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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32590, de 3 de dezembro de 1985

Nº 32590/1985

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Art. 1.
- A gratificação de função instituída pelo artigo 12, da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, ê privativa de policial militar da ativa, da Polícia Militar da Bahia, que esteja em efetivo exercício na Corporação, nas Unidades de atividade meio ou de atividade fim, assim definidas em lei ou regulamento, e será devida aos oficiais e às praças.

Regulamenta o artigo 38, da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, uso de suas atribuições e em face do disposto no artigo 12, da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985 e no parágrafo único, do artigo 38, da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985,

D E C R E T A

Art. 2.
- São vedados a concessão, a atribuição e o pagamento de gratificação de função ao policial militar da ativa quando em situação diversa da referida no artigo anterior, ainda quando no exercício de cargo ou função de natureza ou de interesse policial militar.
Art. 3.
- O policial-militar perdera o direito de receber a gratificação de função, além da hipótese prevista no artigo anterior, quando afastado do exercício, mesmo com direito à percepção do soldo, ressalvado, unicamente, os afastamentos para gozo de férias, de licença para tratamento da própria saúde ou de licença especial.
Parágrafo único- A gratificação de função não será devida nem paga nas hipóteses de afastamento para gozo de férias, de licença para tratamento da própria saúde ou de licença especial se o policial militar se encontrar na situação prevista no artigo 2º deste Decreto.
Art. 4.
- São vedados a concessão, a atribuição e o pagamento da gratificação de função ao policial militar em qualquer das hipóteses, previstas em lei ou regulamento, que determinem a suspensão ou a cessão do pagamento do soldo.
Art. 5.
- A gratificação de que trata este Decreto será calculada sobre o soldo do posto ou da graduação do policial militar, na razão de:
I para os Oficiais:
a) 100% (cem por cento), para o Coronel PM;
b) 80% (oitenta por cento), para os Tenente-Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Primeiro e Segundo Tenentes PM;
II para as Praças Especiais:
a) 60% (sessenta por cento), para o Aspirante-a-Oficial PM;
III para as Praças - Graduados:
a) 70% (setenta per cento), para o Subtenente PM;
b) 50% (cinquenta por cento), para os Primeiro, Segundo e Terceiro Sargentos PM;
c) 15% (quinze por cento), para o Cabo PM;
IV para as demais Praças:
a) 15% (quinze por cento), para os Soldados PM de Primeira e Segunda Classe.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1985, ficando revogado o Decreto nº 31.715, de 23 de maio de 1985 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 1985.

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