaria da Educação e Cultura – SEC tem a seguinte estrutura:
I Órgãos da Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretario - GASEC;
b) Assessoria de Planejamento - ASPLAM/SEC;
c) Inspetoria Setorial de Finanças - ISF/SEC;

1. Seção de Controle Orçamentário e Financeiro;

2. Seção de Contabilidade;

3. Seção de Comprovação e Arquivo;

4. Seção de Administração.

d) Superintendência de Administração — SA/SEC;

1. Coordenação de Planejamento - COPLAN/SA;

2. Serviço Administrativo e Financeiro - SAF/SA;

2.1 - Seção de Apoio Administrativo

2.2 - Seção de Execução Orçamentária

3. Gerência de Pessoal - GEPES;

4. Gerência de Material - GEMAT;

5. Gerência de Patrimônio - GEPAT;

6. Gerencia de Encargos Auxiliares - 6EREA;

7. Gerencia de Comunicação e Informação - GECIF.

e) Departamento de Educação de 1º e 2º Graus - DEPSG;

1. Coordenação de Planejamento - COPLAN/DEPSG;

2. Serviço Administrativo e Financeiro - SAF/DEPSG;

2.1 - Seção de Apoio Administrativo

2.2 - Seção de Execução Orçamentária

3. Gerência de Currículo e Instrução - GECIN;

4. Gerência de Organização Escolar - GEROE;

5. Gerência de Educação Especial - GEDES.

f) Departamento de Educação Física e Recreação - DEFRE;

1. Coordenação de PlanejamentoCOPLAN/DEFRE;

2. Serviço Administrativo e Financeiro - SAF/DEFRE;

2.1 - Seção de Apoio Administrativo

2.2 - Seção de Execução Orçamentária

3. Serviço Medico - SEMED;

4. Gerência de Educação Física - 6EREF;

5. Gerência de Recreação - GEREC.

g) Departamento de Educação Continuada - DEC;

1. Coordenação de PlanejamentoCOPLAN/DEC;

2. Serviço Administrativo e Financeiro SAF/DEC;

2.1 - Seção de Apoio Administrativo

2.2 - Seção de Execução Orçamentária

3. Serviço de Assistência Técnica Organizacional - SEATO;

4. Gerencia de Educação Supletiva - GERES;

5. Gerência de Educação Permanente - GEPER;

h) Superintendências Regionais de Educação e Cultura - SURECs;
i) Instituto de Estudos e Pesquisas em Ciência, Educação e Cultura Anísio Teixeira - IAT;
j) Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CDRH;
l) Serviço de Construções Escolares - CONESC;
m) Serviço de Assistência ao Estudante - SAE;
n) Arquivo Público do Estado da Bahia - APEB;
o) Conselho Estadual de Educação - CEE;
p) Conselho Estadual de Cultura - CEC.
II Entidades da Administração Descentralizada:
a) Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural;
b) Universidade Estadual de Feira de Santana;
c) Universidade do Estado da Bahia;
d) Universidade do Sudoeste;
e) Fundação Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia;
f) Fundação Cultural do Estado da Bahia.
§ 1º- Os Órgãos da administração centralizada referidos nas letras a, b e h do inciso I deste artigo ressalvadas quanto a última as unidades escolares, não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho cujos responsáveis serão designados mediante portaria do Secretario da Educação e Cultura.
§ 2º- O assessoramento jurídico dos Órgãos da administração centralizada da Secretaria da Educação e Cultura cabe a Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Competência dos Órgãos da Secretaria

Art. 3.
- Ao Gabinete do Secretário - GASEC, que presta assistência ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições, compete:
I coordenar a representação social e política do Secretario e do Subsecretário;
II preparar e encaminhar o expediente do Secretario e do Subsecretário;
III coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IV exercer outras atividades correlatas.
Art. 4.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN/SEC, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem a competência definida na legislação especifica do referido Sistema.
Art. 5.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF/ SEC, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem a competência definida na legislação especifica do respectivo Sistema.
Art. 6.
- A Superintendência de Administração - SA/ SEC, que executa as atividades de administração geral, tem a competência definida em legislação especifica do respectivo Sistema.
Art. 7.
- As Coordenações de Planejamento - C0PLAN's, vinculadas tecnicamente ã ASPLAN, além do desempenho das atividades previstas na legislação do Sistema de Planejamento, no âmbito dos respectivos Órgãos, compete:
I coordenar, elaborar e avaliar a programação física e financeira das atividades;
II manter atualizado o cadastro de informações e estatísticas;
III indicar ao dirigente as necessidades de pessoal do Órgão;
IV promover, em articulação com o IAT, a realização de estudos, analises e pesquisas;
V promover, em articulação com o CDRH, o desenvolvimento dos recursos humanos do órgão.
Parágrafo único- Aos Serviços Administrativo e Financeiro - SAF's, compete:
a) pela Seção de Apoio Administrativo, vinculada tecnicamente a Superintendência de Administração, o desempenho de atividades pertinentes ao Sistema de Administração, nos termos da legislação específica;
b) pela Seção de Execução Orçamentaria, vinculada tecnicamente a Inspetoria Setorial de Finanças, o desempenho de atividades pertinentes ao Sistema de Administração Financeira e de Contabilidade, nos termos da legislação especifica.
Art. 8.
- Ao Departamento de Educação de 1º e 2º Graus - DEPSG, que desempenha as atividades do Estado relativas ã educação pré-escolar, especial, e de 1º e 2º graus, por via regular, compete:
I pela Gerência de Currículo e Instrução — GECIN:
a) compatibilizar e implantar a programação curricular, bem como acompanhar, controlar, analisar e avaliar, quantitativa e qualitativamente, as ações educacionais, no âmbito de competência do Departamento;
b) promover meios para o cumprimento da política educacional do Estado, no âmbito de competência do Departamento;
c) estabelecer as características inerentes à educação especial no pré-escolar e no ensino de 1º e 2º graus, por via regular;
d) estabelecer diretrizes técnico-pedagógicas para o processo ensino-aprendizagem, no âmbito de competência do Departamento;
e) prestar, em articulação com as SUREC’s, assistência técnica às unidades de educação básica da rede estadual, assessoramento e realização de experiências pedagógicas, quando autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação;
f) elaborar, produzir e divulgar material de apoio técnico-pedagógico;
g) estabelecer critérios técnico-pedagógicos, fundamentados nas características sócio-econômicas e culturais das regiões, para implantação de novos cursos na rede estadual de ensino dentro das prescrições legais em vigor;
h) promover o assessoramento e prestar assistência técnica no planejamento e execução de metodologias especiais de ensino, bem como sua coordenação, acompanhamento, controle e avaliação, no âmbito de competência do Departamento;
i) promover, acompanhar, ativar, desativar, avaliar e retro-alimentar experiências curriculares;
j) propor ações educacionais que viabilizagem currículos adequados às peculiaridades locais e regionais;
l) propor tecnologias alternativas que garantam a melhoria da qualidade da educação, no âmbito de competência do Departamento;
m) elaborar e divulgar diretrizes de currículos para as diversas modalidades de educação, no âmbito de competência do Departamento;
n) elaborar e divulgar o material técnico-pedagógico de ensino-aprendizagem, de orientação educacional e vocacional com patíveis com as propostas das unidades escolares;
o) estabelecer critérios para a realização de estágios, no âmbito de competência do Departamento;
p) fornecer subsídios às unidades escolares sobre metodologias especificas, na área de sua competência, através das SUREC’s;
q) promover meios para o intercâmbio com outros órgãos e entidades congêneres;
r) elaborar, coordenar e avaliar programas de orientação vocacional;
s) analisar, elaborar, classificar e divulgar material informativo sobre oportunidades educacionais e ocupacionais a nível de 1º e 2º graus;
t) definir diretrizes, coordenar, acompanhar e avaliar funções de supervisão e orientação educacional, objetivando as segurar unidade de ação na rede esta dual de ensino de 1º e 2º graus, por via regular;
u) analisar programas, projetos e experiências de supervisão e orientação educacional, no âmbito de sua competência;
v) selecionar e avaliar testes para utilização na orientação educacional e vocacional nas escolas;
x) elaborar e manter atualizadas fichas profissiográficas, monográficas e outros informes e analises ocupacionais;
z) exercer outras atividades correlatas.
II pela Gerência de Organização Escolar - GEROE:
a) promover a organização técnica e administrativa nos estabelecimentos de ensino do Estado, no âmbito de competência do Departamento;
b) manter fluxo permanente de Informações relativas à rede estadual de ensino;
c) estabelecer critérios e promover meios para o cumprimento quanto a distribuição de matriculas e elaboração de calendários escolares na rede estadual de ensino;
d) estabelecer critérios para atendimento à obrigatoriedade escolar e fiscalização quanto ao seu cumprimento;
e) fornecer subsídios para o desenvolvimento de estudos, objetivando o atendimento à demanda escolar na educação pré-escolar e de 1º e 2º graus, por via regular, e na educação especial, bem como da ampliação da rede escolar;
f) manter relação atualizada de diplomas, registros e certificados;
g) estabelecer procedimentos quanto ã declaração de equivalência e revalidação de cursos e estudos realizados em entidades nacionais e estrangeiras, determinando medidas necessárias, conforme as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação especifica;
h) estabelecer procedimentos quanto a pedidos de autorização provisória para o exercício da docência e das funções administrativas nos estabelecimentos de ensino pré-escolar, de 1º e 2º graus e de educação especial;
i) controlar arquivos de estabelecimentos de ensino extintos, transferidos para outros ou para as SUREC’s;
j) identificar necessidades e propor celebrações de convênios com Órgãos e instituições públicas ou particulares, objetivando o desenvolvimento de programas de educação e cooperação técnica;
l) analisar custos e avaliar resultados de convênios celebrados, no âmbito do Departamento;
m) realizar verificação prévia para autorização de cursos e reconhecimento de estabelecimentos de ensino integrantes do sistema estadual de educação, de acordo com a legislação especifica;
n) manter, no âmbito de competência do Departamento, em articulação com as SUREC’s, permanente inspeção para verificação do regular funcionamento dos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação, propondo aos órgãos competentes, quando for o caso, as medidas cabíveis;
o) analisar e informar processos de autorização e regimentos escolares de 1º grau e submetê-los a aprovação da autoridade competente;
p) realizar, no âmbito de competência do Departamento e em articulação com as SUREC’s, inspeções especiais nos estabelecimentos de ensino integrantes do sistema estadual de educação, quando solicitado pelo Conselho Estadual de Educação;
q) exercer outras atividades correlatas.
III pela Gerencia de Educação Especial - GEDES:
a) planejar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades de educação especial na rede estadual de ensino;
b) promover os meios para cumprimento da política educacional do Estado, no âmbito da educação especial;
c) estabelecer diretrizes e critérios para implantação, organização e funcionamento dos Serviços de Educação Especial de acordo com as normas do Conselho Estadual de Educação;
d) promover meios para que as unidades escolares realizem triagem diagnostica e encaminhamento dos alunos excepcionais para serviços especializados;
e) fornecer subsídios para a regulamentação e desenvolvimento do atendimento educacional ao excepcional;
f) promover melhoria e expansão do atendimento educacional ao excepcional;
g) orientar e acompanhar atividades técnicas desenvolvidas na área de educação especial;
h) promover a criação e manutenção dos serviços especializados para atendimento a excepcionais nas escolas de ensino regular;
i) identificar e promover a produção e a distribuição de recursos materiais específicos, necessários a educação de excepcionais na rede estadual de ensino;
j) promover meios para iniciação ocupacional do excepcional e o seu aproveitamento na força de trabalho;
l) criar, ampliar e divulgar modelos de atendimento educacional para as diversas áreas de manifestação de excepcionais;
m) propor articulação com outros organismos, objetivando uma ação integrada e racional para melhoria da educação especial;
n) promover meios para orientação dos pais e professores no acompanhamento psico-pedagógico do educando;
o) organizar, coordenar e avaliar experiências no campo de psicologia educacional;
p) manter cadastro atualizado das entidades que na jurisdição do sistema estadual de educação desenvolvem atividades na área de educação especial;
q) implementar, em articulação com Órgãos próprios, providências necessárias ao levantamento, registro e atualização de dados estatísticos sobre a incidência de excepcional idade na população escolarizável do Estado;
r) exercer outras atividades correlatas.
Art. 9.
- Ao Departamento de Educação Física e Recreação - DEFRE, que desempenha atividades relativas à educação física, saúde e lazer, coordenando e difundindo a praticada educação física e de atividades esportivas na rede de ensino do Estado da Bahia e colaborando com os Órgãos competentes para elaboração de programas de educação física, saúde e lazer, compete:
I pelo Serviço Medico - SEMED:
a) promover, coordenar e supervisionar a assistência médico-esportiva nos estabelecimentos de ensino básico da rede estadual;
b) coordenar a elaboração do programa de assistência médico-esportiva, corretiva e preventiva, supervisionando sua execução, no âmbito de sua competência;
c) coordenar e supervisionar os métodos de reabilitação física e testes físicos para atletas das equipes dos estabelecimentos da rede de ensino de 1º e 2º graus, por via regular;
d) supervisionar os exames médico-biométricos e avaliação da condição física do escolar da rede estadual de ensino;
e) supervisionar e orientar a instalação de prédios de esportes e salas de musculação e cultura física;
f) exercer outras atividades correlatas.
II pela Gerência de Educação Física - GEREF:
a) elaborar, executar, acompanhar, controlar e avaliar planos, programas e projetos de educação física para a rede estadual de ensino;
b) realizar levantamentos de informações educacionais que subsidiarão a elaboração de planos, programas e projetos, na área de sua competência, visando a promover, incentivar e integrar as atividades de educação física às desenvolvidas nas unidades escolares da rede de ensino do Estado;
c) promover articulação com órgãos competentes da Secretaria para elaboração ou redefinição de currículos e programas de educação física;
d) promover medidas necessárias para intercâmbio com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras na área de sua competência;
e) promover instalação, manutenção e supervisão de Centros de Educação Física e Recreação;
f) colaborar nas atividades cívicas, em articulação com os Órgãos competentes;
g) manter cadastramento atualizado do pessoal de educação física;
h) promover celebração de convênios de educação física bem como sua execução, controle e avaliação dos resultados;
i) indicar ao órgão competente da Secretaria as necessidades de construção, reparo e reforma de praças de esportes e dependências para educação física e recreação na rede de ensino do Estado;
j) divulgar a legislação especifica de educação física e supervisionar o seu cumprimento, em toda a rede estadual de educação básica;
1)exercer outras atividades correlatas.
III pela Gerencia de Recreação - GEREC:
a) programar, promover, orientar, acompanhar e avaliar as atividades récreo-esportivas escolares e comunitárias;
b) promover a execução e divulgação de atividades cívicas e esportivas na rede de ensino do Estado;
c) divulgar eventos récreo-esportivos, escolares e comunitários;
d) promover meios para realização de convênios objetivando o melhor desenvolvimento das atividades na área de sua competência;
e) elaborar e divulgar normas para concessão de prêmios por trabalhos técnicos na área de sua competência, supervisionando o seu cumprimento;
f) promover, em articulação com as SUREC's, a criação e implantação de núcleos de atividades de recreação nas unidades escolares de ensino básico do Estado;
g) exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O Departamento de Educação Física e Recreação - DEFRE manterá estreita articulação com o Serviço de Assistência ao Estudante - SAE, visando ao melhor desempenho das atividades concernentes ã prestação de assistência médico-odontológica a cargo daquele Órgão em regime especial de administração centralizada.
Art. 10.
- Ao Departamento de Educação Continuada - DEC, que desempenha as atividades relativas à educação de adultos pela via supletiva, bem como à promoção do desenvolvimento cultural e do trabalho pela educação permanente, compete:
I pelo Serviço de Assistência Técnica Organizacional - SEATO:
a) coordenar e prestar assistência técnica organizacional e administrativa: aos estabelecimentos que desenvolvam ações sob a responsabilidade do DEC;
b) analisar e divulgar a legislação sobre a Educação Supletiva;
c) promover os meios necessários ao atendimento da demanda escolar para Educação Supletiva;
d) manter o cadastro atualizado dos estabelecimentos que desenvolvam cursos supletivos;
e) coordenar, orientar e controlar a expedição de certificados e diplomas decursos e exames supletivos de acordo com as normas do Conselho Federal e do Conselho Estadual de Educação;
f) promover meios para celebração de convênios objetivando o desenvolvimento das ações do Departamento;
g) realizar, sistematicamente, em articulação com as SUREC’s, a inspeção em estabelecimentos que mantem Cursos Supletivos, objetivando assegurar o cumprimento das normas que regulam seu funcionamento;
h) realizar verificação prévia, para autorização de funcionamento em estabelecimentos que mantenham Cursos Supletivos;
i) realizar sindicâncias nos estabelecimentos que mantenham cursos sob a responsabilidade do DEC;
j) exercer outras atividades correlatas.
II pela Gerência de Educação Supletiva-GERES:
a) coordenar, executar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de assistência metodológica do Departamento;
b) prestar assistência técnico-pedagógica aos cursos e estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade do Departamento;
c) elaborar e divulgar as diretrizes curriculares para a educação supletiva;
d) coordenar as ações de planejamento, controle, avaliação e divulgação, visando a preparação e a realização dos exames supletivos de 1º e 2º graus, na área de educação geral e habilitação profissional;
e) coordenar o processo de Implantação e Implementação de planos, programas e projetos voltados para os cursos de educação geral sob a responsabilidade do DEC;
f) exercer outras atividades correlatas.
III pela Gerencia de Educação Permanente - GEPER:
a) coordenar, executar, acompanhar e avaliar programas e projetos na área de suprimento;
b) desenvolver e coordenar planos, programas e projetos visando a Implantação e implementação de ações capazes de promover o homem dentro da realidade sócio-profissional do mercado;
c) produzir material técnico-pedagógico, de acordo com as características das ações a serem desenvolvidas pelo DEC;
d) exercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- Às Superintendências Regionais de Educação e Cultura – SUREC’s, como Órgãos de ação intermediaria entre a administração centralizada e as unidades de ensino, que executam atividades administrativas, de coordenação de ensino e de desenvolvimento cultural, dentro dos limites que lhes forem fixados pelo Secretario, visando a desconcentração das ações educacionais e culturais, no âmbito do Estado, com sede em um município de cada região, coordenadas pelo Superintendente de Educação e Cultura, compete:
a) coordenar, controlar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas de Educação e Cultura, das unidades escolares da administração centralizada, no âmbito de sua jurisdição;
b) promover e apoiar as atividades educacionais e culturais desenvolvidas nas regiões, por Órgãos e entidades da Secretaria da Educação e Cultura - SEC e outras instituições públicas e particulares;
c) promover meios e colaborar para realização, pelo Órgão competente, de estudos, análises e pesquisas sobre aspectos educacionais e culturais da região;
d) analisar e avaliar quantidade e qualidade dos serviços de educação e cultura ofertados a população da região, encaminhados os resultados ao órgão competente;
e) promover meios e colaborar para a realização, pelo órgão competente, do desenvolvimento dos recursos humanos, no âmbito de sua jurisdição;
f) promover e coordenar processos de automação e informática, de programação, de acompanhamento e de avaliação das atividades educacionais e culturais em articulação com órgãos municipais de educação, com a ASPLAN/SEC e com a SA/SEC;
g) promover meios para o aprimoramento das ações administrativas em articulação com outros Órgãos competentes;
h) exercer outras atividades que lhes forem delegadas;
i) apresentar ao Superintendente de Educação e Cultura relatório trimestral sobre suas atividades;
j) elaborar o plano anual de trabalho;
l) exercer outras atividades correlatas.
§ 1º- Para fins de desconcentração das atividades de supervisão técnico-administrativa, poderão ser estabelecidas nas SUREC’s, por ato do Secretário da Educação e Cultura, sub-áreas regionais.
§ 2º- Para melhor desempenho das atividades técnicas e administrativas e das ações finais de educação e cultura, poderão ser constituídos, com as incumbências que lhes forem atribuídas em ato do Secretario, grupos de apoio e de surpervisão nas sedes das SUREC’s e nas sub-áreas regionais ou áreas programáticas e coordenações municipais nas sedes de municípios, previstos no Anexo Único deste Regimento.
§ 3º- A coordenação dos grupos de trabalho a que alude o parágrafo anterior será sempre atribuída a quem possua, no mínimo, instrução de 2º grau completo.
Art. 12.
- As unidades escolares integrantes das SUREC’s desempenharão as ações finais de Educação e Cultura, no interior e na capital, de acordo com o estabelecido nos respectivos regimentos.
Parágrafo único- As unidades a que se refere este artigo, classificadas conforme o grau de complexidade que apresentem, serão dirigidas por professores e especialistas providos em cargos de direção nos termos do disposto no Estatuto do Magistério Publico do Estado da Bahia.
Art. 13.
- Os órgãos em regime especial da administração centralizada, referidos nas alíneas i, j, l, m e n, do inciso I do artigo 2º terão as respectivas estruturas e competências estabelecidas nos seus regulamentos próprios.
Art. 14.
- O Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual de Cultura, referidos respectivamente, nas alíneas o e p, do inciso I, do artigo 29, são regidos por legislação própria.
Art. 15.
- As entidades de administração descentralizada, referidas no inciso II do artigo 2º, terão a finalidade e competência estabelecidas em legislação especifica e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei 2321/66.

CAPÍTULO IV

Atribuições dos Titulares de Cargos de Direção, Assessoramento e de Funções de Chefia

Art. 16.
- O exercício dos cargos de direção, assessoramento e de funções de chefia implica no desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidas em legislação própria, bem como das atribuições gerais e especificas a seguir enumeradas:
I Secretário da Educação e Cultura:
a) assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b) orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os programas, projetos e atividades a cargo da Secretaria da Educação e Cultura;
c) aprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, os planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes ã Secretaria;
d) promover medidas destinadas a obtenção de recursos com vistas a aceleração dos programas a cargo da Secretaria;
e) firmar convênios, acordos e contratos com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, quando autorizado pelo Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denuncia;
f) exercer a supervisão e controle dos órgãos e entidades da Secretaria;
g) estabelecer critérios para utilização dos recursos repassados às entidades, instituições e associações subvenciona das pela Secretaria da Educação e Cultura, bem como aplicar as sanções correspondentes;
h) sugerir a outros Secretários de Estado medidas que visem a aperfeiçoar os serviços públicos estaduais relacionados com os segmentos da Educação e da Cultura;
i) sugerir a expedição e propor a alteração de normas de aplicação da legislação federal regulamentadora e disciplinadora de matérias atinentes a área de atuação da Secretaria da Educação e Cultura;
j) referendar leis e decretos relativos a assuntos da Secretaria;
l) expedir normas e instruções relativas a assuntos da Secretaria, inclusive aos de natureza administrativa;
m) presidir os Conselhos das entidades descentralizadas vinculadas à Secretaria, bem como quaisquer reuniões, no âmbito da SEC, a que esteja presente;
n) representar ou fazer representar a Secretaria em atos e cerimônias publicas, bem como em Órgãos e entidades que envolvam a sua participação, de acordo com a legislação especifica;
o) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
II Subsecretário:
a) substituir o Secretário da Educação e Cultura nas suas faltas ou impedimentos;
b) prestar assessoramento político ao Secretario;
c) auxiliar o Secretário na coordenação e planejamento das atividades da Secretaria da Educação e Cultura;
d) representar o Secretário da Educação e Cultura, quando por este designado;
e) desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Secretário.
III Chefe de Gabinete:
a) orientar, supervisionar, dirigir e controlar os trabalhos a cargo do Gabinete;
b) assistir o Secretário e o Subsecretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
c) preparar e despachar o expediente do Secretário e do Subsecretário;
d) auxiliar o Secretário e o Subsecretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e) exercer encargos especiais que lhe venham a ser cometidos pelo Secretário ou pelo Subsecretário;
f) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
IV Assessor Especial:
a) assessorar, diretamente, o Secretário em assuntos específicos relativos à função Educação e Cultura;
b) assessorar os órgãos e as entidades vinculadas ã Secretaria, em assuntos cometidos pelo Secretário ou pelo Subsecretário;
c) desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Secretário ou pelo Subsecretário.
V Coordenador:
a) coordenar grupos especiais de estudos e projetos nas áreas de atuação da Secretaria;
b) articular-se com órgãos da administração centralizada e entidades de administração descentralizada da SEC e com outros organismos estaduais visando ao desenvolvimento de trabalhos que lhe forem cometidos pelo Secretário;
c) remeter ao Secretário relatórios técnicos pertinentes aos trabalhos desenvolvidos, mantendo-o, permanentemente, informado do andamento dos mesmos;
d) desempenhar as atribuições que lhe sejam cometidas em normas, instruções e manuais de procedimentos;
e) exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Secretário ou pelo Subsecretário.
VI Diretor de Departamento:
a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades pertinentes ao seu Departamento;
b) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades, públicas e privadas, interessadas nas atividades do Departamento;
c) prestar assistência ao Secretario em assuntos pertinentes ao órgão;
d) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da pasta;
e) encaminhar ao Secretario relatórios mensais e anuais das atividades do Órgão;
f) propor treinamento para os servidores que lhe são subordinados;
g) indicar servidores para o desempenho de chefias dos Órgãos que lhe são subordinados;
h) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à aceleração dos programas e projetos à cargo do Departamento;
i) emitir pareceres sobre assuntos relacionados as suas áreas de atuação;
j) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
l) exercer as atribuições específicas que lhe sejam cometidas em normas, instruções e manuais de procedimentos;
m) exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
VII Superintendente de Educação e Cultura:
a) orientar, coordenar e supervisionar a atuação das SUREC’s;
b) articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, publicas ou particulares, visando ao melhor desempenho das ações finais de Educação e Cultura, no âmbito de sua competência;
c) exercer as atribuições específicas que lhe sejam cometidas em normas, instruções e manuais de procedimentos;
d) coordenar e administrar o Fundo de Assistência Educacional - FAED, instituido pelo Decreto nº 28.696, de 18 de fevereiro de 1982 e supervisionar as atividades dos Programas Especiais a cargo das SUREC’s;
e) exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
VIII Superintendente Regional de Educação e Cultura:
a) orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades escolares, no âmbito de sua jurisdição;
b) articular-se a nível regional, visando ao melhor desempenho das ações finais de Educação e Cultura, no âmbito de sua competência;
c) exercer as atribuições especificas que lhe sejam cometidas em normas, instruções e manuais de procedimentos;
d) coordenar, no âmbito de atuação da Superintendência, os Programas Especiais e o Fundo de Assistência Educacional - FAED;
e) exercer outras atribuições Inerentes ao cargo.
IX Gerente, Chefe de Serviço e Chefe de Seção:
a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades pertinentes as suas unidades;
b) assistir o superior Imediato em assuntos relacionados às atividades de suas áreas;
c) encaminhar ao superior Imediato relatórios mensais e anuais das atividades;
d) propor treinamento para os servidores que lhes são subordinados;
e) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
f) exercer atribuições específicas que lhes sejam cometidas em normas, instruções e manuais de procedimento;
g) exercer outras atribuições inerentes ao respectivo cargo.
X Assistente de Direção:
a) assistir o Chefe de Gabinete na orientação, direção, supervisão e controle das atividades técnicas pertinentes ao gabinete;
b) assistir o Chefe de Gabinete na preparação do expediente do Secretário e do Subsecretário;
c) assistir o Chefe de Gabinete no despacho do expediente do Secretário e do Subsecretário;
d) desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Chefe de Gabinete.
XI Assessor Administrativo:
a) assessorar diretamente o Chefe de Gabinete em assuntos concernentes a administração do gabinete;
b) assessorar o Chefe de Gabinete na elaboração de relatórios sobre o andamento das atividades desempenhadas pelo Gabinete do Secretário;
c) orientar o pessoal de apoio administrativo do gabinete quanto ao recebimento, protocolo e tramitação de documentos dirigidos ao Órgão;
d) desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Chefe de Gabinete.
Parágrafo único- As atribuições do Assessor-Chefe, do Superintendente de Administração e do Inspetor Setorial de Finanças são as definidas na legislação dos respectivos sistemas.

CAPÍTULO V

Substituições

Art. 17.
- A substituição dos titulares dos cargos de direção, assessoramento e funções de chefia, nas faltas ou impedimentos eventuais dos respectivos titulares, far-se-á da seguinte maneira:
I o Secretário da Educação e Cultura, pelo Subsecretário;
II o Subsecretário da Educação e Cultura, pelo Chefe de Gabinete ou por quem designado pelo Secretário;
III o Chefe de Gabinete, por um Assessor Especial ou por quem designado pelo Secretario;
IV o Assessor-Chefe, por um dos Assessores;
V o Superintendente de Educação e Cultura, por um dos Chefes de Serviço aludidos no Artigo 21 deste Regimento;
VI o Superintendente de Administração por um dos Gerentes da Superintendência;
VII o Diretor de Departamento, por um dos Gerentes do respectivo Departamento;
VIII o Gerente e Chefe de Serviço, por um Chefe de Seção ou Coordenador de Grupo de Trabalho da estrutura correspondente;
IX o Superintendente Regional de Educação e Cultura, por um ocupante de cargo em comissão ou de função de chefia da respectiva Superintendência;
X o Dirigente de Unidade Escolar, por titular de cargo em comissão do magistério, ocupante de função de chefia, ou por docente, todos com exercício na respectiva unidade.
Parágrafo único- Haverá sempre servidor previamente designado para cada caso de substituição, indicados nos Incisos II a X deste Artigo.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 18.
- O uso da delegação de competência será adotado de modo sistemático, visando a aproximar, quanto possível, a decisão ao nível de execução.
Art. 19.
- O Subsecretário, o Chefe de Gabinete, os Coordenadores, o Assessor-Chefe, os Superintendentes, o Inspetor Setorial de finanças e os Diretores de Departamento, disporão de Secretario Administrativo com atribuições de atendimento de partes, preparação de expediente e execução de tarefas especificas que lhes forem cometidas pelo respectivo titular.
Parágrafo único- As atribuições de função gratificada de Secretário-Assistente são assemelhadas às de Secretário-Administrativo, no âmbito da Secretaria da Educação e Cultura, porém com menor grau de complexidade.
Art. 20.
- Os critérios de condecoração com as Medalhas do Mérito Educacional Barão de Macaúbas, do Mérito Cultural Castro Alves e com o Diploma de Educador Emérito, Instituídos no artigo 16 da Lei Delegada nº 67 de 1º de junho de 1983, serão objeto de regulamentação especifica.
Art. 21.
- O Superintendente de Educação e Cultura disporá de 2 (dois) Chefes de Serviço DAS-3, previstos no Anexo I da Lei Delegada nº 67 de 1º de junho de 1983, que desempenharão suas atividades, respectivamente, nas áreas de Planejamento e Administração Financeira.
Art. 22.
- Os cargos em comissão da Secretaria da Educação e Cultura são os constantes do Anexo I da Lei Delegada nº 67 de 1º de junho de 1983.
Art. 23.
- As funções gratificadas da Secretaria da Educação e Cultura são as constantes do Anexo Único deste Regimento, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º- Serão definidas em ato do Secretario a organização e competência das Seções não especificadas na subdivisão estrutural constante do artigo 2º, respeitados os limites previstos no Anexo Único deste Regimento.
§ 2º- As funções gratificadas constantes do Anexo I do Decreto 24.618 de 7 de fevereiro de 1975 com as modificações introduzidas pelo artigo 10 do Decreto 28.309 de 14 de outubro de 1981, que não tenham correspondentes com as do Anexo Único deste Decreto, serão mantidas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual serão supressas e extintas, ficando dispensados seus ocupantes.
Art. 24.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretario da Educação e Cultura.

REGIMENTO DA SEC - ANEXO ÚNICO - FUNÇÕES GRATIFICADAS

ORGAO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

GASEC

Chefe de Grupo de Trabalho

3-F

05

Secretário-Administrativo

2-F

06

Auxiliar de Gabinete

1-F

08

ASPLAN

Chefe de Grupo de Trabalho

3-F

12

Secretário-Administrativo

2-F

01

Auxiliar de Gabinete

1-F

03

ISF

Chefe de Seção

2-F

04

Secretário-Administrativo

2-F

01

SA

Chefe de Seção

3-F

12

Chefe de Seção

2-F

12

Secretário-Administrativo

2-F

01

Secretário-Assistente

1-F

07

DEPSG

Chefe de Seção

3-F

15

Chefe de Seção

2-F

17

Secretário-Administrativo

2-F

01

Secretário-Assistente

1-F

05

DEFRE

Chefe de Seção

3-F

06

Chefe de Seção

2-F

08

Secretário-Administrativo

2-F

01

Secretário-Assistente

1-F

05

DEC

Chefe de Seção

3-F

05

Chefe de Seção

2-F

07

Secretário-Administrativo

2-F

01

Secretário-Assistente

1-F

04

SUREC’s

Chefe de Grupo de Trabalho

3-F

170

Secretário-Administrativo

2-F

30

Coordenador Municipal

3-F

335

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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