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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3791, de 16 de julho de 1990

Nº 3791/1990

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Função Policial Militar, instituída pela Lei nº 4.454 de 15 de maio de 1985 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 4.964 de 19 de maio de 1989 e 5.772 de 19 de março de 1990 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 47 da Constituição do Estado, e no artigo 2º da Lei nº 5.772, de 19 de março de 1990,

D E C R E T A

Art. 1.
- A gratificação de função policial militar, instituída pelo artigo 12 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, com as alterações introduzidas pelo artigo 6º da Lei 4.964, de 19 de maio de 1989 e artigo 1º da Lei 5.772 de 1º de março de 1990, fica estabelecida, a partir de 1º de junho de 1990, nos percentuais previstos no anexo único deste Decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 16 de julho de 1990.

NILO COELHO

ANEXO ÚNICO

POSTO/GRADUÇÃO

Coronel

106,00

Tenente Coronel

106,00

Major

106,00

Capitão

106,00

Primeiro Tenente

97,50

Segundo Tenente

97,50

Aspirante Oficial

127,00

Sub-Tenente

177,00

Primeiro Sargento

160,00

Segundo Sargento

160,00

Terceiro Sargento

160,00

Cabo

140,00

Soldado 1ª Classe

140,00

Soldado 2ª Classe

140,00

Recruta

0,00

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