Alagoas
Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 14, de 13 de novembro de 1996
Lei nº 14/1996
Constituição do Estado de Alagoas
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14/96
RETIFICA OS LIMITES DO MUNICÍPÍO DE ESTRELA DE ALAGOAS.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do art. 79 e 85, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
NOTA: Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra "Alagoas".
"§ 4º O Município de Estrela de Alagoas terá os seguintes limites: ao Norte: inicia-se o limite do Município de Estrela de Alagoas no cruzamento da Rodovia PI-33 com o Riacho Baixa da Lama, na divisa com o Estado de Pernambuco; segue em direção ao Sul por esta rodovia, passando pela estrada PI-34 - Norte, até encontrar a estrada PI-34 - Sul, próximo a Lagoa do Xexéu; ao Sul: do ponto de encontro da estrada PI- 33, seguindo pela estrada PI-34 na direção Oeste, até uma extensão de quinhentos metros. A partir daí segue na direção Sul por uma linha reta, passando pela Lagoa Cascavel até o ponto de encontro das estradas PI-49 com a PI-50. Segue então este limite pela estrada PI- 50 até encontrar-se com a estrada PI-52. A partir daí, o limite segue ainda na direção Sul, pela estrada PI-50 até seu encontro com a linha de limite intermunicipal de Palmeira dos Índios com o Município de Igaci, nas proximidades da Lagoa do Mato. A Oeste: deste ponto o limite acompanha esta linha de limite intermunicipal de Cacimbinhas com Palmeira dos Índios. A partir daí segue este limite até encontrar-se com o limite intermunicipal de Minador do Negrão com Palmeira dos Índios. Seguindo-se deste limite até o limite com o Estado de Pernambuco."
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 13 de novembro de 1996.