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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 23, de 22 de agosto de 2001

Lei nº 23/2001

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Art. 1. Art. 2.
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Constituição do Estado de Alagoas

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do Art. 79 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O inciso I do Art. 2º da Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IAssegurar a dignidade da pessoa humana, mediante a preservação dos direitos invioláveis a ela inerentes, de modo a proporcionar idênticas oportunidades a todos os cidadãos, sem distinção de sexo, orientação sexual, origem, raça, cor, credo ou convicção política e filosófica e qualquer outra particularidade ou condição discriminatória, objetivando a consecução do bem comum; (NR) ........................................."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 22 de agosto de 2001.

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