Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4853, de 5 de abril de 1989
Nº 4853/1989
NOTA: Anexo disponível no download.
Modifica a estrutura de remuneração dos Servidores Policiais-militares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica incorporada ao soldo dos Policiais-militares e, consequentemente extinta, a Gratificação de Habilitação Policial-militar, nos percentuais estabelecidos pela Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980 , alterada pelas Leis nºs 4.454, de 15 de março de 1985 , e 4.613, de 27 de novembro de 1985 .
Parágrafo único- Com a incorporação prevista neste artigo, o soldo dos Policiais-militares passa a ser o constante do anexo único desta Lei, a partir de 01 de fevereiro de 1989.
Art. 2.
- Fica estabelecido em 100% (cem por cento), a partir de 01 de fevereiro de 1989, o limite máximo da Gratificação de Função Policial-militar, instituída pelo Art. 12 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985 , alterada pelas Leis nºs 4.613, de 27 de novembro de 1985 , e 4.676, de 04 de julho de 1986 .
§ 1º- O Poder Executivo regulamentará a gratificação prevista neste artigo, devendo os percentuais ser atribuídos de acordo com os postos e graduações dos Policiais-militares.
§ 2º- Para efeito do disposto no Parágrafo anterior, serão observados os seguintes limites mínimos:
IOficiais 50% (cinquenta por cento);
IIPraças graduados 60% (sessenta por cento);
IIIDemais praças 70% (setenta por cento).
§ 3º- Aplica-se o disposto neste artigo, a partir de 01 de fevereiro de 1989, ao Policial-militar que tenha sido transferido para a reserva após 31 de julho de 1986, desde que comprove, na data da inativação, o preenchimento dos requisitos exigidos para a incorporação da gratificação aos proventos.
Art. 3.
- É fixado em 10% (dez por cento), o percentual de indenização relativa ao custeio de fardamento dos oficiais da Polícia Militar, instituída pelo Art. 65 da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980 , modificado pelo Art. 37 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 , ficando mantido, em relação aos Praças, o percentual vigente na data desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente o inciso II, do Art. 13 , o Art. 21 e seus parágrafos, da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980 , bem como o Art. 13 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985 , e o Art. 35 da Lei nº 4.613, de 28 de novembro de 1985 .
GABINETE DO GOVERNADOR, em 05 de abril de 1989.
WALDIR PIRES
Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
Ênio Mendes de Carvalho
Antonio Carlos da Silva Barreto