Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3803, de 16 de junho de 1980
Nº 3803/1980
Dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar do Estado da Bahia e da outras providências.
Ver também:
Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005 - Reorganiza a Polícia Militar da Bahia, dispõe sobre o seu efetivo e dá outras providências.
Lei nº 9.508, de 20 de maio de 2005 - Altera os valores da Gratificação de Atividade Policial e da Gratificação de Atividade Policial Militar, instituídas pelas Leis nos 7.146, de 27 de agosto de 1997 , e 7.145, de 19 de agosto de 1997.
Lei nº 7.251, de 09 de janeiro de 1998 . Reorganiza a Polícia Militar do Estado da Bahia e dá outras providências. (Revogada pelo art. 23 da Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005 .)
Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997 - Reorganiza a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, reajusta os soldos dos policiais militares e dá outras providências.
Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 - Altera dispositivos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 , e dá outras providências.
Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996 - Cria o Quadro de Cargos de Provimento Temporário, na estrutura da Polícia Militar do Estado da Bahia, e dá outras providências. (Revogada pelo art. 21 da Lei nº 7.251, de 09 de janeiro de 1998.)
Lei nº 6.477, de 09 de setembro de 1993 . Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais e dá outras providências.
Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993 - Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, e dá outras providências.
Lei nº 4.853, de 05 de abril de 1989 - Modifica a estrutura de remuneração dos Servidores Policiais-militares e dá outras providências.
Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 -Majora os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e policiais-militares do Serviço Público Estadual e dá outras providências.
Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985 - Majora os vencimentos, soldos e proventos dos funcionários civis e militares do serviço Público Estadual e dá outras providências.
Lei nº 4.125, de 10 de junho de 1984 - Majora os vencimentos, soldos e proventos dos Funcionários Civis e Militares do Serviço Público Estadual e dá outras providências.
Lei nº 4.075, de 08 de novembro de 1982 - Cria na Polícia Militar da Bahia o Comando de Corpo de Bombeiros e dá outras providências.
Lei nº 4.019, de 13 de maio de 1982 - Majora os vencimentos, soldos e proventos dos funcionários civis e militares do Serviço Público Estadual e dá outras providências.
Lei nº 3.896, de 01 de junho de 1981 - Majora vencimentos, soldos e proventos dos funcionários civis e militares do Serviço Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO II
DO SOLDO
Ver também:
Art. 11 da Lei nº 3.896, de 01 de junho de 1981 : "Fica incorporada ao soldo de todos os postos e graduações da Polícia Militar, e extinta por esta Lei, a Gratificação de Serviço Ativo, tipo 2, criada pela Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980. Parágrafo único - Em consequência da extinção mencionada neste artigo, fica alterada a numeração de 3 para 2, do tipo de Gratificação do Serviço Ativo, devida pela execução da atividade de policiamento ostensivo."
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Redação do art. 13 de acordo com o art. 13 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993 .
Redação original: "Art. 13 - O policial-militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações: I - gratificação adicional por tempo de serviço; II - gratificação de habilitação policial-militar; III - gratificação de serviço ativo IV - gratificação de localidade especial."
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Redação do art. 20 de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993 .
Redação anterior de acordo com o art. 34 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 : "Art. 20 - A gratificação de que trata o artigo anterior será paga à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo serviço, incidente sobre o total do soldo mais a gratificação de habilitação policial-militar."
Redação original: "Art. 20 - A gratificação de que trata o artigo anterior será paga à razão 5% (cinco por cento), do respectivo soldo, por quinquênio de efetivo serviço."
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO ATIVO
SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL
CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Redação do Paragrafo único do art. 28 de acordo com o art. 13 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993 .
Redação original: "Parágrafo único - As indenizações são: I - diárias; II - ajuda de custo; III - transporte; IV - representação; V - moradia."
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Redação do Parágrafo único do art. 31 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.687, de 02 de dezembro de 1994 .
Redação original: "Parágrafo único - O valor da diária alimentação é igual a um dia do soldo:"
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
Redação do art. 44 de acordo com o art. 13 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993 .
Redação original: "Art. 44 - Ajuda de custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao policial-militar salvo interesse do mesmo em recebê-la no local do destino."
Redação do inciso I do art. 45 de acordo com o art. 13 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993 .
Redação original: "I - quando movimentado para cargo ou comissão, cujo desempenho importe na obrigação de mudanças de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, desligado ou não da organização onde serve, obedecido o disposto no artigo 46, desta Lei."
Redação do inciso II do art. 45 de acordo com o art. 13 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993 .
Redação original: "II - quando movimentado para comissão por prazo superior a 3 (três) e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe em mudança de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente a um mesmo município, sem desligamento de sua OPM, recebendo, na ida, o valor respectivo previsto na artigo 46 desta Lei e, na volta, a metade daquele valor."
Redação do inciso III do art. 45 de acordo com o art. 13 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993 .
Redação original: "III - quando movimentado para comissão por prazo inferior ou igual a 3 (três) meses, cujo desempenho importe em deslocamento para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, sem transportes de dependentes e sem desligamento de sua OPM, recebendo a metade do valor correspondente, previsto no artigo 46 desta Lei, na ida e na volta."
Redação do art. 46 de acordo com o art. 13 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993 .
Redação original: "Art. 46 - A ajuda de custo devida ao policial-militar será igual:"
Inciso I revogado pelo art. 32 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993 .
Inciso II revogado pelo art. 32 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993 .
SEÇÃO IV
DO TRANSPORTE
Redação do art. 51 de acordo com o art. 13 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993 .
Redação original: "Art. 51 - O policial-militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte para si, seus dependentes e 1 (um) empregado doméstico, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.
Redação do art. 52 de acordo com o art. 13 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993 .
Redação original: "Art. 52 - Para efeito da concessão de transporte, consideram-se dependentes do policial-militar os enumerados nos artigos 119 e 120 desta Lei .
SEÇÃO V
DA REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO VI
DA MORADIA
Revogado pelo Parágrafo único do art. 36 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 .
Revogado pelo Parágrafo único do art. 36 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 .
Revogado pelo Parágrafo único do art. 36 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 .
Revogado pelo Parágrafo único do art. 36 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 .
Revogado pelo Parágrafo único do art. 36 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 .
Revogado pelo Parágrafo único do art. 36 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 .
CAPÍTULO V
DOS OUTROS DIREITOS
SEÇÃO I
DO CUSTEIO PARA FARDAMENTO
1
2
SEÇÃO II
DA ETAPA DE ALIMENTAÇÃO
Revogado pelo art. 19 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997 .
SEÇÃO III
DO SALÁRIO
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO
TÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS
Ver também:
Art. 39 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 : "A partir de 01 de novembro de 1985, fica extendido ao pessoal da reserva remunerada ou reformada da Policia Militar da Bahia, que tenha passado à inatividade antes da vigência da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980, o adicional de inatividade instituído pelo artigo 82, inciso III e nas condições estabelecidas no artigo 100 da mesma Lei."
CAPÍTULO II
DO PROVENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
DO SOLDO E DAS QUOTAS DE SOLDO
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES INCORPORÁVEIS
Redação do art. 96 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.676, de 04 de julho de 1986 .
Redação original: "Art. 96 - São consideradas gratificações incorporáveis: I - a gratificação adicional por tempo de serviço; II - gratificação da habilitação policial-militar.
SEÇÃO IV
DOS INCAPACITADOS
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO
CAPÍTULO IV
DO ADICIONAL DE INATIVIDADE
Redação do art. 100 de acordo com o art. 13 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993 .
Redação original: "Art. 100 - O adicional de inatividade será calculado e pago mensalmente ao policial-militar na inatividade, incidindo sobre o respectivo provento e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições:"
CAPÍTULO V
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO IV
DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DOS DESCONTOS
CAPÍTULO II
DOS LIMITES
CAPÍTULO III
DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Redação do art. 126 de acordo com o art. 13 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993 .
Redação original: "Art. 126 - Enquanto não for instituído o Estatuto do Magistério da Polícia-Militar, os Professores, Instrutores e Monitores dos Estabelecimentos de Ensino da Corporação perceberão, como indenização, honorários de ensino nos valores fixados e anualmente revistas por ato do Comandante Geral, a quem compete regulamentar as condições e recrutamento para o exercício desta atividade."
Redação do art. 127 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.687, de 02 de dezembro de 1994 .
Redação original: "Art. 127 - Aos policiais-militares que na data da publicação desta Lei se encontrem no exercício do magistério policial-militar, há mais de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos alternados, fica assegurado o direito de incorporação dos honorários de ensino aos proventos de inatividade, tomando-se por base para efeito dos cálculos do valor dessa incorporação a maior carga horária mensal dos últimos 24 (vinte e quatro) meses no exercício do magistério."
Redação do Parágrafo único do art. 127 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.687, de 02 de dezembro de 1994 .
Redação original: "Parágrafo único - O valor dos honorários de ensino de que trata esse artigo será reajustado sempre que houver majoração do preço da hora-aula."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Durval de Matos Santos
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Antonio Osório Menezes Batista
Plínio Mariani Guerreiro
ANEXO I
Ver também:
Art. 4º da Lei nº 4.273, de 10 de julho de 1984 : "Os índices de escalonamento vertical constantes da Tabela que compõe o Anexo I, da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980, ficam alterados na forma a seguir indicada: Aluno (último ano) - 240 Aluno (de mais anos 240 Soldado de 2ª classe - 245 Soldado Recruta - 240"
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(Art. 115 da Lei Rem/PM)
1.
OFICIAIS SUPERIORES:
Coronel
1000
Tenente Coronel
913
Major
836
2.
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS:
Capitão
720
OFICIAIS SUBALTERNOS:
Primeiro Tenente
630
Segundo Tenente
580
4.
PRAÇAS ESPECIAIS:
Aspirante-a-Oficial
501
Aluno (último ano)
230
Aluno (demais anos)
180
5.
PRAÇAS GRADUADOS:
Subtenente
501
Primeiro Sargento
450
Segundo Sargento
386
Terceiro Sargento
348
Cabo
280
6.
DEMAIS PRAÇAS:
Soldado de 1ª Classe
250
Soldado de 2ª Classe
220
Recruta
140