Alagoas
Constituição do Estado de Alagoas
CE-AL
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TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO TÍTULO DE – remuneração mensal, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador do Tribunal de Justiça. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional n° 28/2003.) TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES TÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO TÍTULO – , de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações públicas, só poderão ser feitas: TÍTULO V – DA ORDEM SOCIAL TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA TÍTULO VII – DA SEGURANÇA PÚBLICA TÍTULO VIII – DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA TÍTULO DE – Domínio, vencido aquele prazo. TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIASPreâmbulo
Os representantes do povo alagoano, reunidos em Assembleia Estadual Constituinte, invocando a proteção de Deus e inspirados pelos ideais democráticos e de justiça social proclamados pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgam esta Constituição do
Estado de Alagoas.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
"I - assegurar a dignidade da pessoa humana, mediante a preservação dos direitos invioláveis a ela inerentes;"
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Do Estado
SEÇÃO II
Do Município
SUBSEÇÃO I
Houve um erro material. Deve a expressão "auto-organizar-se" ser lida como "se auto-organizar".
SUBSEÇÃO II – Das Câmaras Municipais
SUBSEÇÃO III – Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Houve dois erros materiais. Deve existir vírgula após a expressão "cada mês", bem como no final do inciso deve existir ponto e vírgula.
SUBSEÇÃO IV – Da Política Urbana
SUBSEÇÃO V – Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
SEÇÃO III
Da Intervenção
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula na expressão "incisos I a III, do art. 37"
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula antes da palavra "será".
SEÇÃO IV
Das Regiões
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2007: " A licitação e a contratação de bens, serviços e obras públicas, assim como os convênios, são proibidos no período de até duzentos e quarenta dias precedentes ao término do mandato do Governador do Estado, se seus contratos ou convênios ultrapassarem o período governamental, salvo situação de comprovada urgência ou emergência, ou decorrentes de recursos provenientes de financiamentos externos ou repasses da União e que haja previsão orçamentária e disponibilidade financeira."
Inciso com pedido de suspensão liminar indeferido, por maioria, na ADI
Houve um erro material. Deve a palavra "descente" ser lida como "descendente".
SEÇÃO II
Dos Servidores em Geral
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15/1996: "II - piso vencimental nunca inferior a 1/40 (um quarenta avos) do maior vencimento base ou soldo, e limite máximo de remuneração auferível pelo cargo, função ou emprego ocupado, correspondente, em cada Poder, ao valor devido como remuneração em espécie, a qualquer título, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador, respectivamente, inclusive as vantagens de caráter individual, ressalvadas a gratificação natalina e a remuneração de férias;" REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12/1995: "II - piso vencimental nunca inferior a 1/40 (um quarenta avos) do maior vencimento-base ou soldo, e limite máximo de remuneração auferível pelo cargo, função ou emprego ocupado, correspondente, em cada Poder, ao valor devido como remuneração em espécie, a qualquer título, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador, respectivamente, dele excluídas, apenas, as vantagens de caráter individual até o limite de 60% (sessenta por cento) da remuneração máxima, a gratificação natalina e a remuneração de férias;"
"II - fixação, em lei ordinária, de relação entre a maior e menor retribuição, bem assim do limite máximo da remuneração auferível pelo cargo, função ou emprego ocupado, excluídas as vantagens de caráter individual, correspondente, em cada Poder, ao valor devido como remuneração, em espécie, a qualquer título, ao Deputado Estadual, ao Secretário de Estado e ao Desembargador, respectivamente."
"V - abono-família, em relação a cada um dos seus dependentes, em valor nunca inferior a dez por cento do piso vencimental do Poder Executivo Estadual, observado o disposto no art. 55, I;"
Houve um erro material. Deve existir a preposição "de" antes da palavra "repouso".
Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra "judicial".
"VII - licença à maternidade, sem prejuízo do cargo, de função ou do emprego ocupado, com duração de cento e vinte dias, a contar da data do parto, ou, se o requerer a servidora, a partir do oitavo mês de gestação, ou ainda da data em que aceitar a guarda de criança de idade inferior a trinta dias, por determinação judicial ou recebê-la como filho adotivo;"
Suspendeu-se a eficácia, por maioria, das seguintes expressões deste inciso: "pela conversão em abono pecuniário ou", pela ADI nº 276-7-MC, julgada pelo Pleno do STF em 30/5/1990, publicada no DJ de 17/8/1990. Decisão final: O Pleno julgou, em 13/11/1997, por unanimidade, procedente a ação direta, deferindo-se a liminar. Publicada no DJ de 19/12/1997.
Inciso com eficácia suspensa, por unanimidade, até decisão final da ação, pela ADI nº 362-3-MC, julgada pelo Pleno do STF em 27/09/1990, publicada no DJ de 26/10/1990. Decisão final: O Pleno julgou, em 21/11/1996, por unanimidade, procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade deste inciso. Publicada no DJ de 4/4/1997.
"XI - Percepção dos vencimentos e salários no último qüinqüídio do mês a que corresponder a remuneração".
das as vantagens de caráter individual, observarão como limite máximo, em cada Poder, o valor devido, em espécie, a
TÍTULO DE – remuneração mensal, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador do Tribunal de Justiça. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional n° 28/2003.)
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Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra "exceto".
Houve um erro material. Deve a palavra "previdenciários" ser lida como "previdenciárias".
Suspensa a eficácia da expressão "Os proventos da inatividade e" contida no , por unanimidade, até decisão final da ação, referendando o despacho do Presidente, pela ADI nº 1328-9-MC, julgada pelo Pleno do STF em 31/8/1995, publicada no DJ de 24/11/1995. Decisão final: O Pleno julgou, em 12/5/2004, por maioria, procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "Os proventos da inatividade e.", publicada no DJ de 18/6/2004.
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a expressão "observando-se".
" benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do servidor civil ou militar falecido, ativo ou inativo, até o limite estabelecido nesta Constituição, respeitadas quaisquer mutações sobrevindas ao cargo."
"Parágrafo Único. É ainda assegurada a pensão de que trata este artigo, por seu valor integral, se o cônjuge supérstite for servidor público estadual."
Houve um erro material. Deve a expressão "quaisquer natureza" ser lida como "qualquer natureza".
SUBSEÇÃO I – Dos Servidores Públicos Civis
Inciso com eficácia suspensa, por unanimidade, referendando despacho da Presidência, até decisão final da ação, pela ADI n° 1.329-7-MC, julgada pelo Pleno do STF em 3/08/1995, publicada no DJ de 20/9/1996. Decisão final: O Pleno julgou, em 20/8/2003, por unanimidade, procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade deste inciso. Publicada no DJ de 12/9/2003.
Inciso com eficácia suspensa, por decisão unânime, pela ADI nº 668-1-MC, julgada pelo Pleno do STF em 27/3/1992, publicada no DJ de 19/6/1992.
Houve um erro material. Deve existir vírgula após a expressão "inciso III, a e c".
Houve um erro material. Deve a palavra "fundamentalmente" ser lida como "fundamentadamente".
Houve um erro material. Deve a expressão " por tem de serviço" ser lida como "por tempo de serviço".
Houve dois erros materiais. Não deve existir a vírgula após a palavra "financeiros", bem como deve existir o artigo "o" após a palavra "respeitado".
SUBSEÇÃO II – Dos Servidores Públicos Militares
O § 9º acrescentado pela Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 26/12/2000, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 28 de dezembro de 2000, teve sua eficácia suspensa, por unanimidade, pela ADI nº 2.393-4-MC, julgada pelo Pleno do STF em 9/5/2000, publicada no DJ de 21/6/2002. Decisão final: O Pleno julgou, em 13/2/2003, por unanimidade, procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade deste parágrafo, com a redação dada pela EC nº 22/2000. Publicada no DJ de 28/3/2003. O STF, no argumento da decisão, relatou que não pode o Poder Legislativo, por meio de Lei, muito menos por meio de Emenda Constitucional, fixar prazo para o Chefe do Executivo - princípio constitucional da Separação dos Poderes e da reserva de iniciativa de Lei.
Houve dois erros materiais. Não deve existir a vírgula após a palavra "Estadual", bem como deve a expressão "Art.5º" vir com a sua letra inicial minúscula.
" São considerados cargos, funções ou comissões policiais militares os constantes dos quadros de organização da corporação."
"Parágrafo Único. São também considerados cargos, funções ou comissões de natureza policial militar os desempenhados pelos integrantes da Polícia Militar."
"I - em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares;"
Houve um erro material. Deve existir a preposição "do" antes da expressão "Tribunal de Justiça". "II - na Casa Militar do Palácio do Governo e nas Assessorias Militares da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça;"
Houve um erro material. A redação originária do inciso III é idêntica à redação proposta pela Emenda Constitucional n° 16/97.
"III - no Gabinete do Vice-Governador."
Artigo com pedido de suspensão liminar indeferido, por maioria, na ADI 4/12/ 1992. Resultado: Aguardando julgamento.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra "Estadual".
" A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro."
" A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, a partir de 15 de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora."
" Os membros da Mesa Diretora cumprirão mandato de dois anos, vedada a reeleição, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente."
Houve um erro material. Deve existir o artigo "o" antes da expressão "não atendimento".
SEÇÃO II
Dos Deputados Estaduais
Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra "penalmente".
" s Deputados Estaduais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos."
"§ 1º Os Deputados Estaduais, a partir da expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Assembleia Legislativa."
Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra "horas".
"§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato."
"§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa."
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra "sustação".
"§ 4º Os Deputados Estaduais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça."
"§ 5º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações."
"§ 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa."
"§ 7º As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos que, praticados fora do recinto do Poder Legislativo, sejam incompatíveis com a execução da medida."
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra "Estaduais".
"§ 8º Os ex-Deputados Estaduais que hajam exercido o mandato em caráter definitivo, por período igual ou superior a duas sessões legislativas, gozarão das prerrogativas estabelecidas nos §§ 1º e 4º deste artigo, excluída a licença da Assembleia Legislativa para processo criminal, sendo vedada, ainda, qualquer restrição de caráter policial quanto à inviolabilidade pessoal e patrimonial." com eficácia suspensa, com efeitos ex nunc, até o final do julgamento da ação direta, com votação unânime, pela ADI n° 1.828-1-MC, julgada pelo Pleno do STF em 27/5/1998, publicada no DJ de 7/8/1998. Resultado: Ação julgada prejudicada monocraticamente por perda superveniente do objeto. Julgada em 22/11/2007. Publicada no DJ de 28/11/2007.
Houve um erro material. Deve a palavra "empresas" ser lida como "empresa".
Houve um erro material. Deve a palavra "suspenso" ser lida como "suspensos".
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4/1991: "I - Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário Nacional, Superintendente de Órgão Federal de Desenvolvimento Regional, Presidente de Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista da União e do Estado de Alagoas, Governador de Território, de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeituras da Capital ou de Chefe de missão diplomática temporária."
"I - Investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território, de Secretário de Prefeitura Municipal, de Estado, do Distrito Federal e de Território, bem como de chefe de missão diplomática temporária."
SEÇÃO III
Das Atribuições do Poder Legislativo
Suspensa a eficácia das seguintes expressões: "do Procurado-Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, dos Presidentes e Diretores das Autarquias estaduais e das entidades fundacionais públicas, bem como de outros cargos que a lei determinar", por maioria, na ADI nº 127-2-MC, julgada
Houve um erro material. Não deve existir a preposição "de" depois da palavra "exceder".
Suspensa a eficácia das seguintes expressões: "e dos Procuradores-Gerais da Justiça e do Estado", por maioria, na ADI nº 127-2-MC, julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 4/12/1992. Resultado: Aguardando julgamento.
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a expressão "bem como".
Caput com eficácia suspensa, por decisão unânime, pela ADI nº 127-2-MC, julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 4/12/ 1992.
SEÇÃO IV
Das Comissões
cabe:
Houve dois erros materiais. Deve a palavra "prazos" ser lida como "prazo", bem como deve existir vírgula após a palavra "certo".
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I – Disposição Geral
SUBSEÇÃO II – Da Emenda à Constituição
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra "prejudicada".
SUBSEÇÃO III – Das Leis
" A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição."
"d) organização da Advocacia Geral do Estado e da Defensoria Pública;"
"II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;"
Houve um erro material. Deve a expressão "sanciona-lo-á" ser lida como "o sancionará".
Houve um erro material. Deve a expressão "veta-lo-á" ser lida como "vetá-lo-á"
"I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e as garantias de seus membros;"
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
SUBSEÇÃO I
Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra "externo".
Houve um erro material. Deve a palavra "tribunal" vir com a sua letra inicial maiúscula.
SUBSEÇÃO II – Do Tribunal de Contas
sediadas fora do seu território, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.133 desta Constituição. (Redação
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a expressão "repartições do Estado".
" Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território alagoano, inclusive sobre órgãos ou repartições do Estado, sediadas fora do seu território, exercendo no que couber, as atribuições previstas no art. 133 desta Constituição."
"I - ser maior de trinta e cinco e menor de sessenta e cinco anos de idade;"
"II - ter idoneidade moral e reputação ilibada;"
"III - possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;"
"IV - haver exercido, por mais de dez anos, função pública ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior."
"§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:"
"I - dois, indicados em lista tríplice pelo Governador do Estado com aprovação da Assembleia Legislativa, alternadamente dentre Auditores e Membros do Ministério Público especial que oficia perante ao Tribunal de Contas, segundo critérios de antiguidade e merecimento;"
"II - cinco pela Assembleia Legislativa."
"§ 3º A escolha ou a aprovação de nome para Conselheiro do Tribunal de Contas será realizada em sessão especialmente designada para esse fim."
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a expressão "Inciso I".
"§ 4º O nome do escolhido para Conselheiro, na forma do Inciso II, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para a correspondente nomeação."
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N ° 30/2003: "§ 7º Cumprida ordem definida neste artigo, será ela sucessivamente renovada."
operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades referidas no inciso II;
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra "artigo".
Houve um erro material. Deve a expressão "apresentar-lhe-á" ser lida como "apresentar".
" É vedada a recondução, para o mandato subseqüente, do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Contas."
SUBSEÇÃO III – Do Controle Interno
CAPÍTULO II
O PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra "absoluta".
A Emenda Constitucional n° 10/1994, que pretendia modificar a redação deste artigo e seus parágrafos, teve a sua eficácia suspensa, por maioria, até decisão final da ação, pela ADI n° 999-1-MC, julgada pelo Pleno do STF em 11/3/1994, publicada no DJ de 16/9/1994. Resultado: Aguardando julgamento.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador e do Vice-Governador
Suspensa a eficácia das seguintes expressões: "o Procurador-Geral do Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar", por maioria, na ADI nº 127-2-MC, julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 04/12/1992. Resultado: Aguardando julgamento.
Houve um erro material. Deve a expressão "convocar a presidir" ser lida como "convocar e presidir".
"XV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição."
" O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XIV aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar o Governador, sempre que por ele for convocado para o desempenho de missões especiais."
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador do Estado
"II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Governos Municipais;"
Parágrafo com eficácia suspensa, por maioria, até a decisão final da ação, pela ADI nº 1.016-6-MC, julgada pelo Pleno do STF em 15/6/1994, publicada no DJ de 2/09/1994. Decisão final: por maioria, declarou-se a inconstitucionalidade do referido parágrafo. Julgado pelo Pleno do STF em 19/10/1995, publicada no DJ de 17/11/1995, republicada em 24/11/1995.
SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estados
Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra "anos".
SEÇÃO V
Do Conselho do Estado
SEÇÃO VI
Do Conselho de Política de Recursos Humanos
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
inicial minúscula.
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
SEÇÃO II
Do Tribunal de Justiça
Constituição do Estado de Alagoas
1º Recebidas as indicações, o Tribunal, na primeira sessão plenária seguinte, formará lista tríplice, remetendoa ao Poder Executivo que, nos quinze dias úteis subsequentes à data do recebimento, escolherá um dos integrantes para nomeação.
Houve um erro material. Não deve existir vírgula na expressão "artigo 169, da Constituição"
"e) os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa ou respectiva Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, do Corregedor Geral da Justiça, do Procurador Geral do Estado, dos Juízes de Direito e do Procurador Geral de Justiça;"
"p) as incompatibilidades e suspeições, opostas e não reconhecidas, aos Desembargadores, ao Procurador Geral da Justiça ou ao Corregedor Geral da Justiça;"
SEÇÃO III
Dos Juízes
Houve um erro material. Deve a expressão "Atribuir-se-á" ser lida como "Atribuir-se-ão".
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
Do Ministério Público
Houve um erro material. Deve a expressão "administrativas" ser lida como "administrativa".
4/12/ 1992. Resultado: Aguardando julgamento.
Houve um erro material. Deve a expressão "perante ao" ser lida como "perante o".
SEÇÃO II
Da Advocacia-Geral do Estado
"II - desenvolver as atividades de consultoria jurídica ao Chefe do Executivo e junto aos órgãos da administração estadual;"
"
Houve três erros materiais. Deve existir acento circunflexo na palavra "tem", bem como devem as expressões "a quem pertençam" e "garantindo mesma" ser lidas, respectivamente, como "a que pertençam"e "garantida a mesma".
Parágrafo com a constitucionalidade questionada perante o STF, pela ADI nº 4.449. Resultado: Aguardando julgamento.
art. 37. XI da Constituição Federal. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 37/2010.)
Houve um erro material. Deve a expressão "do art.37. XI" ser lida como "do art.37, XI,".
Parágrafo com a constitucionalidade questionada perante o STF, pela ADI nº 4.449. Resultado: Aguardando julgamento.
Houve um erro material. Deve a expressão "funções de" ser lida como "funções da".
Suspensa a eficácia das seguintes expressões: "da última classe da carreira" e "indicados em lista sêxtupla organizada, mediante eleição, pelos integrantes da categoria.", por maioria, na ADI nº 127-2-MC, julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 4/ 12/1992.
Houve um erro material. Deve a palavra "observados" ser lida como "observado".
SEÇÃO III
Da Defensoria Pública
" A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a promoção, em todos os graus, da orientação jurídica e a defesa de quantos, mediante comprovação de insuficiência de recursos, sejam reconhecidamente necessitados, na forma da lei."
"Parágrafo Único. A lei disporá sobre as condições de execução das atividades de Defensoria Pública, observado o que estabelecer a lei complementar federal específica, em que se determinará, inclusive, o estabelecimento de plantões permanentes, de modo a que se garanta assistência judiciária aos necessitados, até mesmo, indispensavelmente, quando da lavratura de flagrantes."
Houve um erro material. Deve existir vírgula após o "§2º".
Houve um erro material. Deve a expressão "§1º" ser lida como "
Houve um erro material. Deve a expressão "dependentes de" ser lida como "dependentes, em".
Houve dois erros materiais. Devem as expressões "receberem" e "exercerem" ser lidas, respectivamente, como "receber"e "exercer".
Este artigo foi objeto de análise pela ADI no 564-2-MC, julgada pelo Pleno do STF em 18/9/1991, publicada no DJ de 25/10/1991. Resultado: ação julgada prejudicada monocraticamente, ficando sem efeito a liminar anteriormente concedida, tendo em vista não ter sido possível o exame sobre a constitucionalidade do presente dispositivo, em virtude da promulgação da EC nº 19, modificando substancialmente a redação dos arts. 37, XIII, 39, § 1º, 135 e 241 da Constituição Federal, que serviam como parâmetro de confronto.
SEÇÃO IV
Da Advocacia
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais e das Limitações ao Poder de Tributar
Houve um erro material. Deve a expressão "o pela utilização" ser lida como "ou pela utilização".
SEÇÃO II
Dos Impostos do Estado
Houve um erro material. Deve a expressão "anergia elétrica" ser lida como "energia elétrica".
SEÇÃO III
Dos Impostos dos Municípios
art. 168, I, b, definidos em lei complementar federal.
art. 168, I, b, sobre a mesma operação.
SEÇÃO IV
Da Repartição das Receitas Tributárias
art. 158, inciso I, da Constituição Federal;
Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra "mantenham".
Houve um erro material. Deve a palavra "mencionados" ser lida como "mencionadas".
Houve um erro material. Deve existir vírgula após a expressão "artigo 158,
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra "artigo".
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
"§ 10 Os duodécimos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário serão obrigatoriamente atualizados na mesma proporção da reestimativa da receita orçamentária."
Houve um erro material. Deve existir crase antes da palavra "comissão".
Houve um erro material. Deve a palavra "aprovados" ser lida como "aprovadas".
Houve um erro material. Deve a expressão "ou provenientes" ser lida como "os provenientes".
Houve um erro material. Deve a palavra "relacionados" ser lida como "relacionadas".
"§ 7º Após a aprovação, pela Assembleia Legislativa Estadual, os projetos de lei de que trata o parágrafo anterior deverão ser devolvidos, para sanção governamental, nos seguintes prazos:"
"I - Até 30 de novembro do primeiro ano do mandato governamental, o projeto de lei que dispuser sobre o plano plurianual;"
"II - Até 30 de junho, de cada ano, o projeto de lei relativo às diretrizes orçamentárias; e"
"III - Até 30 de novembro, anualmente, o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subseqüente."
"§ 8º A inobservância dos prazos previstos no parágrafo anterior implicará promulgação dos referidos projetos de lei, nos termos das normas atinentes ao processo legislativo;"
O referido dispositivo foi questionado na ADI n° 2.593-7. Resultado: ação julgada prejudicada monocraticamente por perda superveniente do objeto, pois a redação do referido parágrafo foi alterada por meio da Emenda n° 27/2002. -A. No caso de não ocorrer a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será considerada como lei a então vigente. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 27/2002.) -B. Ultrapassando o prazo do inciso I, no que tange ao orçamento anual, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária encaminhada, na razão de 1/12 (um doze avos), apenas no tocante as despesas de manutenção e aos contratos vigentes, até a sua aprovação pelo Poder Legislativo. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 27/2002.)
Houve um erro material. Deve existir crase antes da palavra "despesas". -C. É vedado ao Poder Legislativo rejeitar integralmente os projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 27/2002.) -D. Caso não receba as propostas da lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual nos prazos fixados, nos incisos I e II, § 6º do art. 177, o Poder Legislativo considerará como propostas, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual vigentes, sem prejuízo das sanções constitucionais previstas. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 27/2002.)
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra "fixados".
"transferência".
utilização, sem a autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
Suspensa a eficácia das seguintes expressões: "sob pena de responsabilidade e demissão, a bem do serviço público, da autoridade que der causa à não transferência dos recursos, mediante iniciativa e deliberação da Assembleia Legislativa Estadual", por unanimidade, na ADI nº 127-2-MC, julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 4/12/1992. Resultado:
TÍTULO – , de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações públicas, só poderão ser feitas:
I
II
" Serão considerados aprovados e promulgados como lei os projetos de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e anual, se, encaminhados pelo Governador do Estado, não forem devolvidos pela Assembleia Legislativa, para sanção, nos prazos previstos na lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal."
O referido dispositivo foi questionado na ADI n° 2.593-7. Resultado: ação julgada prejudicada monocraticamente por perda superveniente do objeto, pois a redação do referido artigo foi revogada por meio da Emenda n° 27/2002.
TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Saúde
inicial minúscula.
SEÇÃO III
Da Assistência Social
SEÇÃO IV
Da Previdência Social
Houve um erro material. Deve existir crase antes da palavra "transferência".
Caput e parágrafo único com eficácia suspensa, por decisão unânime, pela ADI nº 127-2-MC, julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DO DESPORTO
SEÇÃO I
Disposição Geral
SEÇÃO II
Da Educação
Houve um erro material. Deve existir a preposição "de" antes da palavra "deficiências".
Houve um erro material. Deve a palavra "transportes" ser lida como "transporte".
cias pedagógica, médica, psicológica e nutricional adequadas a seus diferentes graus de desenvolvimento;
Houve um erro material. Deve existir o artigo "o" antes da palavra "pensamento".
e dos órgãos de representação dos estudantes, expedirá as normas gerais disciplinadoras do ensino nos sistemas oficial e privado e procederá à interpretação, na esfera administrativa, da legislação específica. A Emenda 24/02, que modificava a redação deste artigo, teve a sua eficácia suspensa, por unanimidade, até a decisão final, pela ADI-MC n° 2.654-2, julgada pelo Pleno do STF em 26/6/2002, publicada no DJ de 23/8/2002.
SEÇÃO III
Da Cultura
SEÇÃO IV
Da Comunicação Social
Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra "aplicação".
SEÇÃO V
Do Desporto
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a expressão "não formais".
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Houve um erro material. Deve existir o artigo "o" antes da palavra "progresso".
Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra "Municípios".
" Recursos orçamentários, no importe de pelo menos dois por cento da receita estimada, serão reservados com vista ao estímulo do desenvolvimento científico e tecnológico e obrigatoriamente transferidos em duodécimos, durante o exercício correspondente, à instituição de que trata o § 1º deste artigo."
com reconhecida experiência e atuação nos setores públicos e empresariais, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2002.)
"§ 4º A administração da fundação é órgão colegiado constituído de nove membros, sem remuneração de qualquer espécie, nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação das instituições públicas que, sediadas no Estado de Alagoas, exerçam atividades permanentes da pesquisa científica e tecnológica."
"§ 7º O Poder Público disciplinará a aplicação das dotações orçamentária para ciência e tecnologia de modo que as despesas com a administração setorial incluindo pessoal lotado nos órgãos e entes que executem pesquisas na área de ciência e tecnologia, não ultrapassem dez por cento do respectivo orçamento."
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Da Proteção do Meio Ambiente
Houve um erro material. Deve a expressão "resguardar o restaurar" ser lida como "resguardar e restaurar".
Houve um erro material. Deve a palavra "independentes" ser lida como "independentemente".
SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra "estatais".
Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra "subterrâneas".
Houve um erro material. Deve a palavra "municípios" ser lida como "Municípios".
Houve um erro material. Deve a expressão "deverão ser aplicados" ser lida como "deverá ser aplicado".
Houve um erro material. Deve a palavra "hidrometereológica" ser lida como "hidrometeorológica".
CAPÍTULO VI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Houve um erro material. Deve a expressão "oferecida na pessoa" ser lida como "oferecida à pessoa".
CAPÍTULO VII
DOS ÍNDIOS
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra "econômica".
TÍTULO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
"II - a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros;"
"§ 4º Ao Corpo de Bombeiros Militar, integrante da Polícia Militar, compete, além das atribuições definidas em lei, a execução de atividades de defesa civil."
Houve um erro material. Deve a palavra "Bombeiro" ser lida como "Bombeiros".
"§ 6º O Cargo de Comandante Geral da Polícia Militar é privativo de Oficial da ativa da corporação, no último posto do quadro de combatentes, ressalvado o previsto na legislação federal."
TÍTULO VIII
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
TÍTULO DE – Domínio, vencido aquele prazo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Houve um erro material. Deve existir crase antes da palavra "atribuição".
Houve dois erros materiais. Não deve existir a vírgula após a palavra "Judiciário", bem como deve a palavra "movimentadas" ser lida como "movimentados".
Houve um erro material. Deve a palavra "corrigidos" ser lida como "corrigidas".
Houve um erro material. Deve a palavra "municípios" ser lida como "Municípios".
Artigo com eficácia suspensa, por decisão unânime, pela ADI nº 127-2-MC, julgada
Houve um erro material. Deve a expressão "segunda guerra mundial" ser lida como "Segunda Guerra Mundial".
Houve um erro material. Deve a palavra "ressalvando" ser lida como "ressalvado".
Inciso com eficácia suspensa, por decisão unânime, pela ADI nº 127-2-MC,
Houve um erro material. Deve existir crase antes da expressão "do inciso anterior".
Inciso com eficácia suspensa, por decisão unânime, pela ADI nº 127-2-MC, julgada
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra "extinção".
Houve dois erros materiais. Deve a palavra "auditoriais" ser lida como "auditorias", bem como não deve existir a vírgula após a palavra "Pública".
remuneração, desde que o tenha exercido por pelo menos 03 (três) anos e integrante da estrutura do Poder a que pertença o servidor, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal a que faça jus. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13/1995.) " servidor público estadual da administração direta, autárquica e fundacional pública que, por quatro anos consecutivos ou oito anos alternados, haja exercido cargos de provimento em comissão, será aposentado com proventos calculados com base naquele a que, integrante da estrutura do Poder a que sirva, corresponder maior remuneração, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal a que faça jus."
Artigo com eficácia suspensa, efeitos ex nunc, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 13/95, na ADI-MC nº 1.380-7, julgada pelo Pleno do STF, à unanimidade, em 3/02/1997, publicada no DJ de 20/2/1998. Todavia, a decisão monocrática final de 20/11/2001 julgou prejudicada a ação pelo advento da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Houve um erro material. Deve existir vírgula após a expressão "parágrafo único".
Artigo com eficácia suspensa, por unanimidade, até decisão final da ação, pela ADI nº 362-3-MC, julgada pelo Pleno do STF em 27/9/1990, publicada no DJ de 26/10/1990. Decisão final: O Pleno julgou, em 21/11/1996, por unanimidade, procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade deste artigo. Publicada no DJ de 4/4/1997.
Houve um erro material. Deve a palavra "respectivo" ser lida como "respectivos".
Caput com eficácia suspensa, por decisão unânime, pela ADI nº 127-2-MC, julgada
Houve um erro material. Deve a expressão "Estadual relativas " ser lida como "Estadual, relativa". com eficácia suspensa, por decisão unânime, pela ADI nº 127- 2-MC, julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 4/12/1992.
Houve um erro material. Deve a palavra "senso " ser lida como "censo".
" Aos ocupantes de cargo de Procurador Regional da Junta Comercial aplica-se o princípio do artigo 47, inciso VII, correspondente às carreiras referidas no artigo 160 desta Constituição."
Houve um erro material. Deve existir a preposição "da" antes da palavra "aplicação".
art. 213 da Constituição Federal, fica o Estado obrigado a suprir a deficiência identificada no prazo máximo de dois anos.
Houve um erro material. Deve a expressão "sessenta e cinco cento" ser lida como "sessenta e cinco por cento".
Houve um erro material. Deve a palavra "assegurado" ser lida como "asseguradas".
Artigo com eficácia suspensa, por decisão unânime, pela ADI nº 127-2-MC, julgada
Maceió, 5 de outubro de 1989.
PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Houve um erro material. Deve a expressão "se afastarem" ser lida como "se afastar".
Houve um erro material. Deve a palavra "corrigidos" ser lida como "corrigidas".
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a expressão "Constituição Federal".
Houve dois erros materiais. Deve existir crase antes das palavras "revisão" e "atualização".
Houve um erro material. Deve a palavra "delimitados" ser lida como "delimitado".
Houve um erro material. Deve a expressão "implicará na" ser lida como "implicará a".
" preenchimento das quatro vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas que ocorrerem após a promulgação desta Constituição será procedido mediante escolha da Assembleia Legislativa, observando-se, quanto aos claros que os sobrevierem, a seqüência a saber:"
"I - indicação pelo Governador do Estado, dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;"
"II - escolha pela Assembleia Legislativa;"
" Cumprida a ordem definida neste artigo, será ela sucessivamente renovada."
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra "Estado".
362-3-MC, julgada pelo Pleno do STF em 27/09/1990, publicada no DJ de 26/10/1990.
Houve um erro material. Deve a expressão "independente" ser lida como "independentemente".
Houve um erro material. Deve a expressão "oferecendo-lhes" ser lida como "oferecendo-lhe".
362-3-MC, julgada pelo Pleno do STF em 27/9/1990, publicada no DJ de 26/10/1990.
artigo 1º, inciso VIII, da Emenda Constitucional n.º 22, de 20 de junho de 1986, foi concedida aos servidores estaduais, inclusive autárquicos, admitidos sem concurso público.
Foi ajuizada medida cautelar na ADI n° 1.663-3, porém o STF a indeferiu, por unanimidade, pelo Pleno em 4/9/1997, publicada no DJ de 8/9/2000. Decisão monocrática final: O relator, em 12/9/2012, negou provimento à ADI mencionada.
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra "sobrevivo".
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula antes da expressão "há pelo menos".
Houve um erro material. Deve existir vírgula depois da palavra "Idoso".
Artigo e incisos com eficácia suspensa, por unanimidade, até a decisão final da ação, pela ADI nº 1.047-6-MC, julgada pelo Pleno do STF em 25/3/1994, publicada no DJ de 6/5/1994. Decisão monocrática final: ADI julgada prejudicada, declarando-se insubsistente a liminar já concedida, com a edição, pela União, da Lei nº 8.935, de 18/11/1994, julgada em 19/9/1997, publicada no DJ de 30/9/1997.
Houve um erro material. Deve ser suprimida da frase a expressão "de direito à nomeação" constante na parte final do inciso.
Houve três erros materiais. Devem as palavras "consecutivo", "examinado" e "aprovado, será remetido" ser lidas, respectivamente, como "consecutivos", "examinados" e "aprovados, serão remetidos".
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra "Executivo".
Inciso com eficácia suspensa, por unanimidade, pela ADI n° 475-1-MC, julgada pelo Pleno em 12/4/1991, publicada no DJ de 31/5/1991. Resultado: Ação julgada prejudicada monocraticamente por perda superveniente do objeto. Julgada em 27/5/2004. Publicada no DJ de 2/6/2004.
o Município de Delmiro Gouveia. Com Delmiro Gouveia através do antigo limite com o Município de Água Branca, a partir do cruzamento desse limite com a rodovia federal BR-423 até o Rio Moxotó, na ponte ferroviária no povoado Volta, que o separa do Estado de Pernambuco; a Oeste: do Rio Moxotó, desde a ponte ferroviária até a embocadura do Riacho do Salobro, ponto inicial.
extensão de quinhentos metros. A partir daí segue na direção Sul por uma linha reta, passando pela Lagoa Cascavel até o ponto de encontro das estradas PI-49 com a PI-50. Segue então este limite pela estrada PI-50 até encontrar-se com a estrada PI-52. A partir daí, o limite segue ainda na direção Sul, pela estrada PI-50 até seu encontro com a linha de limite intermunicipal de Palmeira dos Índios com o Município de Igaci, nas proximidades da Lagoa do Mato. A Oeste: deste ponto o limite acompanha esta linha de limite intermunicipal em direção Oeste em linha reta, até o limite intermunicipal de Cacimbinhas com Palmeira dos Índios. A partir daí segue este limite até encontrar-se com o limite intermunicipal de Minador do Negrão com Palmeira dos Índios. Seguindo-se deste limite até o limite com o Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/1996.) "§ 4º O Município de Estrela de Alagoas terá os seguintes limites: ao Norte: niciamse o limite do Município de Estrela de Alagoas no cruzamento da Rodovia PI-33 com o Riacho Baixa da Lama, na divisa com o Estado de Pernambuco, segue em direção ao sul por esta rodovia, passando pela estrada PI-34 - Norte, até encontrar a estrada PI-34- Sul, próximo a Lagoa do Xexéu; ao Sul: do ponto de encontro da estrada PI-33 \ seguindo pela estrada PI-34 na direção oeste, até uma extensão de quinhentos metros. A partir daí segue na direção sul por uma linha reta, passando pela lagoa Cascavel até o ponto de encontro das estradas PI-49 com a PI-50. Segue então este limite pela estrada PI-50 até encontrar-se com a estrada PI-52. A partir daí, o limite segue ainda na direção sul, pela estrada PI-50 até seu encontro com a linha de limite intermunicipal de Palmeira dos Índios com o Município de Igaci, nas proximidades de Lagoa do Mato. A Oeste: deste ponto limite acompanha esta linha de limites intermunicipal em direção oeste em linha reta, até a estrada PI-47, nas proximidades do Sítio Maria Preta, continuando em reta por este mesmo limite, passando pelo Sítio Pau Santo, até encontrar a estrada IG-43 sobre o Rio Traipú. A partir daí sobe acompanhando o leito deste Rio, passando pelo Sítio Cruz do Meio. A partir
daí sobe acompanhando o leito deste Rio, passando pelo Sítio Cruz do Meio até encontrar a BR-316. A partir deste encontro continua na direção Nordeste em linha reta até encontrar a estrada MDN-452, nas proximidades da Fazenda Sítio Fechado. Daí continua acompanhando a estrada MDN- 452, em direção Norte até seu encontro com a estrada MDN-030. Daí segue em linha reta em direção Norte, até seu encontro com a linha de limite interestadual com o Estado de Pernambuco, acompanha então esta linha de limite em direção leste, passando pela Serra do Sacão, até seu encontro com o ponto inicial no cruzamento da rodovia PI-33, com o Riacho da Lama;"
Houve um erro material. Deve existir crase antes da palavra "urnas".
Houve um erro material. Deve a expressão "obedecidas entre outras as" ser lida como "obedecidas, entre outras, as".
Houve um erro material. Deve a expressão "legais, serão fixados" ser lida como "legais serão fixadas".
Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra "concomitantemente".
A decisão do STF na ADI nº 475-1-MC, julgada pelo Pleno em 12/04/1991, publicada no DJ de 31/05/1991, revela-se equivocada, tendo em vista que esta suspendeu o inciso I do art. 43 do ADCT, o que não existe, levando a crer, pela matéria discutida na ação direta, que a suspensão se refere ao art. 41, inciso I, do ADCT.