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Decreto Estadual da Bahia nº 31696, de 16 de maio de 1985

Nº 31696/1985

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Regulamenta o artigo 13, da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 13, da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985,

D E C R E T A

Art. 1.
- A gratificação de habilitação policial-militar é devida pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o soldo do posto ou da graduação do policial-militar, na razão de:
I 100% (cem por cento), para o Curso Superior de Polícia (CSP);
II 90% (noventa por cento), para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM e de Aperfeiçoamento de Sargentos PM;
III 80% (oitenta por cento), para os Cursos de Especialização de Oficiais PM e de Sargentos PM ou equivalentes;
IV 70% (setenta por cento), para os Cursos de Formação de Oficiais PM e Sargentos PM;
V 65% (sessenta e cinco por cento), para os Cursos de Especialização de Praças PM de graduação inferior a Terceiro Sargento PM ou equivalentes;
VI 65% (sessenta e cinco por cento), para os Cursos de Formação de Cabos e Soldados PM.
Art. 2.
- Os Oficiais do Quadro de Saúde farão jus à gratificação de habilitação policial-militar no percentual de 70% (setenta por cento), apos estágio de adaptação a que forem submetidos.
Art. 3.
- Estende-se aos Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares a gratificação de que trata o inciso IV, do § 1º, do artigo 21 da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980, no percentual de 70% (setenta por cento) e às Praças oriundas das extintas Polícia Rodoviária Estadual e Guarda Civil, a do inciso VI do mesmo artigo, no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento).
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1985, ficando revogados o Decreto nº 29.700, de 1º de julho de 1983 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 1985.

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